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0000241-72.2026.8.17.2310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000241-72.2026.8.17.2310 AUTOR(A): A. C. B. C. RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Carlos Barbosa Cavalcante, devidamente representado, em face de Ampla Planos de Saúde Ltda. A lide objetiva a cobertura de Acompanhamento Terapêutico (AT) voltado ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na petição inicial (ID 233293724), a parte autora relata a recusa da ré em custear 20 horas semanais de AT em ambientes escolar e domiciliar, conforme prescrição médica. Requer a concessão de tutela de urgência para a disponibilização da terapia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 234047561) para determinar o cumprimento da cobertura assistencial. A parte ré apresentou contestação (ID 239395343), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo médico e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura do AT fora do ambiente clínico, invoca teses restritivas sobre o rol da agência reguladora e defende a inexistência de danos morais, opondo-se à inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 242464859), a parte autora rechaça os argumentos defensivos, afirmando que a documentação médica foi anexada (ID 238289065) e defendendo a natureza assistencial do AT com amparo em teses jurisprudenciais da corte estadual. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o juízo é competente, conforme fixação de competência territorial e em razão da matéria, nos termos dos artigos 42 e 46 do CPC. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, estando acompanhada de documentos essenciais e procuração válida. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A parte ré alega a ausência de laudo médico indispensável à propositura da demanda. Observa-se, contudo, que a parte autora promoveu a juntada do laudo atualizado (ID 238289065) após intimação judicial, sanando eventual irregularidade documental e garantindo o pleno exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar. A impugnação à gratuidade de justiça também deve ser rejeitada. A parte ré não apresentou provas concretas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora, recaindo sobre a impugnante o ônus de desconstituir a condição de necessidade declarada. No que concerne às condições da ação, presente a legitimidade ativa e passiva, devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos. Da mesma sorte, configurado o interesse processual, pela necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio, bem como a adequação da medida pretendida. Não há nulidade ou irregularidade insanável que comprometa a validade do processo, e a citação da parte requerida foi realizada regularmente, em conformidade com os artigos 238 e seguintes do CPC. Ademais, não há outras preliminares a serem apreciadas, previstas no artigo 337 do CPC, ou identificadas causas extintivas sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485 do CPC. Outrossim, observa-se que os atos processuais se encontram organizados em ordem cronológica, respeitando-se o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, bem como a ampla defesa e o contraditório, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da CRFB. O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora comporta deferimento. A relação jurídica em análise submete-se às regras de proteção ao consumidor, diretriz consolidada na jurisprudência das cortes superiores para contratos de saúde suplementar. Constata-se a vulnerabilidade técnica da parte autora perante a operadora, bem como a verossimilhança das alegações inaugurais, preenchendo os requisitos legais estipulados na legislação consumerista protetiva. Considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes, o ônus da prova observa as disposições legais e deve recair sobre os fatos com as quais a parte não assente. Nesse sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A abusividade da recusa de cobertura para o Acompanhamento Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar para beneficiário com TEA. b) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa administrativa e a respectiva quantificação pecuniária. Dessa forma, o processo está devidamente saneado, atendendo aos requisitos de admissibilidade e regularidade formal, apto para prosseguimento, sem prejuízo das eventuais manifestações das partes e do aprofundamento probatório nas fases subsequentes. Dispositivo Diante do exposto, declaro o processo saneado e organizado, com fundamento nos artigos 357 e 358 do Código de Processo Civil, e determino: A intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Caso não haja manifestação, será dado seguimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000241-72.2026.8.17.2310 AUTOR(A): A. C. B. C. RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Carlos Barbosa Cavalcante, devidamente representado, em face de Ampla Planos de Saúde Ltda. A lide objetiva a cobertura de Acompanhamento Terapêutico (AT) voltado ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na petição inicial (ID 233293724), a parte autora relata a recusa da ré em custear 20 horas semanais de AT em ambientes escolar e domiciliar, conforme prescrição médica. Requer a concessão de tutela de urgência para a disponibilização da terapia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 234047561) para determinar o cumprimento da cobertura assistencial. A parte ré apresentou contestação (ID 239395343), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo médico e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura do AT fora do ambiente clínico, invoca teses restritivas sobre o rol da agência reguladora e defende a inexistência de danos morais, opondo-se à inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 242464859), a parte autora rechaça os argumentos defensivos, afirmando que a documentação médica foi anexada (ID 238289065) e defendendo a natureza assistencial do AT com amparo em teses jurisprudenciais da corte estadual. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o juízo é competente, conforme fixação de competência territorial e em razão da matéria, nos termos dos artigos 42 e 46 do CPC. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, estando acompanhada de documentos essenciais e procuração válida. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A parte ré alega a ausência de laudo médico indispensável à propositura da demanda. Observa-se, contudo, que a parte autora promoveu a juntada do laudo atualizado (ID 238289065) após intimação judicial, sanando eventual irregularidade documental e garantindo o pleno exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar. A impugnação à gratuidade de justiça também deve ser rejeitada. A parte ré não apresentou provas concretas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora, recaindo sobre a impugnante o ônus de desconstituir a condição de necessidade declarada. No que concerne às condições da ação, presente a legitimidade ativa e passiva, devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos. Da mesma sorte, configurado o interesse processual, pela necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio, bem como a adequação da medida pretendida. Não há nulidade ou irregularidade insanável que comprometa a validade do processo, e a citação da parte requerida foi realizada regularmente, em conformidade com os artigos 238 e seguintes do CPC. Ademais, não há outras preliminares a serem apreciadas, previstas no artigo 337 do CPC, ou identificadas causas extintivas sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485 do CPC. Outrossim, observa-se que os atos processuais se encontram organizados em ordem cronológica, respeitando-se o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, bem como a ampla defesa e o contraditório, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da CRFB. O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora comporta deferimento. A relação jurídica em análise submete-se às regras de proteção ao consumidor, diretriz consolidada na jurisprudência das cortes superiores para contratos de saúde suplementar. Constata-se a vulnerabilidade técnica da parte autora perante a operadora, bem como a verossimilhança das alegações inaugurais, preenchendo os requisitos legais estipulados na legislação consumerista protetiva. Considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes, o ônus da prova observa as disposições legais e deve recair sobre os fatos com as quais a parte não assente. Nesse sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A abusividade da recusa de cobertura para o Acompanhamento Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar para beneficiário com TEA. b) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa administrativa e a respectiva quantificação pecuniária. Dessa forma, o processo está devidamente saneado, atendendo aos requisitos de admissibilidade e regularidade formal, apto para prosseguimento, sem prejuízo das eventuais manifestações das partes e do aprofundamento probatório nas fases subsequentes. Dispositivo Diante do exposto, declaro o processo saneado e organizado, com fundamento nos artigos 357 e 358 do Código de Processo Civil, e determino: A intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Caso não haja manifestação, será dado seguimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito

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