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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho de Guaraí - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000241-98.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: MIKAEL DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA, DAVID JOSE DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965cc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao réu DAVID JOSÉ DA ROCHA, com esteio no art. 485, VI, do CPC; e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIKAEL DOS SANTOS DIAS em face de CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA, para condenar a demandada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: retificar a remuneração na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias depois de intimada. Omitindo-se a demandada, a Secretaria da Vara cumprirá a providência, oficiando à SRTE para aplicação da penalidade administrativa cabível;pagar saldo de 29 dias de salário de outubro de 2025; 10/12 de décimo terceiro salário proporcional; 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;proceder aos depósitos de FGTS devidos em todo o contrato (inclusive aqueles incidentes sobre décimo terceiro);pagar a pena inscrita no §8º do art. 477 da CLT. Nos termos do decidido na ADC 58, e proposta a ação já sob a regência da lei 14.905/2024, os créditos eventualmente devidos até 28/8/2024 serão corrigidos pelo IPCA-E acrescido da TR; e, os devidos a partir de 30/8/2024, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, o saldo de salário e o décimo terceiro salário. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos aos débitos de IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos previdenciários e fiscais incidirão sobre o total apurado em liquidação (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, observando-se, quanto à contribuição previdenciária devida pela parte autora, o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB 2.237, de 4/12/2024 (evento S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, precedido do evento S-2500). Evento S-2501 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-11-2026-retificada.pdf). Custas provisoriamente fixadas em R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, devidas pela reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, no importe equivalente a 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIKAEL DOS SANTOS DIAS