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0000241-68.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000241-68.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 133666398 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… CARLOS ALBERTO LEITE SOARES e MARIA EUDA DE LIMA SOARES, qualificados e regularmente representados, ingressaram com AÇÃO DE RITO COMUM contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP S.A., também qualificadas, dizendo, em resumo e em termos outros que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, o qual foi rescindido por falta de pagamento sem aviso prévio, descobrindo o término da relação negocial por ocasião da tentativa de utilização, o que lhes causou danos morais, concluindo por pedir o restabelecimento do vínculo e a indenização para satisfação da lesão imaterial. Ouvidas as demandadas, deferi a liminar pedida, determinando a reintegração dos autores ao plano de saúde rescindido por falta de pagamento. As rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, qualificadas e regularmente representadas pelo mesmo patrono, ofereceram respostas contestatórias, impugnado a gratuidade deferida e o valor atribuído à causa e, no mérito, dizendo, em resumo e em outros termos, que rescindiram licitamente o contrato porque os autores não efetuaram o pagamento de contraprestação, salientando que a regra do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de Plano de Saúde só se aplica aos contratos individuais e familiares; acrescentando que, se lesão imaterial houve, esta ocorreu por culpa dos próprios autores que não pagaram a contraprestação. Sem réplica. É o que havia de relevante para relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque, para solução do conflito, não há necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova produzida para demonstração dos fatos relevantes ao enfrentamento do mérito. O cerne do conflito reside em saber se as operadoras demandadas rescindiram corretamente o contrato de plano de saúde coletivo, sendo certo que restou incontroversa a existência de vínculo contratual coletivo por adesão, a inadimplência dos autores, a ausência de notificação prévia quanto ao inadimplemento de contraprestação pelo serviço contratado e a necessidade de atendimento dos beneficiários durante o período de rescisão do contrato. As operadoras rés entendem que a regra do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de Plano de Saúde não se aplica à espécie de contrato firmado pelos autores, plano coletivo por adesão, pois aquele dispositivo legal alude apenas aos contratos individuais e familiares. Eis o texto da lei referido: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Por ocasião do deferimento da tutela de urgência, através da qual reintegrei os autores ao plano de saúde, assim me manifestei e fundamentei a decisão concessiva da liminar: [...] A relação conflituosa é de consumo, regulada subsidiariamente pelo CDC e diretamente pela Lei 9.656/98, tudo em razão do disposto do art. 7º da Lei 8.078/90 e do art. 35-G da Lei de Plano de Saúde. Sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de assistência à saúde, dispõe o artigo 13, da Lei 9.656/98, em seu inciso II: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Contudo, referido dispositivo legal aplica-se aos planos individuais e familiares, sendo certo que, para os planos coletivos, a matéria foi delegada ao plano regulamentar, é dizer, a lei 9.656/98 não regulamenta as consequências jurídicas do inadimplemento do usuário de plano coletivo, na modalidade por adesão ou empresarial, o que significa afirmar que a matéria tem espaço legal para regulamentação pelo agente regulador que, no caso, o fez através da Resolução Normativa – RN Nº 195, cujo art. 15 remete o regramento da matéria para a livre negociação entre as partes, eis o texto do citado artigo regulamentar: Art. 15 O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento. De plano, verifico que a parte ré não trouxe ao caderno processual documento hábil a demonstrar que o vínculo negocial contempla regra que legitime a sua conduta, fato que, por si somente, autoriza, ainda que de cunho cautelar, o deferimento da liminar pedida. Não obstante, mesmo que o contrato preveja a possibilidade de rescisão sem prévia notificação, tal regra não encontra amparo no ordenamento jurídico, ainda que se considere o fato da regra do art. 13, da Lei 9.656/98 ter incidência nos contratos de plano individual. Explico. O agente regulador, diante do vazio legal, assim como fez Pôncio Pilatos, lavou as mãos e deixou que as administradora de planos coletivos por adesão, como é o caso dos autos, regrassem, com os seus contratantes, a forma de rescisão por inadimplemento, provavelmente partindo do princípio da paridade entre a administradora e as pessoas previstas no art. 9º, da Resolução Normativa nº 195, ANS. Art 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985. Acontece que o direito se refere à realidade e não cria um mundo próprio, abstrato; digo isso porque, não obstante o laço negocial cível e a administradora de benefícios e os entes referidos nos incisos do art. 9º, assim como é de natureza cível também a relação havida entre estas pessoas e o efetivo beneficiário do serviço de assistência suplementar à saúde, tenho que este último é material e efetivamente vulnerável, caracterizando-se, ainda que por equiparação, como um consumidor, merecendo, por isto mesmo, tratamento jurídico semelhante àquele que é emprestado aos contratantes de plano de saúde individual ou familiar. Não há razão material para que tomadores de serviço de assistência à saúde suplementar, cujo objeto da atividade se refere à dignidade da pessoa humana tenha tratamento jurídico diferente quanto à rescisão por inadimplemento, posto que a relevância do bem juridicamente protegido impõe a busca da preservação do negócio, merecendo ainda relevo o fato de tais contratos serem longevos. O agente regulador fez a escolha jurídica equivocada quando se toma de guia os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no caput do art. 4º, CDC, dentre os quais destaco o respeito à dignidade, vida, saúde e interesses econômicos dos vulneráveis, assim como distanciou-se da observância do princípio da harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, permitindo proteger vulneráveis sem desdenhar do desenvolvimento econômico do país, inciso III do citado artigo principiológico. Ao Estado-juiz não é dado governar, mas corrigir desgovernos, como o que se verifica da conduta do agente regulador, que, de maneira omissiva, como dito, deixou para a livre pactuação as condições de rescisão do contrato por inadimplemento, sem levar em consideração a existência de vulneráveis. É certo que a parte demandante pediu a incidência do art. 13, §1º, II, da Lei 9.656/98, como também é certo que o magistrado deve ater-se aos limites da lide, contudo tal parâmetro não afasta a possibilidade de o julgador adotar fundamentação legal diversa da exposta pelo demandante, desde que atenha-se aos fatos trazidos na peça de abertura, assim como aqueles que vierem na peça de bloqueio. A Lei de Plano de Saúde, no seu art. 35-G, dialoga com o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a incidência deste se fará de maneira subsidiária; assim, a Lei 8.078/90, no seu art. 7º, enumera as fontes normativas dos direitos e obrigações dos consumidores, dentre elas a analogia, que aqui adoto para aplicar parcialmente aos contratos coletivos por adesão a regra do art. 13, §1º, II, da Lei 9.656/98, naquilo que se refere à necessidade de notificação prévia do beneficiário, razão pela qual tenho que existe a probabilidade do direito autoral ao restabelecimento do contrato, havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deixar os idosos sem assistência à saúde. Saliento que os autores atrasaram apenas 01 (uma) parcela do serviço, que, inclusive, já se encontra paga, inexistindo risco de dano para as operadoras demandadas. Assim, com base no art. 300, CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que restabeleçam o plano de saúde dos autores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação pessoal desta decisão. Dentro deste contexto, fundado nas razões antes expostas, entendo ser procedente a pretensão declaratória constitutiva de invalidade da rescisão do vínculo negocial, impondo-se o seu restabelecimento e continuidade da prestação do serviço, passando ao enfrentamento do pedido indenizatório. Neste particular, a pretensão autoral não tem a mesma sorte do pedido declaratório, pois, não obstante a invalidade da rescisão havida, não é de se exigir das rés que façam a construção hermenêutica que aqui foi feita por este juízo, em contrariedade aos seus próprios interesses; em outras palavras, as rés interpretaram razoavelmente o arcabouço normativo e, em assim sendo, o que houve foi mero descumprimento contratual, que não enseja dano moral. Por outro prisma, ainda que por ilícita seja a rescisão que foi feita, sem a intimação dos autores, em razão da aplicação analógica do artigo 13 para os contratos coletivos, o desfazimento do vínculo se deu por culpa exclusiva das próprias vítimas e, assim, improcedente é a pretensão indenizatória. Pelo exposto, fundado as razões de fato e de direito antes exposta e nos artigos legais referidos, aos quais acrescento o artigo 487, inciso I e 85, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pondo fim ao processo com o exame do mérito, para acolher o pedido de restabelecimento do vínculo contratual e reintegrar os autores no plano de saúde, ratificando os termos da tutela antecipada. Condeno as rés no pagamento de 50% do valor das custas e nos honorários que arbitro no montante de 10% calculado sobre o duodécuplo do valor das prestações pagas pelos autores. Condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e 10% sobre o valor do pedido indenizatório, encargos que ficam suspensos em razão da gratuidade deferida. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 22 de maio de 2023 Luiz Mário de Góes Moutinho Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000241-68.2022.8.17.2001

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