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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000242-43.2024.5.05.0651 RECORRENTE: UALACI PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000242-43.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute nulidade processual por cerceamento de defesa, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reversão da demissão por justa causa, pagamento de horas extras, diferenças salariais, adicionais de nocividade, majoração da indenização por danos morais, dano moral por imputação de justa causa inexistente, encargos previdenciários e fiscais, índice de atualização e juros e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se a demissão por justa causa deve ser revertida; (iv) definir a validade dos controles de ponto para pagamento de horas extras; (v) determinar se são devidas diferenças salariais; (vi) determinar o cabimento de adicionais de periculosidade e insalubridade; (vii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada; (viii) determinar o cabimento de indenização por dano moral decorrente da imputação de justa causa; (ix) definir os critérios de encargos previdenciários e fiscais, índice de atualização e juros; e (x) determinar se devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva da testemunha não enseja nulidade, pois a parte abriu mão de produzir prova sobre outros temas além do acúmulo de função. 4. O princípio da nulidade no Processo do Trabalho exige a demonstração cabal de manifesto prejuízo à parte. 5. A reversão da justa causa é devida, pois não houve imediatidade e proporcionalidade na penalidade. 6. O reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os controles de frequência. 7. Diante da ausência de prova de acúmulo de função, mantém-se a decisão de improcedência do pedido de diferenças salariais. 8. Diante da ausência de comprovação de insalubridade e periculosidade, mantém-se a decisão de improcedência dos adicionais. 9. A majoração da indenização por danos morais é devida, em razão do transporte de valores. 10. É devida indenização por dano moral decorrente da reversão da justa causa. 11. Os encargos previdenciários e fiscais devem seguir os parâmetros definidos na fundamentação. 12. A correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos. 13. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, observando-se a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não enseja nulidade quando a parte limita a prova a determinado fato e não demonstra prejuízo. 2. A justa causa deve ser revertida quando ausentes os requisitos da imediatidade e proporcionalidade. 3. É devida indenização por dano moral decorrente do transporte de valores e da reversão da justa causa. 4. Os encargos previdenciários e fiscais devem seguir os parâmetros definidos na fundamentação. 5. A correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, observando-se a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, 794; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 62, RR-0011574-55.2023.5.18.0012. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000242-43.2024.5.05.0651 RECORRENTE: UALACI PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000242-43.2024.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute nulidade processual por cerceamento de defesa, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reversão da demissão por justa causa, pagamento de horas extras, diferenças salariais, adicionais de nocividade, majoração da indenização por danos morais, dano moral por imputação de justa causa inexistente, encargos previdenciários e fiscais, índice de atualização e juros e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se a demissão por justa causa deve ser revertida; (iv) definir a validade dos controles de ponto para pagamento de horas extras; (v) determinar se são devidas diferenças salariais; (vi) determinar o cabimento de adicionais de periculosidade e insalubridade; (vii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada; (viii) determinar o cabimento de indenização por dano moral decorrente da imputação de justa causa; (ix) definir os critérios de encargos previdenciários e fiscais, índice de atualização e juros; e (x) determinar se devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva da testemunha não enseja nulidade, pois a parte abriu mão de produzir prova sobre outros temas além do acúmulo de função. 4. O princípio da nulidade no Processo do Trabalho exige a demonstração cabal de manifesto prejuízo à parte. 5. A reversão da justa causa é devida, pois não houve imediatidade e proporcionalidade na penalidade. 6. O reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os controles de frequência. 7. Diante da ausência de prova de acúmulo de função, mantém-se a decisão de improcedência do pedido de diferenças salariais. 8. Diante da ausência de comprovação de insalubridade e periculosidade, mantém-se a decisão de improcedência dos adicionais. 9. A majoração da indenização por danos morais é devida, em razão do transporte de valores. 10. É devida indenização por dano moral decorrente da reversão da justa causa. 11. Os encargos previdenciários e fiscais devem seguir os parâmetros definidos na fundamentação. 12. A correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos. 13. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, observando-se a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não enseja nulidade quando a parte limita a prova a determinado fato e não demonstra prejuízo. 2. A justa causa deve ser revertida quando ausentes os requisitos da imediatidade e proporcionalidade. 3. É devida indenização por dano moral decorrente do transporte de valores e da reversão da justa causa. 4. Os encargos previdenciários e fiscais devem seguir os parâmetros definidos na fundamentação. 5. A correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, observando-se a suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, 794; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 62, RR-0011574-55.2023.5.18.0012. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UALACI PEREIRA DE JESUS