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0000242-65.2020.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000242-65.2020.5.05.0010 RECLAMANTE: VANDERLINO VENCESLAU LIMA DA SILVA RECLAMADO: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c5048 proferida nos autos. Vistos etc. A SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., primeiro executado, através da petição com ID. a042936, informa o deferimento do pedido de recuperação judicial, bem como requer a suspensão de todas as execuções, além de juntar documento anexo. A exequente se manifestou. Pois bem. Compulsando os autos do processo, observa-se o decurso de prazo de Embargar à Execução para os executados abaixo listados, tendo sido dispensada, de forma excepcional, a garantia da execução, diante da habilitação do processo no incidente de Regime Especial de Execução Forçada REEF (decisão ID. b93f111), como também através do Sistema SIP (decisão Id. b93f111), a saber: ID. 2e00bdc - CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP ID. f4ecc31 - CAELIS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ID. 12659fb - ALESSANDRO JOSÉ PINHEIRO DA SILVA A empresa SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., primeira executada, e o sócio/quarto executado ANTÔNIO JOSÉ SALLES DA SILVA, não foram efetivamente notificados para Embargar à Execução, conforme se infere dos Ids. 56da28b e 83a0704, respectivamente. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para que a executada SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA. seja notificada da decisão com ID. b93f111, por meio de sua advogada, renovando-se o prazo para Embargar à Execução, bem como determino que o sócio/ quarto executado ANTÔNIO JOSÉ SALLES DA SILVA seja notificado por Edital, após consulta da Secretaria da Vara quanto a semelhança do endereço constante no Id. 3df2e41 com aquele cadastrado nos autos, autorizando-se a realização de pesquisa nos convênios pertinentes. No tocante ao requerimento formulado pela primeira executada na petição ora analisada, conforme indicado pela própria exequente, não há atos de constrição patrimonial praticados em seu desfavor por este Juízo Executivo passível de ensejar a suspensão processual, em decorrência de sua condição de empresa em recuperação judicial, conforme comprovado no documento com ID. b5b0057. Assim, indefere-se o requerimento de suspensão processual formulado pela primeira executada. Diante do exposto: a) Notifique-se a primeira executada, SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., sobre a decisão com ID. b93f111, por meio de sua advogada, bem como determino que o sócio/ quarto executado ANTÔNIO JOSÉ SALLES DA SILVA seja notificado por Edital para Embargarem à Execução, dispensando a garantia da execução, de forma excepcional, diante da habilitação no Regime Especial de Execução Forçada - REEF, no prazo preclusivo de 05 dias, nos termos da decisão ID. b93f111; A Secretaria da Vara deve expedir notificação por Edital mencionada, após a consulta nos convênios pertinentes quanto à semelhança do endereço cadastrado na autuação processual com aquele especificado na notificação postal com ID. 3df2e4. Se forem diversos, cumpra-se via postal no novo endereço. b) Indefere-se o requerimento de suspensão processual formulado pela primeira executada, nos termos da fundamentação supramencionada; Intime-se as partes desta decisão. Após a efetivação das notificações e o decurso de prazo para Embargar à Execução, com a respectiva certificação, retornem os autos conclusos para fixação do valor definitivo da execução e apreciação da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito em face da primeira executada, assim como da informação do valor definitivo da execução no PUP n. 0000009-95.2011.5.05.0006. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000242-65.2020.5.05.0010 RECLAMANTE: VANDERLINO VENCESLAU LIMA DA SILVA RECLAMADO: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c5048 proferida nos autos. Vistos etc. A SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., primeiro executado, através da petição com ID. a042936, informa o deferimento do pedido de recuperação judicial, bem como requer a suspensão de todas as execuções, além de juntar documento anexo. A exequente se manifestou. Pois bem. Compulsando os autos do processo, observa-se o decurso de prazo de Embargar à Execução para os executados abaixo listados, tendo sido dispensada, de forma excepcional, a garantia da execução, diante da habilitação do processo no incidente de Regime Especial de Execução Forçada REEF (decisão ID. b93f111), como também através do Sistema SIP (decisão Id. b93f111), a saber: ID. 2e00bdc - CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP ID. f4ecc31 - CAELIS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ID. 12659fb - ALESSANDRO JOSÉ PINHEIRO DA SILVA A empresa SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., primeira executada, e o sócio/quarto executado ANTÔNIO JOSÉ SALLES DA SILVA, não foram efetivamente notificados para Embargar à Execução, conforme se infere dos Ids. 56da28b e 83a0704, respectivamente. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para que a executada SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA. seja notificada da decisão com ID. b93f111, por meio de sua advogada, renovando-se o prazo para Embargar à Execução, bem como determino que o sócio/ quarto executado ANTÔNIO JOSÉ SALLES DA SILVA seja notificado por Edital, após consulta da Secretaria da Vara quanto a semelhança do endereço constante no Id. 3df2e41 com aquele cadastrado nos autos, autorizando-se a realização de pesquisa nos convênios pertinentes. No tocante ao requerimento formulado pela primeira executada na petição ora analisada, conforme indicado pela própria exequente, não há atos de constrição patrimonial praticados em seu desfavor por este Juízo Executivo passível de ensejar a suspensão processual, em decorrência de sua condição de empresa em recuperação judicial, conforme comprovado no documento com ID. b5b0057. Assim, indefere-se o requerimento de suspensão processual formulado pela primeira executada. Diante do exposto: a) Notifique-se a primeira executada, SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA., sobre a decisão com ID. b93f111, por meio de sua advogada, bem como determino que o sócio/ quarto executado ANTÔNIO JOSÉ SALLES DA SILVA seja notificado por Edital para Embargarem à Execução, dispensando a garantia da execução, de forma excepcional, diante da habilitação no Regime Especial de Execução Forçada - REEF, no prazo preclusivo de 05 dias, nos termos da decisão ID. b93f111; A Secretaria da Vara deve expedir notificação por Edital mencionada, após a consulta nos convênios pertinentes quanto à semelhança do endereço cadastrado na autuação processual com aquele especificado na notificação postal com ID. 3df2e4. Se forem diversos, cumpra-se via postal no novo endereço. b) Indefere-se o requerimento de suspensão processual formulado pela primeira executada, nos termos da fundamentação supramencionada; Intime-se as partes desta decisão. Após a efetivação das notificações e o decurso de prazo para Embargar à Execução, com a respectiva certificação, retornem os autos conclusos para fixação do valor definitivo da execução e apreciação da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito em face da primeira executada, assim como da informação do valor definitivo da execução no PUP n. 0000009-95.2011.5.05.0006. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLINO VENCESLAU LIMA DA SILVA

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