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0000241-80.2019.5.06.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o juiz indeferiu o pedido de oitiva das partes por considerá-lo "(...) desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (...), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.". Nesse contexto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois, ante as provas constantes dos autos a oitiva do reclamante tornou-se desnecessária. Julgados. Na esteira desse entendimento, reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que "do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial". Nos termos do item I da Súmula 330 do TST: "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.". Desse modo, considerando que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. PAUSA DA NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A controvérsia cinge-se sobre a aplicação do disposto no artigo 72 da CLT a trabalhador rural que exerce suas atividades em pé, na forma da NR-31 do MTE. A respeito da matéria, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ficou a seguinte tese vinculante: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.". Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em precedente vinculante, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 241-80.2019.5.06.0271, em que é Agravante(s) RAIZEN CENTRO-SUL S.A e é Agravado(s) JOSE ANTONIO NUNES TAVARES. A reclamada interpõe agravo (fls. 1.222/1.229) contra a decisão monocrática de fls. 1.216/1.220, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fun-damentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regio-nal. A reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema. Argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral consubstanciada na oitiva do reclamante. Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 5º, LV, da Consti-tuição da República; 820 e 848 da CLT; e 369 e 385 do CPC. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Do cerceamento ao direito de defesa. Dispensa da oitiva do depoimento pessoal da parte recorrida. A reclamada, ora recorrente, argui nulidade processual por cerceio de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento, alegando violação literal ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Sem razão. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o Juízo indeferir a ouvida das partes, posto que o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo (art. 371 do CPC). In casu, o juiz assim procedeu por achar o depoimento das partes era desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (vide ata de audiência de instrução - ID nº. 24cbc00), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. Aliás, ressalte-se que, segundo o art. 765 da CLT, 'Os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido as causas...'. De mais a mais, inexiste a obrigatoriedade de tal oitiva, cabendo ao juiz ponderar a sua importância e necessidade. Como dispõe o art. 848 da CLT, o Juiz Presidente poderá (e não deverá) interrogar os litigantes. Como se vê, o juiz não é obrigado a ouvir o depoimento das partes. Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa.". (fls. 1.067 - destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional consignou que o juiz indeferiu o pedido de oitiva das partes por considerá-lo "(...) desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (...), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.". No caso dos autos, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois, ante as provas constantes dos autos, a oitiva do reclamante tornou-se desnecessária. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional considerou que os outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10440-04.2020.5.15.0037, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). "AGRAVO DAS RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - PROVA SUFICIENTE - ARTIGOS 370 DO CPC E 765 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAA decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR-1001088-10.2020.5.02.0023, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11398-53.2021.5.15.0134, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia . Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-102313-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). Na esteira desse entendimento, reputo incólumes os artigos 5º, LV, da Constituição da República; 820 e 848 da CLT; e 369 e 385 do CPC. Os arestos trazidos às fls. 1.104/1.108 para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, tendo em vista que, no caso dos autos, restou expressamente consignada a existência de outras provas, suficientes para a formação do convencimento do juiz. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A reclamada impugna a decisão monocrática mediante a qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual não foi reconhecida a eficácia liberatória do recibo de quitação apresentado pela reclamada. Afirma que a quitação das parcelas consignadas no termo de rescisão contratual constitui ato jurídico perfeito, válido e eficaz, pelo que deve ser reconhecida pelo juízo. Aponta contrariedade à Súmula 330 do TST e violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 477, § 2º, da CLT. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato não ocorrido no presente caso. Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador, como pretende o réu. Consta do artigo 477 da CLT que o valor e a natureza de cada parcela devem ser discriminados, revelando a intenção legislativa de negar eficácia à quitação genérica outorgada. Assim, a quitação limitar-se-á a cada item especificado no documento. De outro modo, ocorreria afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário. Destaque-se que, do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial. Não há, portanto, eficácia liberatória no TRCT. Nego provimento ao apelo." (fls. 1.069 - destaque acrescido) Verifica-se que o Regional, analisando soberanamente o conjun-to fático probatório dos autos, consignou que "do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial". Nos termos do item I da Súmula 330 do TST: "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo." Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão agravada, nego provimento ao presente apelo. 2.3 - TRABALHADOR RURAL. PAUSA DA NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT A reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das pausas previstas na NR-31 do MTE. Alega, em síntese, que inexiste amparo legal para a referida condenação e que o descumprimento de norma regulamentadora configura mera infração administrativa. Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 8º, § 2º, da CLT; e 5º, II e LV, e 22, I, da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Não se pode esquecer que o art. 13 da Lei n° 5.889/1973 determina a observância das 'normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social'. Desse modo, é imperiosa a observância da Portaria n° 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Floresta e Aquicultura, a referida NR-31. O normativo do Poder Executivo estabelece pausas para descanso às atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica, com proteção a saúde do trabalhador. Esse é o teor da norma do item 31.10.7 da NR 31: 'Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.' Ocorre que, ausente regulamentação, aplica-se, por analogia, as pausas do art. 72 da CLT. O intervalo previsto no art. 72 da CLT, muito embora previsto para o empregado que trabalha com digitação (digitador), tem como mens legis a proteção da saúde do empregado que trabalha com atividades ininterruptas, a mesma teleologia da NR 31. Embora a referida norma não especifique o tempo de duração das pausas para o trabalhador rural, como aqueles que executam corte de cana, o TST tem entendido ser perfeitamente aplicável para o caso, analogicamente, o artigo 72 da CLT, o qual fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: [...] No presente caso, entretanto, autor se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações quanto à ausência dos intervalos. Da análise da prova adunada aos autos, não há como aferir que os intervalos alegados pelo autor eram respeitados nos moldes legais. Em que pese as testemunhas ouvidas nas atas anexadas como prova emprestada afirmarem que havia intervalo de 10 minutos, um por turno, fica claro que a concessão dessas duas pausas não estão de acordo com o determinado na NR 31. A controvérsia encontra solução na inteligência dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Nada a modificar, portanto." (fls. 1.072/1.078 - destaques acrescidos). A controvérsia cinge-se sobre a aplicação do disposto no artigo 72 da CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálcu-lo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um re-pouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.") a trabalhador rural que exerce suas atividades em pé, na forma da NR-31 do MTE. A respeito da matéria, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ficou a seguinte tese vinculante: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.". Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em precedente vinculante, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o juiz indeferiu o pedido de oitiva das partes por considerá-lo "(...) desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (...), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.". Nesse contexto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois, ante as provas constantes dos autos a oitiva do reclamante tornou-se desnecessária. Julgados. Na esteira desse entendimento, reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que "do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial". Nos termos do item I da Súmula 330 do TST: "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.". Desse modo, considerando que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. PAUSA DA NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A controvérsia cinge-se sobre a aplicação do disposto no artigo 72 da CLT a trabalhador rural que exerce suas atividades em pé, na forma da NR-31 do MTE. A respeito da matéria, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ficou a seguinte tese vinculante: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.". Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em precedente vinculante, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 241-80.2019.5.06.0271, em que é Agravante(s) RAIZEN CENTRO-SUL S.A e é Agravado(s) JOSE ANTONIO NUNES TAVARES. A reclamada interpõe agravo (fls. 1.222/1.229) contra a decisão monocrática de fls. 1.216/1.220, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO Mediante decisão monocrática foi mantida, pelos próprios fun-damentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regio-nal. A reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista quanto ao tema. Argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral consubstanciada na oitiva do reclamante. Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 5º, LV, da Consti-tuição da República; 820 e 848 da CLT; e 369 e 385 do CPC. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Do cerceamento ao direito de defesa. Dispensa da oitiva do depoimento pessoal da parte recorrida. A reclamada, ora recorrente, argui nulidade processual por cerceio de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento, alegando violação literal ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Sem razão. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o Juízo indeferir a ouvida das partes, posto que o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo (art. 371 do CPC). In casu, o juiz assim procedeu por achar o depoimento das partes era desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (vide ata de audiência de instrução - ID nº. 24cbc00), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. Aliás, ressalte-se que, segundo o art. 765 da CLT, 'Os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido as causas...'. De mais a mais, inexiste a obrigatoriedade de tal oitiva, cabendo ao juiz ponderar a sua importância e necessidade. Como dispõe o art. 848 da CLT, o Juiz Presidente poderá (e não deverá) interrogar os litigantes. Como se vê, o juiz não é obrigado a ouvir o depoimento das partes. Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa.". (fls. 1.067 - destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional consignou que o juiz indeferiu o pedido de oitiva das partes por considerá-lo "(...) desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (...), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.". No caso dos autos, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois, ante as provas constantes dos autos, a oitiva do reclamante tornou-se desnecessária. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. No presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa da parte, pois o Regional considerou que os outros elementos probatórios dos autos foram suficientes para dirimir a controvérsia. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10440-04.2020.5.15.0037, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). "AGRAVO DAS RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - PROVA SUFICIENTE - ARTIGOS 370 DO CPC E 765 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDAA decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (AIRR-1001088-10.2020.5.02.0023, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11398-53.2021.5.15.0134, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia . Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-102313-27.2016.5.01.0551, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). Na esteira desse entendimento, reputo incólumes os artigos 5º, LV, da Constituição da República; 820 e 848 da CLT; e 369 e 385 do CPC. Os arestos trazidos às fls. 1.104/1.108 para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, tendo em vista que, no caso dos autos, restou expressamente consignada a existência de outras provas, suficientes para a formação do convencimento do juiz. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A reclamada impugna a decisão monocrática mediante a qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual não foi reconhecida a eficácia liberatória do recibo de quitação apresentado pela reclamada. Afirma que a quitação das parcelas consignadas no termo de rescisão contratual constitui ato jurídico perfeito, válido e eficaz, pelo que deve ser reconhecida pelo juízo. Aponta contrariedade à Súmula 330 do TST e violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 477, § 2º, da CLT. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato não ocorrido no presente caso. Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador, como pretende o réu. Consta do artigo 477 da CLT que o valor e a natureza de cada parcela devem ser discriminados, revelando a intenção legislativa de negar eficácia à quitação genérica outorgada. Assim, a quitação limitar-se-á a cada item especificado no documento. De outro modo, ocorreria afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário. Destaque-se que, do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial. Não há, portanto, eficácia liberatória no TRCT. Nego provimento ao apelo." (fls. 1.069 - destaque acrescido) Verifica-se que o Regional, analisando soberanamente o conjun-to fático probatório dos autos, consignou que "do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial". Nos termos do item I da Súmula 330 do TST: "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo." Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão agravada, nego provimento ao presente apelo. 2.3 - TRABALHADOR RURAL. PAUSA DA NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT A reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Insurge-se contra a condenação ao pagamento das pausas previstas na NR-31 do MTE. Alega, em síntese, que inexiste amparo legal para a referida condenação e que o descumprimento de norma regulamentadora configura mera infração administrativa. Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 8º, § 2º, da CLT; e 5º, II e LV, e 22, I, da Constituição da República. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: "Não se pode esquecer que o art. 13 da Lei n° 5.889/1973 determina a observância das 'normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social'. Desse modo, é imperiosa a observância da Portaria n° 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Floresta e Aquicultura, a referida NR-31. O normativo do Poder Executivo estabelece pausas para descanso às atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica, com proteção a saúde do trabalhador. Esse é o teor da norma do item 31.10.7 da NR 31: 'Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.' Ocorre que, ausente regulamentação, aplica-se, por analogia, as pausas do art. 72 da CLT. O intervalo previsto no art. 72 da CLT, muito embora previsto para o empregado que trabalha com digitação (digitador), tem como mens legis a proteção da saúde do empregado que trabalha com atividades ininterruptas, a mesma teleologia da NR 31. Embora a referida norma não especifique o tempo de duração das pausas para o trabalhador rural, como aqueles que executam corte de cana, o TST tem entendido ser perfeitamente aplicável para o caso, analogicamente, o artigo 72 da CLT, o qual fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: [...] No presente caso, entretanto, autor se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações quanto à ausência dos intervalos. Da análise da prova adunada aos autos, não há como aferir que os intervalos alegados pelo autor eram respeitados nos moldes legais. Em que pese as testemunhas ouvidas nas atas anexadas como prova emprestada afirmarem que havia intervalo de 10 minutos, um por turno, fica claro que a concessão dessas duas pausas não estão de acordo com o determinado na NR 31. A controvérsia encontra solução na inteligência dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Nada a modificar, portanto." (fls. 1.072/1.078 - destaques acrescidos). A controvérsia cinge-se sobre a aplicação do disposto no artigo 72 da CLT ("Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálcu-lo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um re-pouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.") a trabalhador rural que exerce suas atividades em pé, na forma da NR-31 do MTE. A respeito da matéria, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ficou a seguinte tese vinculante: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.". Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em precedente vinculante, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento e na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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