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0000241-46.2019.8.14.0097

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Benevides

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 0000241-46.2019.8.14.0097 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ALEXANDRE PEREIRA PINTO ALMEIDA Endereço: Condomínio Cristalville, 15, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP Endere�o: desconhecido AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA e CRISTAL COMÉRCIO INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. – EPP, conhecida pelo nome fantasia “Água Nat”, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 7º, II, VII e IX, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990, art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996 e art. 60 da Lei nº 9.605/1998, este último expressamente indicado no corpo e no pedido da denúncia. A acusação originou-se de apurações realizadas no âmbito do Inquérito Civil nº 001245-036/2018, instaurado para averiguar irregularidades sanitárias, administrativas e regulatórias relacionadas à atividade de envase e comercialização de água mineral pela pessoa jurídica denunciada. A denúncia foi recebida em 15/03/2019. Apresentada defesa preliminar, o feito teve regular prosseguimento. A audiência inicialmente designada para 06/08/2024 restou frustrada em razão da ausência dos acusados e do advogado constituído. Posteriormente, diante da inércia do acusado quanto à manutenção de patrono particular, foi nomeada a Defensoria Pública e redesignada a audiência. Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/03/2026, foram ouvidas as testemunhas Vitória Nazaré Costa Seixas, vigilante sanitária da SESPA, e Maria do Carmo Andion Farias, médica veterinária do GATI/MPPA. O Ministério Público desistiu das demais testemunhas arroladas. Ausentes os acusados, foi decretada a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, não tendo sido realizado interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu a absolvição por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990 e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Em 19/05/2026, novo advogado constituído habilitou-se nos autos e apresentou manifestação, na qual arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a prescrição quanto ao art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996; a prescrição quanto ao art. 60 da Lei nº 9.605/1998; a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes não ambientais; a insuficiência probatória quanto ao art. 7º da Lei nº 8.137/1990; o afastamento da majorante e, sucessivamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca de acordo de não persecução penal. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.1.1. Da prescrição quanto ao art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996 O art. 195 da Lei nº 9.279/1996 comina pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Considerando a pena máxima abstratamente prevista, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/03/2019, marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, I, do Código Penal. Desde então, não sobreveio qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo transcorrido lapso superior ao prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. 2.1.2. Da prescrição quanto ao art. 60 da Lei nº 9.605/1998 A defesa também arguiu a prescrição relativamente ao delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998. O referido dispositivo comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. Considerando que a pena máxima é inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Recebida a denúncia em 15/03/2019, o prazo prescricional encerrou-se em 15/03/2022, sem que tenha sobrevindo, nesse intervalo, novo marco interruptivo ou causa suspensiva da prescrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal. 2.2. Da responsabilização penal da pessoa jurídica quanto aos delitos da Lei nº 8.137/1990 Remanesce a imputação formulada contra CRISTAL COMÉRCIO INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. – EPP relativamente aos delitos previstos no art. 7º, II, VII e IX, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990. O ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em âmbito excepcional expressamente previsto, notadamente em matéria ambiental, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A Lei nº 8.137/1990, entretanto, não estabelece regime de responsabilização criminal da pessoa jurídica. O art. 11 do referido diploma, ao estabelecer que quem concorre para os crimes nele definidos, inclusive por meio de pessoa jurídica, incide nas penas correspondentes, não transforma o ente coletivo em sujeito ativo do delito, mas disciplina a responsabilização das pessoas físicas que, valendo-se da estrutura empresarial, concorram para sua prática. Ausente previsão legal de responsabilização criminal do ente coletivo pelos delitos em questão, os fatos imputados, quanto à pessoa jurídica, não constituem infração penal. Impõe-se, portanto, a absolvição de CRISTAL COMÉRCIO INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. – EPP, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Adiante, remanesce a análise das imputações previstas no art. 7º, II, VII e IX, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990, atribuídas a ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA. 2.3. Da prova produzida sob contraditório judicial O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os laudos de análise das amostras de água constantes dos autos constituem elementos probatórios relevantes e não devem ser desconsiderados pelo simples fato de terem sido produzidos anteriormente à instrução judicial. Nenhum dos subscritores dos laudos do Instituto Evandro Chagas, contudo, foi ouvido em juízo, embora os técnicos responsáveis pelas análises tenham sido inicialmente arrolados na denúncia, tendo o Ministério Público posteriormente desistido de sua oitiva. Assim, embora os documentos integrem validamente o acervo probatório e tenham sido submetidos ao contraditório documental, suas conclusões não foram objeto de esclarecimento técnico em audiência. A instrução judicial produziu dois depoimentos, ambos de agentes técnicos. A testemunha Maria do Carmo Andion Farias esclareceu que não participou da vistoria de 05/06/2018, tendo comparecido posteriormente, e que quem participara daquela diligência originária fora outro técnico. Afirmou que, na vistoria de que participou, não encontrou garrafões triturados e que, quanto ao suposto envase noturno após a interdição, havia apenas relatos, sem confirmação por fiscalização própria. Quanto aos índices microbiológicos, declarou não recordá-los. Sua narrativa sobre a primeira fiscalização é, portanto, indireta e não permite atribuir ao acusado atuação pessoal nas irregularidades então constatadas. A testemunha Vitória Nazaré Costa Seixas descreveu a rotina de fiscalização e relatou ter presenciado, em uma das inspeções, moagem de galões de outras empresas. Afirmou, contudo, que as condições da empresa aparentemente não eram ruins, que havia infraestrutura até adequada, com um ou outro ponto falho, e que o problema estava no resultado do laudo. Indagada sobre a presença do proprietário no local ou sobre eventual assunção de responsabilidade por ele, respondeu que não se lembrava. 2.3.1. Da análise conjunta dos elementos técnicos Os autos contêm elementos técnicos indicativos de irregularidades sanitárias e administrativas no estabelecimento, inclusive resultados microbiológicos insatisfatórios em determinadas amostras, entre eles o Laudo LACEN nº 1675.1P.0/2018, relativo à coleta de 13/12/2018, insatisfatório quanto a coliformes totais e a clostrídios sulfito redutores, e os relatórios do Instituto Evandro Chagas decorrentes das coletas de 05/06/2018 e 29/11/2018. Tais elementos são relevantes e devem ser considerados na formação do convencimento judicial. O acervo documental contém, igualmente, resultados satisfatórios em outros momentos. O Relatório Técnico da Vigilância Sanitária de 30/07/2018, subscrito pelos técnicos Ivocir Vasques e Vitória Nazaré Costa Seixas, tendo por objetivo a renovação da Licença Sanitária 2018, registra que a empresa havia sanado inconformidades e apresentava condições higiênico-sanitárias satisfatórias, consignando, ainda, resultados satisfatórios nas coletas então consideradas e concluindo que a indústria estava apta à renovação da licença. Também consta o Laudo de Análise LACEN nº 1304.1P.0/2018, relativo à água mineral natural da marca Água Nat, com coleta em 01/10/2018 e conclusão em 31/10/2018, no qual os ensaios realizados foram considerados satisfatórios, inclusive quanto aos parâmetros microbiológicos examinados, à embalagem e à rotulagem. A existência de resultados satisfatórios e insatisfatórios em momentos distintos não invalida, por si só, qualquer dos exames realizados. Demonstra, contudo, que o quadro probatório deve ser apreciado de forma individualizada, considerando-se as circunstâncias e o momento de cada coleta, sem que se possa inferir, exclusivamente a partir de resultados pontuais, uma situação permanente e uniforme de impropriedade do produto durante todo o período investigado. De todo modo, para fins de responsabilização criminal de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, a questão não se esgota na constatação objetiva das irregularidades. Ainda que admitidos os resultados técnicos desfavoráveis, permanece indispensável demonstrar sua vinculação pessoal e subjetiva às condutas típicas que lhe foram imputadas. 2.3.3. Da necessária individualização da conduta A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a responsabilização criminal fundada exclusivamente na condição de proprietário, sócio, administrador ou representante de pessoa jurídica. Para a condenação de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, portanto, não basta demonstrar que a empresa da qual era sócio e diretor-geral apresentou irregularidades sanitárias ou regulatórias. Faz-se necessária prova segura de que o acusado praticou, determinou, autorizou ou conscientemente consentiu com as condutas descritas nos tipos penais imputados. Essa demonstração não foi produzida. A própria acusação, ao tratar da autoria, atribuiu especial relevo à circunstância de o acusado figurar como sócio e diretor-geral da pessoa jurídica. Esse fundamento não descreve autoria penal. Descreve vínculo societário. Os depoimentos colhidos em juízo não atribuíram ao acusado ato pessoal, ordem ou determinação diretamente relacionada às práticas descritas na denúncia. A testemunha Vitória Nazaré Costa Seixas, embora tenha relatado aspectos das fiscalizações realizadas no estabelecimento, não individualizou comportamento pessoal de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA relacionado às irregularidades constatadas, tampouco se recordou de sua presença no local. De igual modo, o depoimento de Maria do Carmo Andion Farias não demonstrou que o acusado tenha pessoalmente determinado, autorizado ou executado as condutas descritas na acusação. Também não há demonstração segura de ordem, comunicação, determinação interna ou outro elemento capaz de estabelecer que o acusado tenha conscientemente determinado ou consentido com a comercialização de produto em condições impróprias ou em desacordo com as prescrições legais. A condição de sócio e diretor-geral, isoladamente considerada, não permite concluir pela autoria delitiva. Entendimento diverso implicaria admitir responsabilidade penal objetiva pela posição ocupada na estrutura empresarial, incompatível com os princípios que regem o Direito Penal. 2.3.4. Da ausência de demonstração do elemento subjetivo A insuficiência probatória alcança também o elemento subjetivo das condutas imputadas. Ainda que se admita, a partir dos documentos técnicos, a ocorrência de irregularidades em determinados momentos da atividade empresarial, não há prova suficiente de que ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA tivesse ciência concreta das condições específicas dos produtos examinados e, apesar disso, deliberadamente praticasse, determinasse ou consentisse com as condutas descritas no art. 7º, II, VII e IX, da Lei nº 8.137/1990. O conhecimento das exigências administrativas e sanitárias incidentes sobre a atividade empresarial não equivale à demonstração de ciência concreta da impropriedade de determinado produto ou lote, tampouco permite presumir a vontade de comercializá-lo nessas condições. Eventuais irregularidades administrativas ou sanitárias podem produzir consequências nas respectivas esferas de responsabilização, mas não suprem a necessidade de demonstração da conduta e do elemento subjetivo exigidos para a responsabilização criminal. O elemento subjetivo não pode ser inferido exclusivamente da posição hierárquica ocupada pelo acusado na estrutura empresarial. 2.3.5. Das imputações específicas Cada uma das figuras previstas no art. 7º da Lei nº 8.137/1990 possui elementos próprios, cuja configuração deve ser demonstrada a partir das provas produzidas no caso concreto. Quanto ao art. 7º, II, a imputação apoia-se essencialmente no uso de garrafões de outras envasadoras e sem certificação IQB. Contudo, não foi demonstrado que ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA tenha pessoalmente determinado, autorizado ou conscientemente consentido com a utilização dessas embalagens em desconformidade com as prescrições aplicáveis. Quanto ao art. 7º, VII, não foi suficientemente individualizada conduta pessoal do acusado destinada a induzir consumidor a erro mediante indicação ou afirmação falsa ou enganosa acerca da natureza ou qualidade do produto, tampouco ordem ou autorização sua nesse sentido. O Laudo LACEN nº 1304.1P.0/2018, ademais, considerou satisfatória a análise de rotulagem da amostra examinada. No que se refere ao art. 7º, IX, os resultados microbiológicos insatisfatórios constituem elementos relevantes acerca da condição das amostras examinadas. Tais resultados, contudo, não demonstram, por si sós, que ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA tenha praticado, determinado, autorizado ou conscientemente consentido com a venda, exposição à venda, manutenção em depósito para venda ou entrega de produto impróprio ao consumo. Tampouco se comprovou que o acusado tivesse ciência concreta da impropriedade das amostras examinadas e, apesar disso, deliberadamente promovesse ou consentisse com sua comercialização. Há, portanto, distinção necessária entre a constatação de irregularidades relacionadas à atividade da pessoa jurídica e a demonstração da responsabilidade penal pessoal de seu administrador. Esta última não decorre automaticamente da primeira e exige prova individualizada da conduta e do correspondente elemento subjetivo. 2.3.6. Conclusão sobre o mérito O conjunto probatório demonstra que o estabelecimento empresarial foi submetido a fiscalizações e apresentou irregularidades sanitárias e regulatórias em determinados momentos, circunstâncias que ensejaram a atuação dos órgãos administrativos competentes e do Ministério Público nas respectivas esferas. Os elementos técnicos produzidos não são desconsiderados nesta decisão. Ainda que admitidas as irregularidades por eles apontadas, entretanto, sua existência não é suficiente, por si só, para estabelecer a responsabilidade penal pessoal de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA. Para a condenação, seria necessária prova segura de que o acusado praticou, determinou, autorizou ou conscientemente consentiu com as condutas previstas no art. 7º, II, VII e IX, da Lei nº 8.137/1990. Essa prova não foi produzida. Os depoimentos colhidos em juízo não individualizaram atuação pessoal do acusado nas condutas descritas na denúncia, e os demais elementos probatórios tampouco permitem concluir, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que sua posição de sócio e diretor-geral tenha se traduzido em participação concreta e consciente nos fatos penalmente relevantes. A condição de administrador da pessoa jurídica não supre a necessária demonstração da autoria nem autoriza presumir o elemento subjetivo, sob pena de indevida responsabilização penal objetiva. Nesse contexto, subsiste dúvida razoável quanto à participação pessoal e consciente do acusado nos delitos imputados, a qual deve ser resolvida em seu favor, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. Impõe-se, portanto, a absolvição de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, resta prejudicada a análise da causa de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990. 2.4. Do acordo de não persecução penal A defesa requereu, sucessivamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal. O pedido resta prejudicado diante da solução absolutória adotada, mais favorável ao acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA e de CRISTAL COMÉRCIO INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. – EPP, quanto ao delito previsto no art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal; II – DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA e de CRISTAL COMÉRCIO INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. – EPP, quanto ao delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal; III – ABSOLVO CRISTAL COMÉRCIO INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. – EPP das imputações fundadas no art. 7º, II, VII e IX, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; IV – ABSOLVO ALEXANDRE PEREIRA PINTO DE ALMEIDA das imputações fundadas no art. 7º, II, VII e IX, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; V – deixo de apreciar o requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público para exame de acordo de não persecução penal, por restar prejudicado diante da solução absolutória. Das custas processuais Sem custas. Dos bens apreendidos Não há bens apreendidos nestes autos sujeitos à deliberação deste Juízo. Os garrafões e lacres mencionados nos documentos de fiscalização foram objeto de coleta e destinação no âmbito da atividade administrativa, não havendo notícia de bens atualmente vinculados ao processo criminal que reclamem providência judicial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito em Atuação no Grupo de Auxílio Remoto Portaria-TJEPA nº 1211/2025-GP.

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