Publicações do processo

0000242-68.2021.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000242-68.2021.5.06.0021 RECLAMANTE: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7910c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JAIDETE DA CUNHA BEZERRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., formulando os pedidos constantes da petição inicial e documentos que a acompanham. A reclamante protocolou emenda à petição inicial, conforme ID f6b5da9, mediante a qual adequou e especificou suas pretensões. No curso inicial do feito, a autora postulou tutela provisória de urgência destinada, em síntese, à declaração da nulidade da rescisão contratual, imediata reintegração aos quadros funcionais do reclamado e restabelecimento das vantagens decorrentes do contrato de trabalho. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo mediante decisão de ID f5b8b22, por se entender, naquele momento processual e em sede de cognição sumária, necessária maior dilação probatória para aferição da alegada doença profissional e da estabilidade acidentária. Inconformada, a reclamante impetrou Mandado de Segurança nº 0000375-76.2021.5.06.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, obtendo decisão favorável que reverteu o pronunciamento deste Juízo e assegurou provisoriamente sua reintegração. Em cumprimento à decisão emanada do E. TRT da 6ª Região, foi expedido mandado de reintegração, tendo a obrigação sido cumprida pelo reclamado. Os autos registram que a autora foi formalmente reintegrada em 30.07.2021, conforme mandado de reintegração de ID 579ce48. Após regular processamento, foi proferida sentença de improcedência em 26.07.2024. Interpostos recursos, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão de ID 75bec38, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a renovação da prova técnica. O processo, portanto, retornou do E. TRT da 6ª Região para regular prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença. Em cumprimento ao acórdão regional, foi realizada nova perícia ergonômica, bem assim nova perícia médica. Encerrada a instrução, com razões finais apresentadas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Notificações e intimações Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. PRELIMINARES 2.1. Impugnação ao procedimento adotado para apresentação da defesa O reclamado questiona o procedimento observado pelo Juízo quanto à apresentação da defesa. Não lhe assiste razão. A condução processual observou as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis ao procedimento ordinário, com preservação do contraditório e da ampla defesa e sem qualquer demonstração de prejuízo processual concreto. O processo do trabalho é informado pelos princípios da simplicidade, instrumentalidade e concentração dos atos processuais, cabendo ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, desde que respeitadas as garantias fundamentais das partes. Não se identifica violação às normas celetistas, tampouco cerceamento do direito de defesa. Rejeito a impugnação. 2.2. Inépcia da petição inicial Rejeito. A petição inicial, considerada em conjunto com a emenda de ID f6b5da9, contém exposição dos fatos e formulação dos pedidos em termos suficientes à compreensão das pretensões deduzidas, permitindo ao reclamado o pleno exercício do contraditório. Foram observados os pressupostos do art. 840, §1º, da CLT, inexistindo qualquer vício capaz de impedir o exame do mérito. A própria amplitude da defesa apresentada evidencia a perfeita compreensão das pretensões formuladas. Rejeito a preliminar de inépcia. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29.03.2021, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo reclamado para declarar prescritas as pretensões de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 29.03.2016, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias e as hipóteses legalmente não alcançadas pela prescrição. 4. MÉRITO 4.1. Nulidade da dispensa. Doença ocupacional. Estabilidade. Reintegração A reclamante sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades de natureza osteomuscular relacionadas às atividades desempenhadas durante o vínculo de emprego, notadamente patologias em membros superiores, afirmando que o trabalho bancário, com movimentos repetitivos e condições ergonomicamente inadequadas, atuou como causa ou concausa para o surgimento e agravamento de suas enfermidades. Com fundamento na equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, pretende a declaração de nulidade da dispensa, a preservação do vínculo empregatício, sua reintegração e a manutenção dos benefícios contratuais, especialmente o plano de saúde. Desde a inicial a autora sustenta encontrar-se incapacitada e invoca a estabilidade decorrente da percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária. O reclamado, em sentido contrário, nega a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho desenvolvido, sustenta a regularidade das dispensas realizadas e afirma não estarem presentes os pressupostos da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Requer, consequentemente, a improcedência dos pedidos de reintegração, restabelecimento do plano de saúde e demais consectários. A pretensão da autora merece acolhimento. Importa inicialmente registrar que a tutela de urgência requerida no início do processo foi indeferida pelo Juízo no ID f5b8b22, precisamente porque, naquele momento, entendeu-se necessária cognição exauriente acerca da existência da doença profissional e de sua relação com o trabalho. A decisão registrou que tais questões demandavam regular instrução probatória. A situação processual, contudo, modificou-se substancialmente com o desenvolvimento da instrução. A autora obteve, no Mandado de Segurança nº 0000375-76.2021.5.06.0000, provimento do E. TRT da 6ª Região que assegurou sua reintegração. A medida foi efetivada, constando posteriormente dos autos informação de que a trabalhadora se encontrava formalmente reintegrada desde 30.07.2021. Mais relevante, nesta fase de cognição exauriente, é o conteúdo da prova técnica produzida depois da anulação da sentença anterior pelo Tribunal Regional. O laudo ergonômico de ID 4fa958d identificou, nas funções de Supervisora de Operações e Coordenadora de Atendimento desempenhadas pela autora, exposição a risco ergonômico classificado em nível moderado, demandando atenção e medidas corretivas. A expert destacou, entre os fatores de risco, posturas inadequadas, torções de tronco e pescoço, utilização de telefone e telas fora do alcance visual adequado e transporte de cargas, inclusive malotes e atividades relacionadas ao abastecimento dos caixas de autoatendimento. A perícia ergonômica é particularmente relevante porque não se limitou à narrativa da trabalhadora. Houve vistoria no estabelecimento, análise das condições do posto, entrevistas, registros fotográficos, exame documental e utilização de equipamentos para medições ambientais, sob os parâmetros da NR-17. O novo laudo médico de ID b70bc24, por seu turno, constitui elemento probatório ainda mais expressivo. O perito diagnosticou síndrome do impacto subacromial bilateral com tendinopatia do manguito rotador, epicondilite lateral esquerda com tendinopatia bilateral, epicondialgia medial bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite de De Quervain à direita e dedo em gatilho. Concluiu expressamente pela existência de nexo concausal – Grupo II de Schilling, além de incapacidade permanente, parcial e uniprofissional para a função habitual de bancária operacional, com capacidade residual para atividades administrativas e gerenciais que não imponham esforço físico repetitivo dos membros superiores. O dano corporal foi quantificado em 22%. As conclusões das duas perícias, examinadas conjuntamente com o histórico clínico e previdenciário, apresentam coerência suficiente para demonstrar que as atividades desempenhadas no reclamado contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das enfermidades da autora. Vale lembrar que a concausa é juridicamente suficiente para a caracterização da doença ocupacional. O trabalho não precisa constituir causa única da enfermidade, bastando que tenha contribuído diretamente para sua instalação ou agravamento, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Também merece relevo o histórico previdenciário constante dos autos. A documentação apresentada desde a inicial registra sucessivos benefícios de natureza acidentária e patologias relacionadas aos membros superiores, inclusive auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91. A conjugação desses elementos autoriza a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da diretriz consagrada na Súmula nº 378, II, do TST. Nesse cenário, a proteção ao emprego reconhecida provisoriamente pelo E. TRT da 6ª Região encontra, agora, respaldo também na prova técnica exauriente produzida por determinação daquele próprio Tribunal. Consequentemente, reitero, em caráter definitivo, a reintegração da reclamante ao emprego, confirmando, no mérito, a tutela obtida no Mandado de Segurança. 4.2. Dispensa ocorrida em 05.08.2024 Há, ainda, particularidade superveniente que não pode ser desconsiderada. Depois de reintegrada em decorrência da decisão proferida no Mandado de Segurança, a autora permaneceu vinculada ao reclamado. Todavia, após a sentença de improcedência posteriormente anulada pelo Tribunal Regional, o banco promoveu nova dispensa em 05.08.2024. A própria manifestação de ID a4e24e6 noticia que a primeira sentença foi proferida em 26.07.2024, tendo o reclamado dispensado novamente a trabalhadora em 05.08.2024; registra, ainda, que o acórdão de ID 75bec38 anulou aquela sentença e determinou a produção das novas perícias ergonômica e médica. Com a anulação da sentença que serviu de suporte à nova ruptura contratual e, sobretudo, diante do resultado das provas técnicas posteriormente produzidas, não subsiste fundamento jurídico para a extinção contratual promovida naquele momento. Por conseguinte, declaro nula a dispensa ocorrida em 05.08.2024 e reconheço a continuidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, acolhendo, nesse aspecto, a postulação veiculada pela autora no ID a4e24e6. A reintegração, portanto, deve ser novamente efetivada, com restauração do vínculo jurídico entre as partes e das vantagens contratuais compatíveis com a situação previdenciária da trabalhadora. 4.3. Suspensão do contrato de trabalho A manutenção do vínculo empregatício não significa, contudo, determinação de imediato retorno da autora à prestação de serviços. A documentação previdenciária superveniente, especialmente o Comunicado de Decisão do INSS de ID df93b31, demonstra a permanência da situação previdenciária da reclamante. Dessa forma, a reintegração ora determinada possui, neste momento, conteúdo jurídico de restabelecimento e manutenção do vínculo de emprego, devendo o contrato permanecer suspenso enquanto perdurar o afastamento previdenciário, observando-se o regime jurídico próprio do benefício concedido pelo INSS. Assim, a reclamada deverá proceder à reintegração formal da reclamante e manter ativo o contrato de trabalho, porém suspenso durante o período em que subsistir a causa previdenciária impeditiva da prestação laboral. Cessado o benefício e inexistindo outro impedimento jurídico ou médico, a situação contratual deverá ser regularizada de acordo com o quadro então existente e com as limitações funcionais reconhecidas na prova técnica. 4.4. Plano de saúde O restabelecimento do vínculo impõe também a restauração do plano de saúde empresarial. A medida assume especial relevância diante da própria natureza da controvérsia e das enfermidades comprovadas nos autos. Desde a petição inicial, a reclamante vincula a necessidade de preservação do plano de saúde à continuidade de seu tratamento médico. A suspensão do contrato decorrente de benefício previdenciário não autoriza, nas circunstâncias examinadas, a supressão da assistência médica empresarial, sobretudo quando as patologias que justificam o afastamento guardam relação concausal com o trabalho. Defiro, portanto, a imediata reativação do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, devendo o reclamado comprovar o cumprimento da obrigação nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. A natureza da prestação, diretamente vinculada à preservação da saúde e à continuidade do tratamento da trabalhadora, justifica a eficácia imediata da determinação. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o resultado da demanda e a sucumbência do reclamado na matéria objeto das perícias, atribuo-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Arbitro: a) honorários relativos à perícia ergonômica no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) honorários relativos à perícia médica no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os valores mostram-se compatíveis com a complexidade das diligências, o trabalho desenvolvido e a utilidade das provas técnicas para o julgamento da controvérsia. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência do reclamado nas pretensões ora acolhidas, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando a natureza predominantemente declaratória e constitutiva das obrigações reconhecidas e adotando-se o critério correspondente ao proveito econômico não diretamente mensurável, os honorários incidirão sobre o valor atribuído à causa. Considerando, ainda, a atuação profissional desenvolvida nos autos, determino que o montante dos honorários sucumbenciais seja rateado na proporção de 60% (sessenta por cento) em favor da Dra. Shynaide Mafra e 40% (quarenta por cento) em favor do sindicato assistente. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A presente condenação possui natureza essencialmente declaratória e constitutiva, voltada ao reconhecimento da nulidade da dispensa, manutenção do vínculo empregatício, reintegração e obrigação de fazer relacionada ao plano de saúde, não havendo, nos limites desta sentença, parcelas remuneratórias diretamente sujeitas à incidência tributária ou previdenciária. Não há, portanto, recolhimentos fiscais ou previdenciários a determinar. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAIDETE DA CUNHA BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: a) REJEITAR a impugnação formulada pelo reclamado quanto ao procedimento adotado para apresentação da defesa; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29.03.2016, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observadas as ressalvas constantes da fundamentação; d) no mérito, JULGAR PROCEDENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, OS PEDIDOS RELATIVOS À NULIDADE DA DISPENSA, MANUTENÇÃO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO E PLANO DE SAÚDE; e) CONFIRMAR E REITERAR A REINTEGRAÇÃO da reclamante ao quadro funcional do reclamado, anteriormente assegurada por decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000375-76.2021.5.06.0000; f) DECLARAR NULA A DISPENSA REALIZADA EM 05.08.2024, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho entre as partes, nos termos da postulação de ID a4e24e6; g) determinar que, uma vez restabelecido o vínculo, o contrato de trabalho permaneça suspenso enquanto perdurar o afastamento previdenciário, conforme situação informada pelo INSS no documento de ID df93b31; h) condenar o reclamado a REATIVAR O PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE, nas mesmas condições anteriormente vigentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos; i) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, devendo o respectivo montante ser rateado na proporção de 60% (sessenta por cento) em favor da Dra. Shynaide Mafra e 40% (quarenta por cento) em favor do sindicato assistente; j) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários da perícia ergonômica e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários da perícia médica; k) declarar inexistentes recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes desta sentença, em razão da natureza jurídica das obrigações ora reconhecidas. A fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamado, no importe correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a quantificação pela Secretaria. Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. Intimem-se as partes. Cumpra-se, desde logo, a obrigação de reativação do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado, no prazo acima fixado. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIDETE DA CUNHA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000242-68.2021.5.06.0021 RECLAMANTE: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7910c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JAIDETE DA CUNHA BEZERRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., formulando os pedidos constantes da petição inicial e documentos que a acompanham. A reclamante protocolou emenda à petição inicial, conforme ID f6b5da9, mediante a qual adequou e especificou suas pretensões. No curso inicial do feito, a autora postulou tutela provisória de urgência destinada, em síntese, à declaração da nulidade da rescisão contratual, imediata reintegração aos quadros funcionais do reclamado e restabelecimento das vantagens decorrentes do contrato de trabalho. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo mediante decisão de ID f5b8b22, por se entender, naquele momento processual e em sede de cognição sumária, necessária maior dilação probatória para aferição da alegada doença profissional e da estabilidade acidentária. Inconformada, a reclamante impetrou Mandado de Segurança nº 0000375-76.2021.5.06.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, obtendo decisão favorável que reverteu o pronunciamento deste Juízo e assegurou provisoriamente sua reintegração. Em cumprimento à decisão emanada do E. TRT da 6ª Região, foi expedido mandado de reintegração, tendo a obrigação sido cumprida pelo reclamado. Os autos registram que a autora foi formalmente reintegrada em 30.07.2021, conforme mandado de reintegração de ID 579ce48. Após regular processamento, foi proferida sentença de improcedência em 26.07.2024. Interpostos recursos, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão de ID 75bec38, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a renovação da prova técnica. O processo, portanto, retornou do E. TRT da 6ª Região para regular prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença. Em cumprimento ao acórdão regional, foi realizada nova perícia ergonômica, bem assim nova perícia médica. Encerrada a instrução, com razões finais apresentadas pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Notificações e intimações Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. PRELIMINARES 2.1. Impugnação ao procedimento adotado para apresentação da defesa O reclamado questiona o procedimento observado pelo Juízo quanto à apresentação da defesa. Não lhe assiste razão. A condução processual observou as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis ao procedimento ordinário, com preservação do contraditório e da ampla defesa e sem qualquer demonstração de prejuízo processual concreto. O processo do trabalho é informado pelos princípios da simplicidade, instrumentalidade e concentração dos atos processuais, cabendo ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, desde que respeitadas as garantias fundamentais das partes. Não se identifica violação às normas celetistas, tampouco cerceamento do direito de defesa. Rejeito a impugnação. 2.2. Inépcia da petição inicial Rejeito. A petição inicial, considerada em conjunto com a emenda de ID f6b5da9, contém exposição dos fatos e formulação dos pedidos em termos suficientes à compreensão das pretensões deduzidas, permitindo ao reclamado o pleno exercício do contraditório. Foram observados os pressupostos do art. 840, §1º, da CLT, inexistindo qualquer vício capaz de impedir o exame do mérito. A própria amplitude da defesa apresentada evidencia a perfeita compreensão das pretensões formuladas. Rejeito a preliminar de inépcia. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29.03.2021, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo reclamado para declarar prescritas as pretensões de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 29.03.2016, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias e as hipóteses legalmente não alcançadas pela prescrição. 4. MÉRITO 4.1. Nulidade da dispensa. Doença ocupacional. Estabilidade. Reintegração A reclamante sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades de natureza osteomuscular relacionadas às atividades desempenhadas durante o vínculo de emprego, notadamente patologias em membros superiores, afirmando que o trabalho bancário, com movimentos repetitivos e condições ergonomicamente inadequadas, atuou como causa ou concausa para o surgimento e agravamento de suas enfermidades. Com fundamento na equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, pretende a declaração de nulidade da dispensa, a preservação do vínculo empregatício, sua reintegração e a manutenção dos benefícios contratuais, especialmente o plano de saúde. Desde a inicial a autora sustenta encontrar-se incapacitada e invoca a estabilidade decorrente da percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária. O reclamado, em sentido contrário, nega a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho desenvolvido, sustenta a regularidade das dispensas realizadas e afirma não estarem presentes os pressupostos da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Requer, consequentemente, a improcedência dos pedidos de reintegração, restabelecimento do plano de saúde e demais consectários. A pretensão da autora merece acolhimento. Importa inicialmente registrar que a tutela de urgência requerida no início do processo foi indeferida pelo Juízo no ID f5b8b22, precisamente porque, naquele momento, entendeu-se necessária cognição exauriente acerca da existência da doença profissional e de sua relação com o trabalho. A decisão registrou que tais questões demandavam regular instrução probatória. A situação processual, contudo, modificou-se substancialmente com o desenvolvimento da instrução. A autora obteve, no Mandado de Segurança nº 0000375-76.2021.5.06.0000, provimento do E. TRT da 6ª Região que assegurou sua reintegração. A medida foi efetivada, constando posteriormente dos autos informação de que a trabalhadora se encontrava formalmente reintegrada desde 30.07.2021. Mais relevante, nesta fase de cognição exauriente, é o conteúdo da prova técnica produzida depois da anulação da sentença anterior pelo Tribunal Regional. O laudo ergonômico de ID 4fa958d identificou, nas funções de Supervisora de Operações e Coordenadora de Atendimento desempenhadas pela autora, exposição a risco ergonômico classificado em nível moderado, demandando atenção e medidas corretivas. A expert destacou, entre os fatores de risco, posturas inadequadas, torções de tronco e pescoço, utilização de telefone e telas fora do alcance visual adequado e transporte de cargas, inclusive malotes e atividades relacionadas ao abastecimento dos caixas de autoatendimento. A perícia ergonômica é particularmente relevante porque não se limitou à narrativa da trabalhadora. Houve vistoria no estabelecimento, análise das condições do posto, entrevistas, registros fotográficos, exame documental e utilização de equipamentos para medições ambientais, sob os parâmetros da NR-17. O novo laudo médico de ID b70bc24, por seu turno, constitui elemento probatório ainda mais expressivo. O perito diagnosticou síndrome do impacto subacromial bilateral com tendinopatia do manguito rotador, epicondilite lateral esquerda com tendinopatia bilateral, epicondialgia medial bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite de De Quervain à direita e dedo em gatilho. Concluiu expressamente pela existência de nexo concausal – Grupo II de Schilling, além de incapacidade permanente, parcial e uniprofissional para a função habitual de bancária operacional, com capacidade residual para atividades administrativas e gerenciais que não imponham esforço físico repetitivo dos membros superiores. O dano corporal foi quantificado em 22%. As conclusões das duas perícias, examinadas conjuntamente com o histórico clínico e previdenciário, apresentam coerência suficiente para demonstrar que as atividades desempenhadas no reclamado contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das enfermidades da autora. Vale lembrar que a concausa é juridicamente suficiente para a caracterização da doença ocupacional. O trabalho não precisa constituir causa única da enfermidade, bastando que tenha contribuído diretamente para sua instalação ou agravamento, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Também merece relevo o histórico previdenciário constante dos autos. A documentação apresentada desde a inicial registra sucessivos benefícios de natureza acidentária e patologias relacionadas aos membros superiores, inclusive auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91. A conjugação desses elementos autoriza a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da diretriz consagrada na Súmula nº 378, II, do TST. Nesse cenário, a proteção ao emprego reconhecida provisoriamente pelo E. TRT da 6ª Região encontra, agora, respaldo também na prova técnica exauriente produzida por determinação daquele próprio Tribunal. Consequentemente, reitero, em caráter definitivo, a reintegração da reclamante ao emprego, confirmando, no mérito, a tutela obtida no Mandado de Segurança. 4.2. Dispensa ocorrida em 05.08.2024 Há, ainda, particularidade superveniente que não pode ser desconsiderada. Depois de reintegrada em decorrência da decisão proferida no Mandado de Segurança, a autora permaneceu vinculada ao reclamado. Todavia, após a sentença de improcedência posteriormente anulada pelo Tribunal Regional, o banco promoveu nova dispensa em 05.08.2024. A própria manifestação de ID a4e24e6 noticia que a primeira sentença foi proferida em 26.07.2024, tendo o reclamado dispensado novamente a trabalhadora em 05.08.2024; registra, ainda, que o acórdão de ID 75bec38 anulou aquela sentença e determinou a produção das novas perícias ergonômica e médica. Com a anulação da sentença que serviu de suporte à nova ruptura contratual e, sobretudo, diante do resultado das provas técnicas posteriormente produzidas, não subsiste fundamento jurídico para a extinção contratual promovida naquele momento. Por conseguinte, declaro nula a dispensa ocorrida em 05.08.2024 e reconheço a continuidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, acolhendo, nesse aspecto, a postulação veiculada pela autora no ID a4e24e6. A reintegração, portanto, deve ser novamente efetivada, com restauração do vínculo jurídico entre as partes e das vantagens contratuais compatíveis com a situação previdenciária da trabalhadora. 4.3. Suspensão do contrato de trabalho A manutenção do vínculo empregatício não significa, contudo, determinação de imediato retorno da autora à prestação de serviços. A documentação previdenciária superveniente, especialmente o Comunicado de Decisão do INSS de ID df93b31, demonstra a permanência da situação previdenciária da reclamante. Dessa forma, a reintegração ora determinada possui, neste momento, conteúdo jurídico de restabelecimento e manutenção do vínculo de emprego, devendo o contrato permanecer suspenso enquanto perdurar o afastamento previdenciário, observando-se o regime jurídico próprio do benefício concedido pelo INSS. Assim, a reclamada deverá proceder à reintegração formal da reclamante e manter ativo o contrato de trabalho, porém suspenso durante o período em que subsistir a causa previdenciária impeditiva da prestação laboral. Cessado o benefício e inexistindo outro impedimento jurídico ou médico, a situação contratual deverá ser regularizada de acordo com o quadro então existente e com as limitações funcionais reconhecidas na prova técnica. 4.4. Plano de saúde O restabelecimento do vínculo impõe também a restauração do plano de saúde empresarial. A medida assume especial relevância diante da própria natureza da controvérsia e das enfermidades comprovadas nos autos. Desde a petição inicial, a reclamante vincula a necessidade de preservação do plano de saúde à continuidade de seu tratamento médico. A suspensão do contrato decorrente de benefício previdenciário não autoriza, nas circunstâncias examinadas, a supressão da assistência médica empresarial, sobretudo quando as patologias que justificam o afastamento guardam relação concausal com o trabalho. Defiro, portanto, a imediata reativação do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, devendo o reclamado comprovar o cumprimento da obrigação nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. A natureza da prestação, diretamente vinculada à preservação da saúde e à continuidade do tratamento da trabalhadora, justifica a eficácia imediata da determinação. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o resultado da demanda e a sucumbência do reclamado na matéria objeto das perícias, atribuo-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Arbitro: a) honorários relativos à perícia ergonômica no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) honorários relativos à perícia médica no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os valores mostram-se compatíveis com a complexidade das diligências, o trabalho desenvolvido e a utilidade das provas técnicas para o julgamento da controvérsia. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência do reclamado nas pretensões ora acolhidas, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando a natureza predominantemente declaratória e constitutiva das obrigações reconhecidas e adotando-se o critério correspondente ao proveito econômico não diretamente mensurável, os honorários incidirão sobre o valor atribuído à causa. Considerando, ainda, a atuação profissional desenvolvida nos autos, determino que o montante dos honorários sucumbenciais seja rateado na proporção de 60% (sessenta por cento) em favor da Dra. Shynaide Mafra e 40% (quarenta por cento) em favor do sindicato assistente. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A presente condenação possui natureza essencialmente declaratória e constitutiva, voltada ao reconhecimento da nulidade da dispensa, manutenção do vínculo empregatício, reintegração e obrigação de fazer relacionada ao plano de saúde, não havendo, nos limites desta sentença, parcelas remuneratórias diretamente sujeitas à incidência tributária ou previdenciária. Não há, portanto, recolhimentos fiscais ou previdenciários a determinar. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAIDETE DA CUNHA BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: a) REJEITAR a impugnação formulada pelo reclamado quanto ao procedimento adotado para apresentação da defesa; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 29.03.2016, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observadas as ressalvas constantes da fundamentação; d) no mérito, JULGAR PROCEDENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, OS PEDIDOS RELATIVOS À NULIDADE DA DISPENSA, MANUTENÇÃO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO E PLANO DE SAÚDE; e) CONFIRMAR E REITERAR A REINTEGRAÇÃO da reclamante ao quadro funcional do reclamado, anteriormente assegurada por decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000375-76.2021.5.06.0000; f) DECLARAR NULA A DISPENSA REALIZADA EM 05.08.2024, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho entre as partes, nos termos da postulação de ID a4e24e6; g) determinar que, uma vez restabelecido o vínculo, o contrato de trabalho permaneça suspenso enquanto perdurar o afastamento previdenciário, conforme situação informada pelo INSS no documento de ID df93b31; h) condenar o reclamado a REATIVAR O PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE, nas mesmas condições anteriormente vigentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos; i) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, devendo o respectivo montante ser rateado na proporção de 60% (sessenta por cento) em favor da Dra. Shynaide Mafra e 40% (quarenta por cento) em favor do sindicato assistente; j) condenar o reclamado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários da perícia ergonômica e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários da perícia médica; k) declarar inexistentes recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes desta sentença, em razão da natureza jurídica das obrigações ora reconhecidas. A fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamado, no importe correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a quantificação pela Secretaria. Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. Intimem-se as partes. Cumpra-se, desde logo, a obrigação de reativação do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado, no prazo acima fixado. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.