2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0000242-09.2012.8.10.0058 Classe Processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: ESTERLITA ALMEIDA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A Requerido: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A O Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO A perita contadora nomeada nos autos, Cláudia Alves Veiga, informa que, após análise dos autos, constatou que o processo contém o instrumento contratual de financiamento, mas não localizou os documentos indispensáveis à reconstrução da evolução financeira da operação, quais sejam, histórico financeiro completo, extrato analítico do contrato, demonstrativo da evolução do saldo devedor, memória de cálculo, planilha de amortização e extrato discriminado das parcelas pagas. Requer a intimação da instituição financeira ré para apresentação de tais documentos, a suspensão do prazo pericial até a efetiva juntada e, subsidiariamente, autorização para realizar a perícia com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos, caso a documentação não seja apresentada. Decido. A elaboração de laudo pericial contábil fidedigno depende do acesso à documentação financeira detalhada da operação de financiamento, cuja guarda compete à instituição financeira ré, parte mais apta a fornecê-la, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da perita judicial. Intime-se a instituição financeira ré Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos histórico financeiro completo da operação, extrato analítico do contrato, demonstrativo da evolução do saldo devedor, memória de cálculo, planilha de amortização e extrato discriminado das parcelas pagas, com indicação de datas, amortização, juros, encargos e saldo devedor. Fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial, que voltará a correr somente após a efetiva juntada da documentação ora determinada, ou do decurso do prazo assinalado. Caso a instituição financeira ré deixe de apresentar total ou parcialmente a documentação requerida, fica desde já autorizada a perita a realizar o trabalho pericial com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos, devendo consignar expressamente no laudo as limitações técnicas decorrentes da ausência de documentação. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA