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0000242-63.2025.8.26.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Duartina - Vara Única

    Processo 0000242-63.2025.8.26.0169 (apensado ao processo 1000367-82.2023.8.26.0169) (processo principal 1000367-82.2023.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wanderley Correia - Josefina Ribeiro - - Gilberto Lourenço de Brito - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito de água e energia elétrica, cominadas sucessivas multas diárias ante o reiterado inadimplemento do coexecutado Gilberto Lourenço de Brito, a primeira de R$100,00 até R$3.000,00, a segunda de R$200,00 até R$8.000,00 (fls. 39/40) e a terceira de R$400,00 até R$10.000,00 (fl. 50). Rejeitadas as teses de inexigibilidade, impossibilidade e o pedido de distrato (fls. 77/79), sobreveio notícia do exequente de que o fornecimento somente foi restabelecido em 30 de dezembro de 2025, fato não impugnado e corroborado pelo próprio executado Gilberto, que reconheceu o restabelecimento nos últimos meses de 2025. Postula o exequente a incidência da multa de fls. 39/40 no valor máximo fixado, bem como a intimação dos executados para viabilizar a instalação de medidor autônomo de energia (fls. 87/88). DECIDO. Satisfeita a obrigação de fazer em 30/12/2025, fato incontroverso entre as partes, cumpre apurar a incidência das multas cominatórias pendentes de exame. A multa de R$200,00 por dia (fls. 39/40) passou a fluir a partir de 29/10/2025, dia seguinte ao termo do prazo de dois dias úteis fixado na decisão publicada em 23/10/2025, e persistiu até 29/12/2025, véspera do efetivo cumprimento, totalizando 62 dias de descumprimento. Ainda que o cálculo aritmético supere o teto estipulado, a multa cominatória, por sua natureza coercitiva e não indenizatória, deve observar o limite máximo fixado, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual reconheço devido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado desde a data do cumprimento da obrigação. Diversamente, a multa de R$400,00 por dia (fl. 50), decorrente de decisão publicada em 20/01/2026 com prazo de cumprimento fixado para 22/01/2026, não chegou a incidir, porquanto a obrigação já se encontrava satisfeita desde 30/12/2025, data anterior à própria intimação que lhe deu origem. Ausente descumprimento no período de sua vigência, tenho por não configurada essa terceira cominação, sem prejuízo de nova fixação em caso de inadimplemento futuro da obrigação acessória adiante determinada. Quanto à cobrança do crédito de R$8.000,00, tratando-se de valor líquido e exigível, e considerando que a obrigação de fazer já se encontra satisfeita, excepcionalmente, determino seu processamento nos próprios autos, sem necessidade de autuação de novo incidente, diversamente do que ocorreu com a primeira multa, cobrada no incidente nº 0000568-23.2025.8.26.0169, já extinto por pagamento. Desse modo, determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada do crédito. Após, intime-se o executado Gilberto Lourenço de Brito, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, em caso de inércia, com a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD e demais sistemas conveniados. No que concerne à instalação de medidor autônomo de energia elétrica, verifico que as partes já convergem para essa solução definitiva, apta a afastar a repetição de litígios sobre o fornecimento gratuito. Assim, determino que o executado Gilberto Lourenço de Brito, no prazo de 15 dias, preste ao exequente e à concessionária toda a colaboração e autorização necessárias à instalação de medidor próprio no imóvel de Wanderley Correia, facultado a este, caso prefira, providenciar diretamente a solicitação junto à concessionária, arcando com os custos respectivos. Descumprida a colaboração ora determinada, desde já fixo multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser apurada mediante notícia de descumprimento nos autos. Intime-se. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP), AFONSO FELIX GIMENEZ (OAB 68999/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), AFONSO FELIX GIMENEZ (OAB 68999/SP)

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