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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000242-45.2026.8.17.3090 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE JANGA EXECUTADO(A): LUIZ ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. CONDOMÍNIO PARQUE JANGA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LUIZ ANTONIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais inadimplidas (ID 227389493). Após os trâmites iniciais, a parte exequente compareceu aos autos informando o adimplemento integral do débito exequendo, conferindo plena quitação ao executado e pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pelo levantamento de eventuais constrições (ID 239774475), pedido este reiterado na petição de ID 246119176. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente noticiou expressamente a quitação integral da dívida cobrada, conferindo quitação ao executado e pleiteando a extinção do feito executivo. Incide, portanto, nessas condições, a regra prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeita a obrigação pelo pagamento integral noticiado pelo credor, imperativa é a extinção da presente execução. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a presente execução de título extrajudicial pela quitação integral do débito, declarando satisfeita a obrigação. Havendo constrições ou restrições porventura lançadas nos autos, proceda-se ao imediato levantamento. Custas processuais pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Diligências legais. Paulista-PE, 08 de setembro de 2026.
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