Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000241-47.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: JONATHA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b5533 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo exequente, na qual, diante da certidão de Id fb58085, requer: (i) a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem de baixa na CTPS; (ii) a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem de entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS; (iii) o afastamento da dedução do saldo de FGTS já existente na conta vinculada; e (iv) a determinação para que a Secretaria proceda à baixa na CTPS do reclamante. 1. Da multa cominatória pela ausência de baixa na CTPS Constata-se que não foi efetivada a baixa na CTPS do reclamante, conforme documento de ID b27fef7. Desse modo, defiro o pedido do reclamante. 2. Da multa cominatória pela ausência de entrega dos documentos para saque do FGTS A tutela de urgência foi concedida em 13/04/2026, conforme decisão de Id 0ecb168. O reclamante noticiou o alegado descumprimento em 17/04/2026, por meio da petição de Id fff69dd. Posteriormente, em 27/04/2026, foi expedido alvará judicial para levantamento do FGTS, conforme decisão de Id aa7d890. No cumprimento provisório de sentença nº 0000640-76.2026.5.08.0120, a decisão de Id a86155c reconheceu que a expedição do alvará judicial de Id aa7d890 afastou a alegação de descumprimento da obrigação estabelecida na tutela de urgência. Desse modo, tendo a finalidade da obrigação sido alcançada por meio equivalente, não se verifica, no caso, descumprimento apto a justificar a incidência da multa cominatória. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa no particular. 3. Do abatimento do saldo de FGTS existente na conta vinculada O saldo de FGTS já existente na conta vinculada do trabalhador deve ser considerado na apuração do montante efetivamente devido a esse título, mediante o respectivo abatimento do valor objeto da condenação. Isso porque a finalidade da condenação é recompor o montante de FGTS efetivamente devido, não sendo admissível que o mesmo crédito seja recebido em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, mantenho a determinação de abatimento do saldo existente na conta vinculada do reclamante. 4. Da baixa na CTPS Quanto à baixa na CTPS digital, cumpra-se o despacho de Id 06309b3. No mais, retornem os autos ao cálculo, para que proceda ao abatimento do saldo de FGTS existente na conta vinculada do reclamante, conforme determinado no item 3 e nos termos da intimação de Id 05d7a23. Intimem-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHA ALVES DE OLIVEIRA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000241-47.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: JONATHA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b5533 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo exequente, na qual, diante da certidão de Id fb58085, requer: (i) a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem de baixa na CTPS; (ii) a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem de entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS; (iii) o afastamento da dedução do saldo de FGTS já existente na conta vinculada; e (iv) a determinação para que a Secretaria proceda à baixa na CTPS do reclamante. 1. Da multa cominatória pela ausência de baixa na CTPS Constata-se que não foi efetivada a baixa na CTPS do reclamante, conforme documento de ID b27fef7. Desse modo, defiro o pedido do reclamante. 2. Da multa cominatória pela ausência de entrega dos documentos para saque do FGTS A tutela de urgência foi concedida em 13/04/2026, conforme decisão de Id 0ecb168. O reclamante noticiou o alegado descumprimento em 17/04/2026, por meio da petição de Id fff69dd. Posteriormente, em 27/04/2026, foi expedido alvará judicial para levantamento do FGTS, conforme decisão de Id aa7d890. No cumprimento provisório de sentença nº 0000640-76.2026.5.08.0120, a decisão de Id a86155c reconheceu que a expedição do alvará judicial de Id aa7d890 afastou a alegação de descumprimento da obrigação estabelecida na tutela de urgência. Desse modo, tendo a finalidade da obrigação sido alcançada por meio equivalente, não se verifica, no caso, descumprimento apto a justificar a incidência da multa cominatória. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa no particular. 3. Do abatimento do saldo de FGTS existente na conta vinculada O saldo de FGTS já existente na conta vinculada do trabalhador deve ser considerado na apuração do montante efetivamente devido a esse título, mediante o respectivo abatimento do valor objeto da condenação. Isso porque a finalidade da condenação é recompor o montante de FGTS efetivamente devido, não sendo admissível que o mesmo crédito seja recebido em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, mantenho a determinação de abatimento do saldo existente na conta vinculada do reclamante. 4. Da baixa na CTPS Quanto à baixa na CTPS digital, cumpra-se o despacho de Id 06309b3. No mais, retornem os autos ao cálculo, para que proceda ao abatimento do saldo de FGTS existente na conta vinculada do reclamante, conforme determinado no item 3 e nos termos da intimação de Id 05d7a23. Intimem-se. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME