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0000242-39.2025.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000242-39.2025.5.22.0003 RECORRENTE: WESLY DE CARVALHO SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLY DE CARVALHO SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b8494 proferida nos autos. ROT 0000242-39.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ANDERSON BARROS E SILVA (GO18031) Recorrente: Advogado(s): 2. WESLY DE CARVALHO SAMPAIO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR SOARES Recorrido: Advogado(s): WESLY DE CARVALHO SAMPAIO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ANDERSON BARROS E SILVA (GO18031) RECURSO DE: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id f0e16db; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 23fa7ca). Representação processual regular (Id c48ec7b; f8c7b71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 591502c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 591502c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b274da5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a0c693a ; Condenação no acórdão, id 585a245 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 585a245 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 60a68ba : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf71fefc . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, com fundamento em interpretação ampliativa e desvinculada dos requisitos legais, violou os arts. 193 da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Diante disso, requer a reforma do julgado para excluir integralmente a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): " Adicional de periculosidade O reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade fundado no uso habitual de motocicleta em vias públicas para a execução de suas rotas de trabalho. Sustenta que utilizava motocicleta própria para deslocar-se diariamente entre os diversos supermercados e farmácias atendidos na cidade de Parnaíba-PI, e que a atividade de promotor de vendas externo nessa condição atrai a incidência do adicional de 30% previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, haja vista a autoaplicabilidade da norma legal e a jurisprudência uniforme fixada por este Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Assiste-lhe razão. O artigo 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.997/2014, prevê de forma expressa que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, garantindo aos empregados que exercem suas funções nessas condições o recebimento do respectivo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico. A decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desfavor da reclamada consolidam a presunção de veracidade quanto à matéria fática alegada na inicial, restando incontroverso que o reclamante fazia uso habitual de sua própria motocicleta para se deslocar entre os estabelecimentos clientes que compunham sua rota diária de visitas como promotor de vendas. Ao contrário do que consignou o julgador de primeiro grau, o fato de a motocicleta ser utilizada para o deslocamento entre pontos fixos de atendimento do roteiro de visitas não afasta a incidência do adicional de periculosidade, pois o risco decorrente do tráfego urbano em vias públicas está presente de forma contínua durante todo o trajeto percorrido a serviço, sendo irrelevante que a atividade final do trabalhador se desenvolva no interior dos estabelecimentos. A periculosidade do trabalho em motocicleta decorre da exposição ao risco acentuado de acidentes de trânsito em vias públicas durante a execução das tarefas contratuais, o que atinge plenamente o promotor de vendas externo que necessita pilotar veículo de duas rodas para atingir suas metas de atendimento em múltiplas lojas diariamente. Nesse cenário, uma vez reconhecido que o reclamante se utilizava de moto para exercer suas atividades laborais em favor da reclamada, afigura-se plenamente atendida a condição prevista no art. 193, § 4º, da CLT, o qual é peremptório no sentido de que 'São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'. Nesse sentido é a tese jurídica fixada por este Regional no IRDR n.º 0081569-83.2023.5.22.0000 (julgado em 7/2/2024, acórdão publicado em 9/2/2024), veja-se: "IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei n.º 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR n.º 16 da Portaria n.º 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica." A nulidade ou a suspensão temporária dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 no âmbito da Justiça Federal não obstam o direito ao recebimento do adicional, uma vez que o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas decorre diretamente da eficácia plena e imediata do próprio texto da Lei n.º 12.997/2014, norma de ordem pública e de caráter social inafastável. Comprovado o uso habitual da motocicleta em vias públicas a serviço da reclamada, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário básico durante todo o período imprescrito (a partir de 10 de outubro de 2019, conforme marco fixado). O adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e habitual, integrando o salário do empregado para todos os fins legais e gerando direito a reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nesse sentido, incide o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 132, I, do TST, de modo que a verba deve refletir nas horas extras deferidas na presente demanda, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e nos depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, indevidos apenas os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (DSR) por se tratar de verba calculada à base mensal, cuja remuneração já engloba o descanso hebdomadário (Súmula n.º 191 do TST). No tocante à obrigação de fazer, assiste razão ao reclamante ao postular a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Reconhecida em juízo a exposição do trabalhador a agente perigoso decorrente do uso sistemático de motocicleta, a empregadora tem o dever de emitir e entregar o documento previdenciário com os dados fáticos e jurídicos corretos, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a fim de viabilizar a regular contagem de tempo de serviço perante a Previdência Social. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor no período imprescrito (a partir de 10/10/2019), com os respectivos reflexos em horas extras, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para constar a periculosidade pelo uso de motocicleta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em sede de execução." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou como incontroverso que a reclamante utilizava motocicleta para a realização de visitas durante a prestação de serviços e, com base nessa premissa, aplicou o art. 193, § 4º, da CLT, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade. Assentou, ainda, com fundamento em precedente vinculante regional, que a norma possui caráter autoaplicável, não sendo a ausência ou suspensão de ato regulamentar suficiente para afastar o direito reconhecido. Nesse contexto, a condenação decorreu da aplicação direta do art. 193, § 4º, da CLT à situação fática expressamente reconhecida no acórdão, não se evidenciando violação ao próprio dispositivo indicado. Também não há afronta direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa ao princípio da legalidade seria, quando muito, reflexa. Ademais, afastar a premissa de utilização habitual de motocicleta no exercício das atividades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente requer a reforma do acórdão regional, por violação ao art. 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, para afastar a inclusão de outras parcelas salariais habitualmente recebidas pelo reclamante na base de cálculo do adicional de periculosidade. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): " Adicional de periculosidade O reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade fundado no uso habitual de motocicleta em vias públicas para a execução de suas rotas de trabalho. Sustenta que utilizava motocicleta própria para deslocar-se diariamente entre os diversos supermercados e farmácias atendidos na cidade de Parnaíba-PI, e que a atividade de promotor de vendas externo nessa condição atrai a incidência do adicional de 30% previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, haja vista a autoaplicabilidade da norma legal e a jurisprudência uniforme fixada por este Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Assiste-lhe razão. O artigo 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.997/2014, prevê de forma expressa que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, garantindo aos empregados que exercem suas funções nessas condições o recebimento do respectivo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico. A decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desfavor da reclamada consolidam a presunção de veracidade quanto à matéria fática alegada na inicial, restando incontroverso que o reclamante fazia uso habitual de sua própria motocicleta para se deslocar entre os estabelecimentos clientes que compunham sua rota diária de visitas como promotor de vendas. Ao contrário do que consignou o julgador de primeiro grau, o fato de a motocicleta ser utilizada para o deslocamento entre pontos fixos de atendimento do roteiro de visitas não afasta a incidência do adicional de periculosidade, pois o risco decorrente do tráfego urbano em vias públicas está presente de forma contínua durante todo o trajeto percorrido a serviço, sendo irrelevante que a atividade final do trabalhador se desenvolva no interior dos estabelecimentos. A periculosidade do trabalho em motocicleta decorre da exposição ao risco acentuado de acidentes de trânsito em vias públicas durante a execução das tarefas contratuais, o que atinge plenamente o promotor de vendas externo que necessita pilotar veículo de duas rodas para atingir suas metas de atendimento em múltiplas lojas diariamente. Nesse cenário, uma vez reconhecido que o reclamante se utilizava de moto para exercer suas atividades laborais em favor da reclamada, afigura-se plenamente atendida a condição prevista no art. 193, § 4º, da CLT, o qual é peremptório no sentido de que 'São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'. Nesse sentido é a tese jurídica fixada por este Regional no IRDR n.º 0081569-83.2023.5.22.0000 (julgado em 7/2/2024, acórdão publicado em 9/2/2024), veja-se: "IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei n.º 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR n.º 16 da Portaria n.º 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica." A nulidade ou a suspensão temporária dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 no âmbito da Justiça Federal não obstam o direito ao recebimento do adicional, uma vez que o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas decorre diretamente da eficácia plena e imediata do próprio texto da Lei n.º 12.997/2014, norma de ordem pública e de caráter social inafastável. Comprovado o uso habitual da motocicleta em vias públicas a serviço da reclamada, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário básico durante todo o período imprescrito (a partir de 10 de outubro de 2019, conforme marco fixado). O adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e habitual, integrando o salário do empregado para todos os fins legais e gerando direito a reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nesse sentido, incide o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 132, I, do TST, de modo que a verba deve refletir nas horas extras deferidas na presente demanda, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e nos depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, indevidos apenas os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (DSR) por se tratar de verba calculada à base mensal, cuja remuneração já engloba o descanso hebdomadário (Súmula n.º 191 do TST). No tocante à obrigação de fazer, assiste razão ao reclamante ao postular a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Reconhecida em juízo a exposição do trabalhador a agente perigoso decorrente do uso sistemático de motocicleta, a empregadora tem o dever de emitir e entregar o documento previdenciário com os dados fáticos e jurídicos corretos, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a fim de viabilizar a regular contagem de tempo de serviço perante a Previdência Social. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor no período imprescrito (a partir de 10/10/2019), com os respectivos reflexos em horas extras, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para constar a periculosidade pelo uso de motocicleta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em sede de execução." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, exatamente nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191, I, do TST. A determinação de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40% não importa ampliação da base de cálculo da parcela, mas decorre do reconhecimento de sua natureza salarial e habitual. Assim, a insurgência parte de premissa que não corresponde ao teor do acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 193, § 1º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 73 A parte recorrente sustenta violação ao art. 62, I, da CLT, inadequada aplicação do art. 6º, parágrafo único, da CLT e da OJ nº 332 da SDI-1 do TST, além de má aplicação do Tema Repetitivo nº 73 do TST, ao argumento de que o uso de aplicativo corporativo, roteiro de visitas, registros de check-in e check-out e envio de fotografias não caracterizaria efetivo controle de jornada. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): "Mérito propriamente Horas extras - Trabalho externo A reclamada/recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que o reclamante exercia a função eminentemente externa de promotor de vendas, de forma incompatível com o controle de jornada, o que o enquadraria na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Sustenta que o aplicativo de telefonia corporativa (GIV) se prestava apenas à gestão operacional das tarefas e roteirização comercial, não possuindo trava de localização por GPS, de modo que o check-in e check-out podiam ser efetuados sem a presença física do trabalhador, inexistindo fiscalização em tempo real ou controle efetivo de horários pela supervisão. Não lhe assiste razão. O artigo 62, I, da CLT prevê a exclusão das regras de duração do trabalho apenas para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, incumbindo ao empregador o ônus de provar essa real impossibilidade de controle de jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento de horas extraordinárias. Esse é o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 73). O simples fato de a atividade ser desenvolvida fora das dependências físicas da empresa não induz à aplicação automática da exceção legal, exigindo-se que haja impossibilidade absoluta de controle da jornada. Atualmente, diante da evolução tecnológica e dos modernos meios telemáticos e informáticos de comunicação, a fiscalização indireta da jornada de trabalho do empregado externo tornou-se perfeitamente viável na maioria das atividades comerciais de campo, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal evidenciou que o reclamante, no desempenho de suas funções de promotor de vendas, estava obrigado ao cumprimento de roteiro de visitas pré-estabelecido pela empresa, devendo registrar o início e o término de suas atividades em cada cliente por meio do aplicativo corporativo GIV, instalado em celular fornecido pela empregadora. O check-in e o check-out em cada estabelecimento de sua rota diária exigiam a inserção de relatórios de perdas, rupturas de estoque, controle de validade e envio de registros fotográficos da área de exibição de produtos. A alegação recursal de que o aplicativo era destituído de geolocalização e não gerava relatórios de controle ao supervisor não afasta a viabilidade técnica de controle da jornada. A prova oral colhida demonstrou que o sistema do aplicativo GIV registrava os horários de cada check-in e check-out efetuados, travando as atividades às 17h00 e destravando às 07h00 do dia seguinte, o que permitia ao supervisor hierárquico, lotado em Fortaleza-CE, acompanhar à distância o cumprimento da rota diária de visitas. A ausência de fiscalização direta ou de relatórios formais de ponto decorreu de mera opção diretiva da reclamada, que preferiu omitir-se do dever de anotação da jornada, mas mantinha em seu poder todas as ferramentas necessárias para fiscalizar o tempo de trabalho do empregado, o que afasta o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. Desse modo, afastada a incidência da exceção do artigo 62, I, da CLT e diante da ausência de apresentação de controles de ponto formais de anotação diária da jornada de trabalho, obrigação patronal inafastável por contar a reclamada com mais de vinte empregados em seus quadros, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme os termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 338, I, do TST. Essa presunção não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante confessou em depoimento pessoal que usufruía de uma hora diária para refeição e descanso, de modo que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares. Contudo, quanto à jornada de labor efetivo, a reclamada não logrou demonstrar horários diversos daqueles indicados, os quais restaram chancelados em sentença: de segunda a sexta-feira das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h às 13h, sem labor aos domingos e feriados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença de origem quanto à descaracterização do regime de trabalho externo e ao deferimento de horas extras e reflexos no período imprescrito. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou, com base na prova documental e testemunhal, que o reclamante cumpria roteiro preestabelecido, registrava horários de início e término das visitas por aplicativo corporativo, enviava relatórios e fotografias e estava submetido a sistema que restringia o acesso às atividades em determinados horários. Registrou, ainda, que tais ferramentas permitiam ao supervisor acompanhar à distância o cumprimento da rota diária, concluindo que havia possibilidade concreta de fiscalização da jornada, embora a reclamada não realizasse controle formal de ponto. Nesse contexto, a decisão regional não afastou o art. 62, I, da CLT pelo simples uso de ferramentas tecnológicas, mas pela constatação de que os mecanismos existentes tornavam possível o controle indireto dos horários efetivamente praticados. A conclusão está assentada precisamente na incompatibilidade entre as premissas fáticas reconhecidas e a exceção legal destinada às atividades externas insuscetíveis de controle de jornada. Também não se evidencia má aplicação do Tema Repetitivo nº 73 do TST, pois o Regional adotou como premissa que incumbia ao empregador demonstrar a efetiva incompatibilidade entre o trabalho externo e o controle de horário, afastando a exceção legal diante dos elementos concretos de fiscalização existentes no caso. A pretensão de reconhecer que o aplicativo e os demais instrumentos serviam apenas ao acompanhamento operacional, sem aptidão para controle da jornada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao admitir que a condenação ultrapasse os valores expressamente indicados nos pedidos formulados na petição inicial, violou os limites objetivos da demanda e os arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Diante disso, requer a reforma do acórdão recorrido para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): " Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial A reclamada/recorrente requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Acerca da matéria, sabe-se que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 319 do CPC/2015. Por seu turno, estatui o art. 330 do CPC/2015 que a exordial será indeferida quando for inepta. O mencionado envoltório normativo estabelece que o pedido e a causa de pedir constituem requisitos indispensáveis à validade da peça de ingresso, pois a petição apta é pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo. Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. O que exige o ordenamento jurídico, na verdade, é que os pedidos sejam determinados, o que não significa exigência de liquidação desde a inicial, pois tal exigência importaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, o pedido encontra-se certo e determinado, coerente com os fatos articulados na demanda em seus aspectos objetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que a reclamada exerceu plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, demonstrando que o princípio da informalidade, típico da justiça laboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independentemente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e art. 492 do CPC. Também nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que os pedidos formulados na petição inicial eram certos e determinados e que os valores a eles atribuídos possuíam natureza estimativa, não constituindo limite absoluto da condenação. Assentou, ainda, que a reclamada exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa e que a apuração do quantum debeatur deveria observar os parâmetros fixados no título judicial. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, pois a exigência legal de indicação do valor do pedido não se confunde com prévia liquidação exata da pretensão. Tampouco há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a condenação permaneceu adstrita aos pedidos e às causas de pedir deduzidos, sem concessão de objeto diverso ou superior ao efetivamente postulado, sendo distinta a questão relativa à posterior quantificação econômica das parcelas deferidas. Assim, o acórdão regional, ao atribuir caráter estimativo aos valores indicados na inicial, não extrapolou os limites objetivos da demanda. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: WESLY DE CARVALHO SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 5a4e32d; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 6642a10). Representação processual regular (Id f114054; 0be64d7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, ao argumento de que as comissões, por ostentarem natureza salarial, deveriam integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): "Remuneração variável O reclamante/recorrente pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau a fim de obter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões/remuneração variável, sob a alegação de que a empregadora não apresentou aos autos a documentação necessária para a demonstração do correto pagamento das variáveis vinculadas às vendas por ele realizadas, o que atrairia a aplicação da pena de confissão ficta prevista no art. 400 do CPC. Sem razão. O pleito do autor funda-se na premissa de que faria jus ao recebimento de remuneração variável no montante médio mensal de R$ 1.000,00 decorrente de vendas efetuadas, aduzindo que a empresa sonegava tais pagamentos de forma lesiva ao longo do pacto laboral. Ocorre que, conforme examinado em tópicos precedentes, restou cabalmente demonstrado nos autos, inclusive com base no próprio depoimento do reclamante, que este exercia a função de promotor de vendas, não desempenhando atividade autônoma de venda de mercadorias, as quais eram realizadas exclusivamente por vendedores da região ou supervisores comerciais. Ausente a atividade de vendas, cai por terra a tese de direito ao pagamento de comissões por transações comerciais não efetuadas pelo empregado. Ademais, a prova documental e oral colhida nos autos revela que a reclamada mantinha política de remuneração variável (denominada RVV) para os promotores de vendas, vinculada ao atingimento de metas operacionais e avaliações de desempenho realizadas por auditores, consistentes no "layout" de lojas, organização de gôndolas e controle de vencimento de produtos. Os contracheques e fichas financeiras apresentados pela reclamada (ID. 4c67195) demonstram de forma clara o pagamento habitual de valores sob as rubricas "Remuneracao Variavel" e "Remuneracao Variavel Dif.", variando de acordo com as notas atribuídas na auditoria interna (como nos meses em que recebeu R$ 240,00 ou R$ 400,00). Cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de apontar, de forma clara, matemática e objetiva, as alegadas diferenças ou incorreções nos pagamentos variáveis efetuados nos holerites, demonstrando em que meses teria alcançado metas superiores às quitadas, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se a formular alegações genéricas baseadas na premissa de inadimplemento total, a qual restou elidida pela prova documental dos autos. A ausência de exibição de relatórios detalhados de metas de forma exaustiva pela reclamada não autoriza a aplicação automática do art. 400 do CPC para presumir devida a expressiva diferença indicada de R$ 1.000,00 mensais, sobretudo quando demonstrado nos autos que os pagamentos variáveis eram realizados em consonância com a função de promotor exercida pelo obreiro. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável e reflexos. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta e determinou sua incidência sobre o salário básico do reclamante. Quanto à remuneração variável, consignou que o autor exercia a função de promotor de vendas, não realizava vendas propriamente ditas e percebia valores variáveis vinculados ao atingimento de metas operacionais e avaliações de desempenho, afastando a existência das diferenças de comissões postuladas. Nesse contexto, o reconhecimento da natureza salarial das comissões pelo art. 457, § 1º, da CLT não conduz, por si só, à sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece a incidência do adicional sobre o salário, critério interpretado pela Súmula nº 191, I, do TST como correspondente ao salário básico, sem acréscimo de outras parcelas salariais. A jurisprudência do TST igualmente adota, como regra, o salário básico para empregados não abrangidos pelas exceções específicas previstas no próprio verbete. Além disso, para acolher a premissa de que os valores variáveis percebidos pelo reclamante correspondiam efetivamente a comissões decorrentes de vendas, seria necessário rever o quadro fático fixado pelo Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o processamento do recurso quando o acórdão recorrido se mostra consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS LTDA. - WESLY DE CARVALHO SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000242-39.2025.5.22.0003 RECORRENTE: WESLY DE CARVALHO SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLY DE CARVALHO SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b8494 proferida nos autos. ROT 0000242-39.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ANDERSON BARROS E SILVA (GO18031) Recorrente: Advogado(s): 2. WESLY DE CARVALHO SAMPAIO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: SAULO CERQUEIRA DE AGUIAR SOARES Recorrido: Advogado(s): WESLY DE CARVALHO SAMPAIO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ANDERSON BARROS E SILVA (GO18031) RECURSO DE: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id f0e16db; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 23fa7ca). Representação processual regular (Id c48ec7b; f8c7b71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 591502c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 591502c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b274da5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a0c693a ; Condenação no acórdão, id 585a245 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 585a245 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 60a68ba : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf71fefc . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, com fundamento em interpretação ampliativa e desvinculada dos requisitos legais, violou os arts. 193 da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal. Diante disso, requer a reforma do julgado para excluir integralmente a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): " Adicional de periculosidade O reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade fundado no uso habitual de motocicleta em vias públicas para a execução de suas rotas de trabalho. Sustenta que utilizava motocicleta própria para deslocar-se diariamente entre os diversos supermercados e farmácias atendidos na cidade de Parnaíba-PI, e que a atividade de promotor de vendas externo nessa condição atrai a incidência do adicional de 30% previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, haja vista a autoaplicabilidade da norma legal e a jurisprudência uniforme fixada por este Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Assiste-lhe razão. O artigo 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.997/2014, prevê de forma expressa que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, garantindo aos empregados que exercem suas funções nessas condições o recebimento do respectivo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico. A decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desfavor da reclamada consolidam a presunção de veracidade quanto à matéria fática alegada na inicial, restando incontroverso que o reclamante fazia uso habitual de sua própria motocicleta para se deslocar entre os estabelecimentos clientes que compunham sua rota diária de visitas como promotor de vendas. Ao contrário do que consignou o julgador de primeiro grau, o fato de a motocicleta ser utilizada para o deslocamento entre pontos fixos de atendimento do roteiro de visitas não afasta a incidência do adicional de periculosidade, pois o risco decorrente do tráfego urbano em vias públicas está presente de forma contínua durante todo o trajeto percorrido a serviço, sendo irrelevante que a atividade final do trabalhador se desenvolva no interior dos estabelecimentos. A periculosidade do trabalho em motocicleta decorre da exposição ao risco acentuado de acidentes de trânsito em vias públicas durante a execução das tarefas contratuais, o que atinge plenamente o promotor de vendas externo que necessita pilotar veículo de duas rodas para atingir suas metas de atendimento em múltiplas lojas diariamente. Nesse cenário, uma vez reconhecido que o reclamante se utilizava de moto para exercer suas atividades laborais em favor da reclamada, afigura-se plenamente atendida a condição prevista no art. 193, § 4º, da CLT, o qual é peremptório no sentido de que 'São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'. Nesse sentido é a tese jurídica fixada por este Regional no IRDR n.º 0081569-83.2023.5.22.0000 (julgado em 7/2/2024, acórdão publicado em 9/2/2024), veja-se: "IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei n.º 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR n.º 16 da Portaria n.º 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica." A nulidade ou a suspensão temporária dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 no âmbito da Justiça Federal não obstam o direito ao recebimento do adicional, uma vez que o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas decorre diretamente da eficácia plena e imediata do próprio texto da Lei n.º 12.997/2014, norma de ordem pública e de caráter social inafastável. Comprovado o uso habitual da motocicleta em vias públicas a serviço da reclamada, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário básico durante todo o período imprescrito (a partir de 10 de outubro de 2019, conforme marco fixado). O adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e habitual, integrando o salário do empregado para todos os fins legais e gerando direito a reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nesse sentido, incide o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 132, I, do TST, de modo que a verba deve refletir nas horas extras deferidas na presente demanda, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e nos depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, indevidos apenas os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (DSR) por se tratar de verba calculada à base mensal, cuja remuneração já engloba o descanso hebdomadário (Súmula n.º 191 do TST). No tocante à obrigação de fazer, assiste razão ao reclamante ao postular a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Reconhecida em juízo a exposição do trabalhador a agente perigoso decorrente do uso sistemático de motocicleta, a empregadora tem o dever de emitir e entregar o documento previdenciário com os dados fáticos e jurídicos corretos, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a fim de viabilizar a regular contagem de tempo de serviço perante a Previdência Social. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor no período imprescrito (a partir de 10/10/2019), com os respectivos reflexos em horas extras, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para constar a periculosidade pelo uso de motocicleta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em sede de execução." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional registrou como incontroverso que a reclamante utilizava motocicleta para a realização de visitas durante a prestação de serviços e, com base nessa premissa, aplicou o art. 193, § 4º, da CLT, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade. Assentou, ainda, com fundamento em precedente vinculante regional, que a norma possui caráter autoaplicável, não sendo a ausência ou suspensão de ato regulamentar suficiente para afastar o direito reconhecido. Nesse contexto, a condenação decorreu da aplicação direta do art. 193, § 4º, da CLT à situação fática expressamente reconhecida no acórdão, não se evidenciando violação ao próprio dispositivo indicado. Também não há afronta direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa ao princípio da legalidade seria, quando muito, reflexa. Ademais, afastar a premissa de utilização habitual de motocicleta no exercício das atividades demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente requer a reforma do acórdão regional, por violação ao art. 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, para afastar a inclusão de outras parcelas salariais habitualmente recebidas pelo reclamante na base de cálculo do adicional de periculosidade. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): " Adicional de periculosidade O reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade fundado no uso habitual de motocicleta em vias públicas para a execução de suas rotas de trabalho. Sustenta que utilizava motocicleta própria para deslocar-se diariamente entre os diversos supermercados e farmácias atendidos na cidade de Parnaíba-PI, e que a atividade de promotor de vendas externo nessa condição atrai a incidência do adicional de 30% previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, haja vista a autoaplicabilidade da norma legal e a jurisprudência uniforme fixada por este Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Assiste-lhe razão. O artigo 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.997/2014, prevê de forma expressa que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, garantindo aos empregados que exercem suas funções nessas condições o recebimento do respectivo adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico. A decretação de revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta em desfavor da reclamada consolidam a presunção de veracidade quanto à matéria fática alegada na inicial, restando incontroverso que o reclamante fazia uso habitual de sua própria motocicleta para se deslocar entre os estabelecimentos clientes que compunham sua rota diária de visitas como promotor de vendas. Ao contrário do que consignou o julgador de primeiro grau, o fato de a motocicleta ser utilizada para o deslocamento entre pontos fixos de atendimento do roteiro de visitas não afasta a incidência do adicional de periculosidade, pois o risco decorrente do tráfego urbano em vias públicas está presente de forma contínua durante todo o trajeto percorrido a serviço, sendo irrelevante que a atividade final do trabalhador se desenvolva no interior dos estabelecimentos. A periculosidade do trabalho em motocicleta decorre da exposição ao risco acentuado de acidentes de trânsito em vias públicas durante a execução das tarefas contratuais, o que atinge plenamente o promotor de vendas externo que necessita pilotar veículo de duas rodas para atingir suas metas de atendimento em múltiplas lojas diariamente. Nesse cenário, uma vez reconhecido que o reclamante se utilizava de moto para exercer suas atividades laborais em favor da reclamada, afigura-se plenamente atendida a condição prevista no art. 193, § 4º, da CLT, o qual é peremptório no sentido de que 'São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'. Nesse sentido é a tese jurídica fixada por este Regional no IRDR n.º 0081569-83.2023.5.22.0000 (julgado em 7/2/2024, acórdão publicado em 9/2/2024), veja-se: "IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei n.º 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR n.º 16 da Portaria n.º 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica." A nulidade ou a suspensão temporária dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 no âmbito da Justiça Federal não obstam o direito ao recebimento do adicional, uma vez que o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas decorre diretamente da eficácia plena e imediata do próprio texto da Lei n.º 12.997/2014, norma de ordem pública e de caráter social inafastável. Comprovado o uso habitual da motocicleta em vias públicas a serviço da reclamada, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário básico durante todo o período imprescrito (a partir de 10 de outubro de 2019, conforme marco fixado). O adicional de periculosidade possui natureza nitidamente salarial e habitual, integrando o salário do empregado para todos os fins legais e gerando direito a reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Nesse sentido, incide o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 132, I, do TST, de modo que a verba deve refletir nas horas extras deferidas na presente demanda, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e nos depósitos do FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, indevidos apenas os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (DSR) por se tratar de verba calculada à base mensal, cuja remuneração já engloba o descanso hebdomadário (Súmula n.º 191 do TST). No tocante à obrigação de fazer, assiste razão ao reclamante ao postular a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Reconhecida em juízo a exposição do trabalhador a agente perigoso decorrente do uso sistemático de motocicleta, a empregadora tem o dever de emitir e entregar o documento previdenciário com os dados fáticos e jurídicos corretos, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a fim de viabilizar a regular contagem de tempo de serviço perante a Previdência Social. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor no período imprescrito (a partir de 10/10/2019), com os respectivos reflexos em horas extras, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para constar a periculosidade pelo uso de motocicleta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em sede de execução." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, exatamente nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191, I, do TST. A determinação de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40% não importa ampliação da base de cálculo da parcela, mas decorre do reconhecimento de sua natureza salarial e habitual. Assim, a insurgência parte de premissa que não corresponde ao teor do acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 193, § 1º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 73 A parte recorrente sustenta violação ao art. 62, I, da CLT, inadequada aplicação do art. 6º, parágrafo único, da CLT e da OJ nº 332 da SDI-1 do TST, além de má aplicação do Tema Repetitivo nº 73 do TST, ao argumento de que o uso de aplicativo corporativo, roteiro de visitas, registros de check-in e check-out e envio de fotografias não caracterizaria efetivo controle de jornada. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): "Mérito propriamente Horas extras - Trabalho externo A reclamada/recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que o reclamante exercia a função eminentemente externa de promotor de vendas, de forma incompatível com o controle de jornada, o que o enquadraria na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Sustenta que o aplicativo de telefonia corporativa (GIV) se prestava apenas à gestão operacional das tarefas e roteirização comercial, não possuindo trava de localização por GPS, de modo que o check-in e check-out podiam ser efetuados sem a presença física do trabalhador, inexistindo fiscalização em tempo real ou controle efetivo de horários pela supervisão. Não lhe assiste razão. O artigo 62, I, da CLT prevê a exclusão das regras de duração do trabalho apenas para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, incumbindo ao empregador o ônus de provar essa real impossibilidade de controle de jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento de horas extraordinárias. Esse é o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 73). O simples fato de a atividade ser desenvolvida fora das dependências físicas da empresa não induz à aplicação automática da exceção legal, exigindo-se que haja impossibilidade absoluta de controle da jornada. Atualmente, diante da evolução tecnológica e dos modernos meios telemáticos e informáticos de comunicação, a fiscalização indireta da jornada de trabalho do empregado externo tornou-se perfeitamente viável na maioria das atividades comerciais de campo, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, a prova documental e testemunhal evidenciou que o reclamante, no desempenho de suas funções de promotor de vendas, estava obrigado ao cumprimento de roteiro de visitas pré-estabelecido pela empresa, devendo registrar o início e o término de suas atividades em cada cliente por meio do aplicativo corporativo GIV, instalado em celular fornecido pela empregadora. O check-in e o check-out em cada estabelecimento de sua rota diária exigiam a inserção de relatórios de perdas, rupturas de estoque, controle de validade e envio de registros fotográficos da área de exibição de produtos. A alegação recursal de que o aplicativo era destituído de geolocalização e não gerava relatórios de controle ao supervisor não afasta a viabilidade técnica de controle da jornada. A prova oral colhida demonstrou que o sistema do aplicativo GIV registrava os horários de cada check-in e check-out efetuados, travando as atividades às 17h00 e destravando às 07h00 do dia seguinte, o que permitia ao supervisor hierárquico, lotado em Fortaleza-CE, acompanhar à distância o cumprimento da rota diária de visitas. A ausência de fiscalização direta ou de relatórios formais de ponto decorreu de mera opção diretiva da reclamada, que preferiu omitir-se do dever de anotação da jornada, mas mantinha em seu poder todas as ferramentas necessárias para fiscalizar o tempo de trabalho do empregado, o que afasta o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. Desse modo, afastada a incidência da exceção do artigo 62, I, da CLT e diante da ausência de apresentação de controles de ponto formais de anotação diária da jornada de trabalho, obrigação patronal inafastável por contar a reclamada com mais de vinte empregados em seus quadros, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme os termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 338, I, do TST. Essa presunção não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante confessou em depoimento pessoal que usufruía de uma hora diária para refeição e descanso, de modo que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao afastar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares. Contudo, quanto à jornada de labor efetivo, a reclamada não logrou demonstrar horários diversos daqueles indicados, os quais restaram chancelados em sentença: de segunda a sexta-feira das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h às 13h, sem labor aos domingos e feriados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença de origem quanto à descaracterização do regime de trabalho externo e ao deferimento de horas extras e reflexos no período imprescrito. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou, com base na prova documental e testemunhal, que o reclamante cumpria roteiro preestabelecido, registrava horários de início e término das visitas por aplicativo corporativo, enviava relatórios e fotografias e estava submetido a sistema que restringia o acesso às atividades em determinados horários. Registrou, ainda, que tais ferramentas permitiam ao supervisor acompanhar à distância o cumprimento da rota diária, concluindo que havia possibilidade concreta de fiscalização da jornada, embora a reclamada não realizasse controle formal de ponto. Nesse contexto, a decisão regional não afastou o art. 62, I, da CLT pelo simples uso de ferramentas tecnológicas, mas pela constatação de que os mecanismos existentes tornavam possível o controle indireto dos horários efetivamente praticados. A conclusão está assentada precisamente na incompatibilidade entre as premissas fáticas reconhecidas e a exceção legal destinada às atividades externas insuscetíveis de controle de jornada. Também não se evidencia má aplicação do Tema Repetitivo nº 73 do TST, pois o Regional adotou como premissa que incumbia ao empregador demonstrar a efetiva incompatibilidade entre o trabalho externo e o controle de horário, afastando a exceção legal diante dos elementos concretos de fiscalização existentes no caso. A pretensão de reconhecer que o aplicativo e os demais instrumentos serviam apenas ao acompanhamento operacional, sem aptidão para controle da jornada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao admitir que a condenação ultrapasse os valores expressamente indicados nos pedidos formulados na petição inicial, violou os limites objetivos da demanda e os arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Diante disso, requer a reforma do acórdão recorrido para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): " Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial A reclamada/recorrente requer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Acerca da matéria, sabe-se que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 319 do CPC/2015. Por seu turno, estatui o art. 330 do CPC/2015 que a exordial será indeferida quando for inepta. O mencionado envoltório normativo estabelece que o pedido e a causa de pedir constituem requisitos indispensáveis à validade da peça de ingresso, pois a petição apta é pressuposto fundamental para o regular desenvolvimento do processo. Por certo, os valores relacionados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. O que exige o ordenamento jurídico, na verdade, é que os pedidos sejam determinados, o que não significa exigência de liquidação desde a inicial, pois tal exigência importaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça. No caso concreto, o pedido encontra-se certo e determinado, coerente com os fatos articulados na demanda em seus aspectos objetivos e subjetivos. Tanto é verdade, que a reclamada exerceu plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, demonstrando que o princípio da informalidade, típico da justiça laboral, foi suficientemente atendido. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independentemente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e art. 492 do CPC. Também nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que os pedidos formulados na petição inicial eram certos e determinados e que os valores a eles atribuídos possuíam natureza estimativa, não constituindo limite absoluto da condenação. Assentou, ainda, que a reclamada exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa e que a apuração do quantum debeatur deveria observar os parâmetros fixados no título judicial. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, pois a exigência legal de indicação do valor do pedido não se confunde com prévia liquidação exata da pretensão. Tampouco há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a condenação permaneceu adstrita aos pedidos e às causas de pedir deduzidos, sem concessão de objeto diverso ou superior ao efetivamente postulado, sendo distinta a questão relativa à posterior quantificação econômica das parcelas deferidas. Assim, o acórdão regional, ao atribuir caráter estimativo aos valores indicados na inicial, não extrapolou os limites objetivos da demanda. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: WESLY DE CARVALHO SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 5a4e32d; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 6642a10). Representação processual regular (Id f114054; 0be64d7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, ao argumento de que as comissões, por ostentarem natureza salarial, deveriam integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.585a245): "Remuneração variável O reclamante/recorrente pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau a fim de obter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões/remuneração variável, sob a alegação de que a empregadora não apresentou aos autos a documentação necessária para a demonstração do correto pagamento das variáveis vinculadas às vendas por ele realizadas, o que atrairia a aplicação da pena de confissão ficta prevista no art. 400 do CPC. Sem razão. O pleito do autor funda-se na premissa de que faria jus ao recebimento de remuneração variável no montante médio mensal de R$ 1.000,00 decorrente de vendas efetuadas, aduzindo que a empresa sonegava tais pagamentos de forma lesiva ao longo do pacto laboral. Ocorre que, conforme examinado em tópicos precedentes, restou cabalmente demonstrado nos autos, inclusive com base no próprio depoimento do reclamante, que este exercia a função de promotor de vendas, não desempenhando atividade autônoma de venda de mercadorias, as quais eram realizadas exclusivamente por vendedores da região ou supervisores comerciais. Ausente a atividade de vendas, cai por terra a tese de direito ao pagamento de comissões por transações comerciais não efetuadas pelo empregado. Ademais, a prova documental e oral colhida nos autos revela que a reclamada mantinha política de remuneração variável (denominada RVV) para os promotores de vendas, vinculada ao atingimento de metas operacionais e avaliações de desempenho realizadas por auditores, consistentes no "layout" de lojas, organização de gôndolas e controle de vencimento de produtos. Os contracheques e fichas financeiras apresentados pela reclamada (ID. 4c67195) demonstram de forma clara o pagamento habitual de valores sob as rubricas "Remuneracao Variavel" e "Remuneracao Variavel Dif.", variando de acordo com as notas atribuídas na auditoria interna (como nos meses em que recebeu R$ 240,00 ou R$ 400,00). Cabia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de apontar, de forma clara, matemática e objetiva, as alegadas diferenças ou incorreções nos pagamentos variáveis efetuados nos holerites, demonstrando em que meses teria alcançado metas superiores às quitadas, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se a formular alegações genéricas baseadas na premissa de inadimplemento total, a qual restou elidida pela prova documental dos autos. A ausência de exibição de relatórios detalhados de metas de forma exaustiva pela reclamada não autoriza a aplicação automática do art. 400 do CPC para presumir devida a expressiva diferença indicada de R$ 1.000,00 mensais, sobretudo quando demonstrado nos autos que os pagamentos variáveis eram realizados em consonância com a função de promotor exercida pelo obreiro. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável e reflexos. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta e determinou sua incidência sobre o salário básico do reclamante. Quanto à remuneração variável, consignou que o autor exercia a função de promotor de vendas, não realizava vendas propriamente ditas e percebia valores variáveis vinculados ao atingimento de metas operacionais e avaliações de desempenho, afastando a existência das diferenças de comissões postuladas. Nesse contexto, o reconhecimento da natureza salarial das comissões pelo art. 457, § 1º, da CLT não conduz, por si só, à sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece a incidência do adicional sobre o salário, critério interpretado pela Súmula nº 191, I, do TST como correspondente ao salário básico, sem acréscimo de outras parcelas salariais. A jurisprudência do TST igualmente adota, como regra, o salário básico para empregados não abrangidos pelas exceções específicas previstas no próprio verbete. Além disso, para acolher a premissa de que os valores variáveis percebidos pelo reclamante correspondiam efetivamente a comissões decorrentes de vendas, seria necessário rever o quadro fático fixado pelo Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o processamento do recurso quando o acórdão recorrido se mostra consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WESLY DE CARVALHO SAMPAIO - ITAMBE ALIMENTOS LTDA.

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