Publicações do processo

0000242-56.2025.5.14.0425

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000242-56.2025.5.14.0425 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA MARTINS E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000242-56.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pelo ente público tomador de serviços em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante busca o reconhecimento de adicional de insalubridade, indenização por dano moral e retificação do perfil profissiográfico previdenciário. O ente público pretende afastar sua responsabilidade subsidiária, limitar a condenação e obter a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da Reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) se há direito à indenização por danos morais; (iii) a necessidade de retificação do PPP; (iv) estabelecer se o ente público possui responsabilidade subsidiária e se esta abrange todas as verbas, inclusive multas; (v) analisar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial não constatou a existência de condições insalubres, considerando que as atividades de limpeza eram administrativas comuns, o fluxo de usuários dos sanitários era reduzido e o manuseio de resíduos era eventual e em área externa, afastando o enquadramento nas normas regulamentadoras e na jurisprudência aplicável. 4. A ausência de prova robusta de culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pela empresa prestadora de serviços, especialmente quanto à entrega de EPIs e treinamentos, não configura, por si só, dano moral, demandando a comprovação de efetiva e concreta degradação da dignidade da trabalhadora ou exposição a perigo real à sua saúde. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida, com fulcro na Súmula 331, V, do TST, em face da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, evidenciada pela omissão em exigir e fiscalizar documentação relativa à segurança da empregada terceirizada, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas. 6. Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamante desprovido. Recurso do Estado do Acre parcialmente provido. Teses de julgamento: Lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 467, 477, 791-A; NR-15; Súmula 331 do TST; ADI 5.766 do STF; RE 1.298.647 (Tema 1.118) do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000242-56.2025.5.14.0425 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA MARTINS E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000242-56.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pelo ente público tomador de serviços em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante busca o reconhecimento de adicional de insalubridade, indenização por dano moral e retificação do perfil profissiográfico previdenciário. O ente público pretende afastar sua responsabilidade subsidiária, limitar a condenação e obter a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da Reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) se há direito à indenização por danos morais; (iii) a necessidade de retificação do PPP; (iv) estabelecer se o ente público possui responsabilidade subsidiária e se esta abrange todas as verbas, inclusive multas; (v) analisar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial não constatou a existência de condições insalubres, considerando que as atividades de limpeza eram administrativas comuns, o fluxo de usuários dos sanitários era reduzido e o manuseio de resíduos era eventual e em área externa, afastando o enquadramento nas normas regulamentadoras e na jurisprudência aplicável. 4. A ausência de prova robusta de culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pela empresa prestadora de serviços, especialmente quanto à entrega de EPIs e treinamentos, não configura, por si só, dano moral, demandando a comprovação de efetiva e concreta degradação da dignidade da trabalhadora ou exposição a perigo real à sua saúde. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida, com fulcro na Súmula 331, V, do TST, em face da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, evidenciada pela omissão em exigir e fiscalizar documentação relativa à segurança da empregada terceirizada, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas. 6. Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamante desprovido. Recurso do Estado do Acre parcialmente provido. Teses de julgamento: Lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 467, 477, 791-A; NR-15; Súmula 331 do TST; ADI 5.766 do STF; RE 1.298.647 (Tema 1.118) do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST. PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.