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0000241-65.2022.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000241-65.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: JUNIOR RODRIGUES DE MENDONCA AGRAVADO: EDVALDO CORDEIRO BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000241-65.2022.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: JUNIOR RODRIGUES DE MENDONCA, AGRAVANTE Advogados: IVANA MARTINS DE OLIVEIRA - GO16873 AGRAVANTE AGRAVADO: EDVALDO CORDEIRO BARBOSA Advogados: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880, LOURDES SANCHES SOLON RUDA - DF31874 AGRAVADO: P.A SONORIZACAO EIRELI Advogados: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF0022791 AGRAVADO:EDIVAN ALVES DE ARAUJO ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA GERMANO PACIFICO EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) destina-se à impugnação de decisões definitivas ou terminativas na fase de execução. A decisão que rejeita alegação de nulidade de citação, deduzida mediante petição com natureza de exceção de pré-executividade, possui caráter meramente interlocutório (art. 893, § 1º, da CLT). A matéria deve ser submetida ao controle jurisdicional no momento processual oportuno, por meio de embargos à execução, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SOB A ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO INDISPENSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. A garantia integral do juízo permanece como requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição. Inexiste exceção legal que dispense a observância desse pressuposto em razão da natureza da matéria discutida, mesmo quando a insurgência recursal versar sobre matéria de ordem pública, como é o caso da arguição de nulidade processual por vício citatório. Agravo de petição não conhecido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho PATRICIA GERMANO PACIFICO, por meio da decisão de fls. 285/287, rejeitou a alegação de nulidade processual por vício de sua citação. Por conseguinte, manteve inalterada a sentença de fls. 234/236, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios Junior Rodrigues de Mendonça e Edivan Alves de Araújo. O executado Junior Rodrigues de Mendonça interpõe agravo de petição às fls. 292/299. Contrarrazões pela exequente às fls. 302/312. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Reputo que o agravo de petição não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indeferiu os pedidos de anulação dos atos executórios subsequentes, mantendo o regular prosseguimento da execução. Referida decisão, entretanto, não desafia recurso imediato. Limitou-se a resolver questão incidental suscitada por meio de petição avulsa apresentada pelo executado, equivalente, em essência, à exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, sem decidir embargos à execução e sem encerrar definitivamente o incidente processual. Incide, portanto, a regra do art. 893, §1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. O agravo de petição previsto no art. 897, "a", da CLT destina-se ao controle das decisões proferidas na execução que ostentem conteúdo definitivo, terminativo ou que resolvam incidentes legalmente recorríveis, não constituindo sucedâneo recursal para impugnação imediata de decisões interlocutórias. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Regional tem afirmado que a decisão que apenas rejeita alegação de nulidade de citação deduzida mediante petição incidental possui natureza interlocutória, devendo eventual insurgência ser renovada por ocasião dos embargos à execução, após garantido o juízo, sendo inadmissível a interposição imediata de agravo de petição. No mesmo sentido, esta eg. 2ª Turma firmou entendimento de que a petição destinada ao reconhecimento imediato de nulidades processuais possui natureza de exceção de pré-executividade, sendo irrecorrível, de imediato, a decisão que a rejeita, por ostentar caráter meramente interlocutório. Esse entendimento também afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a matéria poderá ser submetida ao controle jurisdicional no momento processual próprio, mediante oposição de embargos à execução, inexistindo supressão do direito de defesa. Além disso, verifica-se que o agravante expressamente deixou de garantir o juízo, sustentando que a discussão versa sobre nulidade de citação e, por isso, estaria dispensado do pressuposto recursal. Também por esse fundamento o recurso não poderia ser conhecido. Embora a nulidade de citação constitua matéria de ordem pública, tal circunstância, por si só, não afasta os pressupostos objetivos de admissibilidade do agravo de petição. Este Regional tem reafirmado que a garantia integral do juízo permanece requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição, inexistindo exceção legal que dispense sua observância em razão da natureza da matéria discutida, ainda que se trate de nulidade processual ou vício citatório. Desse modo, o inconformismo revela-se manifestamente prematuro, tanto porque dirigido contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato, quanto porque interposto sem a indispensável garantia do juízo. No sentido do que aqui afirmado, os seguintes arestos de julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA PETIÇÃO DO EXECUTADO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADES. Das decisões que rejeitem exceções de pré-executividade, como são as peças em que solicite o devedor o reconhecimento imediato de nulidades supostamente existentes no processo, não cabe agravo de petição, reservado para atacar as decisões extintivas, de resolução de incidentes ou ainda teratológicas. Matéria a ser enfrentada por ocasião dos embargos à execução. Inteligência do disposto nos arts. 884, § 1º, 893, § 1º, e 897, a, da CLT e da Súmula 214/TST. Precedentes.Agravo de petição não conhecido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001621-60.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em face de decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade de citação e declarou a preclusão da defesa apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O juízo de origem considerou que o comparecimento espontâneo anterior da parte para requerer o desbloqueio de valores (Bolsa Família) supriu eventual vício citatório, operando-se a preclusão consumativa para a contestação ao incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão que, no curso do IDPJ, rejeita preliminar de nulidade de citação e declara preclusa a defesa técnica, sem colocar termo à execução ou decidir de forma definitiva o incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Colendo TST.4. O agravo de petição é o recurso vocacionado à impugnação de decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT). A decisão que resolve questão incidental sobre validade de citação e tempestividade de defesa, sem encerrar o procedimento executório ou o próprio IDPJ, possui natureza meramente interlocutória e instrumental.5. A matéria objeto de insurgência poderá ser renovada pela parte agravante em momento processual oportuno, notadamente por ocasião da oposição de embargos à execução, após a efetiva garantia do juízo, não se configurando hipótese de prejuízo irreparável que autorize a mitigação da regra de irrecorribilidade imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido por inadmissibilidade. Tese de julgamento: É incabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita nulidade de citação e declara a preclusão da defesa no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a ausência de caráter terminativo ou definitivo do ato judicial. A insurgência contra decisões interlocutórias na fase de execução deve ser veiculada oportunamente, após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução ou no recurso contra a decisão final do incidente. Referências: Legislação: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 893, § 1º, 897, "a" e 855-A. Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137.Jurisprudência: TST, Súmula nº 214.(TRT da 10ª Região; Processo: 0002100-74.2007.5.10.0002; Data de assinatura: 15-06-2026; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. A garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco indispensável de admissibilidade do agravo de petição, o qual não é afastado pela veiculação de matéria de ordem pública no recurso, ante a ausência de exceção legal que autorize a dispensa do depósito judicial ou da penhora de bens para a discussão em grau recursal na execução trabalhista. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000308-58.2025.5.10.0001; Data de assinatura: 15-06-2026; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) Assim, não conheço do agravo de petição, restando prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pelo recorrente. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do executado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P.A SONORIZACAO EIRELI

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000241-65.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: JUNIOR RODRIGUES DE MENDONCA AGRAVADO: EDVALDO CORDEIRO BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000241-65.2022.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: JUNIOR RODRIGUES DE MENDONCA, AGRAVANTE Advogados: IVANA MARTINS DE OLIVEIRA - GO16873 AGRAVANTE AGRAVADO: EDVALDO CORDEIRO BARBOSA Advogados: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880, LOURDES SANCHES SOLON RUDA - DF31874 AGRAVADO: P.A SONORIZACAO EIRELI Advogados: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF0022791 AGRAVADO:EDIVAN ALVES DE ARAUJO ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA GERMANO PACIFICO EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) destina-se à impugnação de decisões definitivas ou terminativas na fase de execução. A decisão que rejeita alegação de nulidade de citação, deduzida mediante petição com natureza de exceção de pré-executividade, possui caráter meramente interlocutório (art. 893, § 1º, da CLT). A matéria deve ser submetida ao controle jurisdicional no momento processual oportuno, por meio de embargos à execução, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO SOB A ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO INDISPENSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. A garantia integral do juízo permanece como requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição. Inexiste exceção legal que dispense a observância desse pressuposto em razão da natureza da matéria discutida, mesmo quando a insurgência recursal versar sobre matéria de ordem pública, como é o caso da arguição de nulidade processual por vício citatório. Agravo de petição não conhecido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho PATRICIA GERMANO PACIFICO, por meio da decisão de fls. 285/287, rejeitou a alegação de nulidade processual por vício de sua citação. Por conseguinte, manteve inalterada a sentença de fls. 234/236, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com inclusão dos sócios Junior Rodrigues de Mendonça e Edivan Alves de Araújo. O executado Junior Rodrigues de Mendonça interpõe agravo de petição às fls. 292/299. Contrarrazões pela exequente às fls. 302/312. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Reputo que o agravo de petição não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indeferiu os pedidos de anulação dos atos executórios subsequentes, mantendo o regular prosseguimento da execução. Referida decisão, entretanto, não desafia recurso imediato. Limitou-se a resolver questão incidental suscitada por meio de petição avulsa apresentada pelo executado, equivalente, em essência, à exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, sem decidir embargos à execução e sem encerrar definitivamente o incidente processual. Incide, portanto, a regra do art. 893, §1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. O agravo de petição previsto no art. 897, "a", da CLT destina-se ao controle das decisões proferidas na execução que ostentem conteúdo definitivo, terminativo ou que resolvam incidentes legalmente recorríveis, não constituindo sucedâneo recursal para impugnação imediata de decisões interlocutórias. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Regional tem afirmado que a decisão que apenas rejeita alegação de nulidade de citação deduzida mediante petição incidental possui natureza interlocutória, devendo eventual insurgência ser renovada por ocasião dos embargos à execução, após garantido o juízo, sendo inadmissível a interposição imediata de agravo de petição. No mesmo sentido, esta eg. 2ª Turma firmou entendimento de que a petição destinada ao reconhecimento imediato de nulidades processuais possui natureza de exceção de pré-executividade, sendo irrecorrível, de imediato, a decisão que a rejeita, por ostentar caráter meramente interlocutório. Esse entendimento também afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a matéria poderá ser submetida ao controle jurisdicional no momento processual próprio, mediante oposição de embargos à execução, inexistindo supressão do direito de defesa. Além disso, verifica-se que o agravante expressamente deixou de garantir o juízo, sustentando que a discussão versa sobre nulidade de citação e, por isso, estaria dispensado do pressuposto recursal. Também por esse fundamento o recurso não poderia ser conhecido. Embora a nulidade de citação constitua matéria de ordem pública, tal circunstância, por si só, não afasta os pressupostos objetivos de admissibilidade do agravo de petição. Este Regional tem reafirmado que a garantia integral do juízo permanece requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição, inexistindo exceção legal que dispense sua observância em razão da natureza da matéria discutida, ainda que se trate de nulidade processual ou vício citatório. Desse modo, o inconformismo revela-se manifestamente prematuro, tanto porque dirigido contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato, quanto porque interposto sem a indispensável garantia do juízo. No sentido do que aqui afirmado, os seguintes arestos de julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA PETIÇÃO DO EXECUTADO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADES. Das decisões que rejeitem exceções de pré-executividade, como são as peças em que solicite o devedor o reconhecimento imediato de nulidades supostamente existentes no processo, não cabe agravo de petição, reservado para atacar as decisões extintivas, de resolução de incidentes ou ainda teratológicas. Matéria a ser enfrentada por ocasião dos embargos à execução. Inteligência do disposto nos arts. 884, § 1º, 893, § 1º, e 897, a, da CLT e da Súmula 214/TST. Precedentes.Agravo de petição não conhecido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001621-60.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em face de decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade de citação e declarou a preclusão da defesa apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O juízo de origem considerou que o comparecimento espontâneo anterior da parte para requerer o desbloqueio de valores (Bolsa Família) supriu eventual vício citatório, operando-se a preclusão consumativa para a contestação ao incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão que, no curso do IDPJ, rejeita preliminar de nulidade de citação e declara preclusa a defesa técnica, sem colocar termo à execução ou decidir de forma definitiva o incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Colendo TST.4. O agravo de petição é o recurso vocacionado à impugnação de decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT). A decisão que resolve questão incidental sobre validade de citação e tempestividade de defesa, sem encerrar o procedimento executório ou o próprio IDPJ, possui natureza meramente interlocutória e instrumental.5. A matéria objeto de insurgência poderá ser renovada pela parte agravante em momento processual oportuno, notadamente por ocasião da oposição de embargos à execução, após a efetiva garantia do juízo, não se configurando hipótese de prejuízo irreparável que autorize a mitigação da regra de irrecorribilidade imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido por inadmissibilidade. Tese de julgamento: É incabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita nulidade de citação e declara a preclusão da defesa no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a ausência de caráter terminativo ou definitivo do ato judicial. A insurgência contra decisões interlocutórias na fase de execução deve ser veiculada oportunamente, após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução ou no recurso contra a decisão final do incidente. Referências: Legislação: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 893, § 1º, 897, "a" e 855-A. Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137.Jurisprudência: TST, Súmula nº 214.(TRT da 10ª Região; Processo: 0002100-74.2007.5.10.0002; Data de assinatura: 15-06-2026; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. A garantia integral do juízo é pressuposto extrínseco indispensável de admissibilidade do agravo de petição, o qual não é afastado pela veiculação de matéria de ordem pública no recurso, ante a ausência de exceção legal que autorize a dispensa do depósito judicial ou da penhora de bens para a discussão em grau recursal na execução trabalhista. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000308-58.2025.5.10.0001; Data de assinatura: 15-06-2026; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) Assim, não conheço do agravo de petição, restando prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pelo recorrente. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do executado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CORDEIRO BARBOSA

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