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0000242-20.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000242-20.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: ERIVAN TRAVASSOS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b66852 proferido nos autos. DESPACHO 1- Entendo que, embora seja facultada a manifestação da parte credora sobre o pedido de parcelamento do débito, cabe ao Juízo decidir sobre o requerimento (art. 916, § 1º, do CPC). O art. 916 do CPC aplica-se à situação concreta (art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016, do C. TST). Nesse sentido as ilustrativas ementas: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença. A agravante requereu o parcelamento com base no art. 916 do CPC, alegando a aplicabilidade da norma no processo trabalhista, mesmo em cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da menor onerosidade e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Subsidiariamente, requereu a devolução de valor depositado caso o parcelamento fosse indeferido. O pedido de parcelamento foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 916 do CPC é aplicável ao processo trabalhista em fase de cumprimento de sentença, mesmo sem anuência do exequente; (ii) estabelecer se o pedido de parcelamento deve ser deferido diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente da discordância do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, permite o parcelamento da dívida em execução, mediante o depósito de 30% do valor devido, independentemente da anuência do credor. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região firmou o entendimento de que a recusa ao parcelamento com base apenas na discordância do exequente viola direito líquido e certo do executado, contrariando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 5. A análise do caso concreto demonstra o preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento, sem indícios de intenção procrastinatória por parte da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido para determinar o parcelamento da dívida em três parcelas. Tese de julgamento: O artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, em fase de cumprimento de sentença, permitindo o parcelamento da dívida independentemente da concordância do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais. O deferimento do parcelamento, previsto no art. 916 do CPC, em processo trabalhista, não se condiciona à anuência do exequente, resguardando-se o princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 916; IN 39/2016 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-6. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-95.2024.5.06.0211; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRÉ DE FARIAS) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o artigo 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada à aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0000472-29.2019.5.06.0006, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Assim sendo, correta a decisão que deferiu o pedido de parcelamento formulado pelo executado, devedor subsidiário. Agravo de Petição Obreiro ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0000320-09.2018.5.06.0008, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 21/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 23/07/2021) PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. Na Justiça do Trabalho, aplicando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, prioriza-se a satisfação do crédito do trabalhador da forma mais breve possível. Nesta senda, é aplicável ao processo trabalhista o parcelamento de que trata o art. 916 do CPC. Cabe destacar que, citado o devedor, atribui-se ao julgador a faculdade quanto ao deferimento ou não do pedido de parcelamento da dívida. A despeito dos argumentos recursais, não se pode olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, observando-se, porém, a forma menos gravosa para o devedor, consoante arts. 797 e 805 do CPC. Desse modo é que o Juízo condutor da marcha processual poderá, mesmo contrariando a manifestação do exequente, deferir a pretensão patronal de parcelamento. É a hipótese destes autos. Agravo do exequente ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0001098-33.2015.5.06.0121, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 22/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/04/2021) 2- Os requisitos legalmente previstos foram atendidos pela parte devedora ao pedir parcelamento da dívida. A cominação pretendida pelo credor já está prevista no despacho Id. d7c6e56, aqui mantido por seus próprios fundamentos; 3- Proceda-se como previsto no item 3 (liberação de valores) do despacho Id. d7c6e56. O devedor deve atentar para os itens 4 a 7 daquele comando. PETROLINA/PE, 06 de setembro de 2026. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN TRAVASSOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000242-20.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: ERIVAN TRAVASSOS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b66852 proferido nos autos. DESPACHO 1- Entendo que, embora seja facultada a manifestação da parte credora sobre o pedido de parcelamento do débito, cabe ao Juízo decidir sobre o requerimento (art. 916, § 1º, do CPC). O art. 916 do CPC aplica-se à situação concreta (art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016, do C. TST). Nesse sentido as ilustrativas ementas: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença. A agravante requereu o parcelamento com base no art. 916 do CPC, alegando a aplicabilidade da norma no processo trabalhista, mesmo em cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da menor onerosidade e na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Subsidiariamente, requereu a devolução de valor depositado caso o parcelamento fosse indeferido. O pedido de parcelamento foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 916 do CPC é aplicável ao processo trabalhista em fase de cumprimento de sentença, mesmo sem anuência do exequente; (ii) estabelecer se o pedido de parcelamento deve ser deferido diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente da discordância do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, permite o parcelamento da dívida em execução, mediante o depósito de 30% do valor devido, independentemente da anuência do credor. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região firmou o entendimento de que a recusa ao parcelamento com base apenas na discordância do exequente viola direito líquido e certo do executado, contrariando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 5. A análise do caso concreto demonstra o preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento, sem indícios de intenção procrastinatória por parte da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido para determinar o parcelamento da dívida em três parcelas. Tese de julgamento: O artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, em fase de cumprimento de sentença, permitindo o parcelamento da dívida independentemente da concordância do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais. O deferimento do parcelamento, previsto no art. 916 do CPC, em processo trabalhista, não se condiciona à anuência do exequente, resguardando-se o princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 916; IN 39/2016 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-6. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-95.2024.5.06.0211; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRÉ DE FARIAS) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o artigo 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada à aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0000472-29.2019.5.06.0006, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Assim sendo, correta a decisão que deferiu o pedido de parcelamento formulado pelo executado, devedor subsidiário. Agravo de Petição Obreiro ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0000320-09.2018.5.06.0008, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 21/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 23/07/2021) PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. Na Justiça do Trabalho, aplicando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, prioriza-se a satisfação do crédito do trabalhador da forma mais breve possível. Nesta senda, é aplicável ao processo trabalhista o parcelamento de que trata o art. 916 do CPC. Cabe destacar que, citado o devedor, atribui-se ao julgador a faculdade quanto ao deferimento ou não do pedido de parcelamento da dívida. A despeito dos argumentos recursais, não se pode olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, observando-se, porém, a forma menos gravosa para o devedor, consoante arts. 797 e 805 do CPC. Desse modo é que o Juízo condutor da marcha processual poderá, mesmo contrariando a manifestação do exequente, deferir a pretensão patronal de parcelamento. É a hipótese destes autos. Agravo do exequente ao qual se nega provimento. (Processo: Ag - 0001098-33.2015.5.06.0121, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 22/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/04/2021) 2- Os requisitos legalmente previstos foram atendidos pela parte devedora ao pedir parcelamento da dívida. A cominação pretendida pelo credor já está prevista no despacho Id. d7c6e56, aqui mantido por seus próprios fundamentos; 3- Proceda-se como previsto no item 3 (liberação de valores) do despacho Id. d7c6e56. O devedor deve atentar para os itens 4 a 7 daquele comando. PETROLINA/PE, 06 de setembro de 2026. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP

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