2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000242-32.2012.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: LEAN CHRISTIAN NOVAIS LEAL e outros Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015) REU: TIM CELULAR S/A Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO LEAN CHRISTIAN NOVAIS LEAL, inicialmente assistido por seu genitor ANTONIO SOUZA LEAL, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais em desfavor de TIM CELULAR S/A, tramitando pelo procedimento comum (ID 14523412). A parte Autora narrou que, em 2011, quando contava com 15 (quinze) anos de idade, recebeu oferta de serviços de telefonia móvel da Ré. Aduziu que forneceu seus dados pessoais e, posteriormente, começou a receber cobranças de faturas (setembro, outubro e novembro de 2011, nos valores de R$ 27,00 e R$ 32,00). Sustentou que, após tentativas frustradas de cancelamento por parte de seu genitor, seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em 25 de janeiro de 2012, em razão de dívida oriunda de contrato nº GSM025059118953, no valor de R$ 27,00 (ID 14523358, p. 7, 15, e demais). Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 37.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a tutela antecipada foi concedida (ID 14523412). A Ré, TIM CELULAR S/A, foi citada (ID 14523414), mas quedou-se inerte (ID 14523431), razão pela qual teve a revelia decretada (ID 417633883). O Autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado (ID 458711371 e 489491578). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos, seja pela comprovação documental, seja pela revelia, encontram-se maduros para julgamento. Da Revelia Conforme documentação acostada, a Ré foi regularmente citada e intimada para apresentar contestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual foi corretamente decretada a revelia (ID 417633883). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais, sendo de rigor o reconhecimento dos efeitos da revelia. Do Mérito O principal fato narrado é que a contratação dos serviços de telefonia, que deu origem à negativação, ocorreu quando o Autor era menor de 16 (dezesseis) anos e, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º, I, do CC). O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. A inobservância da capacidade legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil, in verbis: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Tal nulidade é absoluta e insanável, não podendo ser revertida posteriormente. Dessa forma, configurada a celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia móvel sem a devida representação ou assistência legal do então menor, a relação jurídica é nula de pleno direito. Destarte, resta procedente o pleito de declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica que ampararia a cobrança e a negativação. Da Responsabilidade Civil Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. A inclusão indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes constitui um ato ilícito, especialmente por decorrer de fraude ou de contratação nula. A conduta imprudente da Ré ao permitir a contratação por pessoa absolutamente incapaz e, subsequentemente, promover a cobrança e a negativação, configura falha na prestação do serviço. Do Dano Moral O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo e resulta da própria violação do direito da personalidade do consumidor, que tem seu nome maculado nos órgãos de proteção ao crédito. A injusta inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera indiscutível abalo à honra e à imagem, ensejando o dever de indenizar. Assim, reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantificação do dano moral, deve considerar o método bifásico. Didático, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos: atingem a imagem, a reputação e gera constrangimento e intranquilidade. Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Disso decorre a procedência parcial da pretensão. Não sendo levada a efeito instrução probatória nos presentes autos, não há fundamento fático para exasperação dos honorários sucumbenciais para além do patamar mínimo. Por derradeiro, considerando que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.837.386, relator, Min. Antônio Carlos Ferreira, manteve íntegra a súmula nº 326 e, nesta medida, não há que se falar em sucumbência recíproca. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de prestação de serviços de telefonia móvel e, consequentemente, a INEXISTÊNCIA do débito representado pelo Contrato nº GSM025059118953 e quaisquer outros débitos vinculados à conta do Autor à época da negativação, bem como a inexistência da relação jurídica entre as partes objeto desta lide. 2. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID 14523412), tornando definitiva a determinação de exclusão do nome e CPF do Autor (LEAN CHRISTIAN NOVAIS LEAL, CPF 049.054.325-10) dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), mantendo a abstenção de novas inclusões relativas ao contrato nulo. 3. CONDENAR a Parte Ré a pagar à Parte Autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). 4. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito