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0000241-40.2025.5.23.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000241-40.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: KELVIN SILVA BALIEIRO RECLAMADO: TRANSPORTES K.L.S. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226853d proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de autos cuja sentença foi líquida, basta observar ID 116c697 e 116c697.Recursos interpostos e julgados conforme acórdão à id 5277019. Não há fase de liquidação.Trânsito em julgado à id 4039404.Retificados os cálculos, em razão dos efeitos do acórdão a parte se insurgiu contra a planilha de liquidação oficial de ID 7bc4f1e, sob o argumento de que a conta padece de dois erros materiais e normativos crassos: (a) desatualização das tabelas de índices do IPCA no sistema PJe-Calc à época da confecção da conta; e (b) dedução indevida da contribuição previdenciária (cota do empregado) da base de cálculo dos juros de mora, em manifesto desrespeito ao cancelamento da Súmula nº 11 deste Regional. Aponta uma diferença líquida a menor de R$ 848,10, indicando como correto o montante de R$ 42.169,63 para o seu crédito líquido acrescido de FGTS.Por força do despacho saneador de ID 664b0aa, os autos foram remetidos à Secretaria de Contadoria para manifestação fundamentada e, se fosse o caso, apresentação de cálculos retificadores.A Divisão de Contadoria apresentou manifestação circunstanciada à ID 49fd548 (assinada pelo calculista judicial Sérgio Luiz Moraes em 27/08/2026), reconhecendo integralmente a procedência dos erros apontados e anexando a planilha de cálculos retificadora de ID 49fd548 (fls. 441/464), com atualização e termo final projetados para 31/08/2026.Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTOS 1. QUESTÃO DE ORDEM: SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO E PRECLUSÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA (Tema 131 do TST e Artigo 508 do CPC) Antes do exame do mérito da insurgência, cumpre a este Juízo restabelecer a regularidade procedimental e a perfeita aplicação das regras de direito processual do trabalho. O exame cronológico dos autos revela que a sentença de mérito de ID 9fed973 (proferida em 07/10/2025) foi lavrada de forma integralmente LÍQUIDA, nascendo acompanhada da planilha oficial de cálculos de liquidação de ID 116c697 (fls. 19/20). No processo do trabalho, a prolação de sentença líquida altera substancialmente a dinâmica recursal. Conforme entendimento pacífico e vinculante consolidado na jurisprudência pátria — diretriz geral do Tema nº 131 dos Recursos Repetitivos do c. TST —, toda e qualquer divergência relativa a critérios de cálculo ou valores expressamente fixados na planilha que acompanha a sentença de primeiro grau deve ser obrigatoriamente arguida em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. No presente feito, apenas o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID f8b85a6), insurgindo-se contra parcelas de mérito (horas extras, intervalos, diárias, etc.) e requerendo a "postergação da definição dos índices de atualização monetária e juros de mora à fase de liquidação". As reclamadas limitaram-se a apresentar contrarrazões, deixando transcorrer in albis a oportunidade de interpor recurso em face da sentença líquida. O Eg. TRT23, no acórdão de ID b614b70, deu parcial provimento ao apelo obreiro para deferir novas parcelas (intervalo intrajornada, intervalo excedente de 2 horas e diferenças de ajuda de custo), mantendo, no mais, os termos da condenação líquida fixada em sentença, determinando que os autos retornassem para "os devidos ajustes" (adequação matemática e inclusão dos novos títulos). Tratando-se, portanto, de sentença originariamente líquida, inexiste nova fase de liquidação. A atividade desenvolvida pela Secretaria de Contadoria à ID 7bc4f1e e retificada à ID 49fd548 consiste em mera retificação e atualização dos cálculos para dar cumprimento estrito aos efeitos do Acórdão, observando-se o dogma processual da fidelidade ao título exequendo (Artigo 509, § 4º, do CPC). Assim, as matérias e critérios de cálculo que já integravam a planilha originária de ID 116c697 e que não foram alteradas pelo Eg. TRT23 e encontram-se acobertadas pela coisa julgada material e pela preclusão lógica, temporal e consumativa absoluta, sendo vedada sua rediscussão neste momento processual. 2. Do Mérito A) Índice de Correção Monetária (Tabela PJe-Calc - IPCA) O exequente demonstrou que a planilha oficial de ID 7bc4f1e — embora datada de 30/06/2026 — utilizou em sua parametrização índices de IPCA limitados ao mês de 05/2026, deixando de computar o índice do mês de 06/2026, o qual já se encontrava plenamente divulgado e disponível à época da consolidação da conta. A Contadoria do Juízo, em sua manifestação, esclareceu que tal situação decorre da sistemática de disponibilização e homologação de tabelas no sistema PJe-Calc pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, confirmou que no momento da conferência posterior, já havia o índice de 06/2026, razão pela qual acolheu a incorreção apontada e procedeu à devida atualização da tabela de índices para fins de liquidação retificadora. Constatado o descompasso de atualização monetária, acolhe-se a insurgência, restando saneada a matéria através da planilha retificadora anexa. B) Base de Cálculo dos Juros de Mora (Cancelamento da Súmula nº 11 do TRT 23) O Exequente insurge-se contra a dedução da contribuição previdenciária (cota do empregado) antes da incidência dos juros de mora, alegando violação ao cancelamento da Súmula nº 11 deste Regional. Ocorre que o critério de cálculo previdenciário e de juros adotado pela contadoria oficial já estava plenamente fixado na planilha de liquidação de ID 116c697, que acompanhou a sentença de conhecimento de ID 9fed973 em outubro de 2025. Como o Reclamante não veiculou qualquer impugnação específica contra esse critério em suas razões de Recurso Ordinário (ID f8b85a6), operou-se a preclusão consumativa absoluta sobre a matéria, na esteira do entendimento vinculante do Tema 131 do c. TST. Admitir a modificação de parâmetros de cálculo estabilizados pela coisa julgada material sob o pretexto de nova conta de liquidação violaria de forma direta o Artigo 508 do CPC e o Artigo 509, § 4º, do CPC, que proíbe inovar ou modificar a sentença liquidanda na fase de cumprimento. Por conseguinte, mantém-se intangível o critério de cálculo histórico adotado na sentença originária, rejeita-se a impugnação neste ponto por força da preclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cáceres/MT CONHECE da Impugnação aos Cálculos de ID 88cbfa2 e, no mérito, julga-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para aprovar a adequação dos índices de IPCA processados na conta retificada da Contadoria, rejeitando a insurgência em relação à base de juros (Súmula 11) em face da preclusão operada, nos termos da fundamentação jurídica. Em consequência, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, os cálculos retificadores apresentados pela Divisão de Contadoria à ID 49fd548 (fls. 441/464), os quais dão fiel e estrito cumprimento aos limites objetivos do Acórdão de ID b614b70 e preservam os parâmetros preclusos da sentença líquida de ID 9fed973. Fixa-se o montante total da execução nos seguintes termos (atualizados até 31/08/2026): R$ 50.299,94 (Os valores deverão sofrer atualizações monetárias e juros moratórios complementares até a data do efetivo adimplemento)> Dispensada nova intimação das partes para manifestação sobre as retificações, ante o exaurimento do contraditório e a adequação da conta pela Contadoria. INTIME-SE a devedora principal (TRANSPORTES K.L.S. LTDA), na pessoa de seu patrono via Diário Eletrônico (DEJT), para que, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), pague o valor integral devido ou garanta a execução, sob pena de imediata penhora eletrônica de ativos financeiros e bens (Artigo 880, caput, da CLT). Cumpra-se. CACERES/MT, 02 de setembro de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN SILVA BALIEIRO

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000241-40.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: KELVIN SILVA BALIEIRO RECLAMADO: TRANSPORTES K.L.S. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226853d proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de autos cuja sentença foi líquida, basta observar ID 116c697 e 116c697.Recursos interpostos e julgados conforme acórdão à id 5277019. Não há fase de liquidação.Trânsito em julgado à id 4039404.Retificados os cálculos, em razão dos efeitos do acórdão a parte se insurgiu contra a planilha de liquidação oficial de ID 7bc4f1e, sob o argumento de que a conta padece de dois erros materiais e normativos crassos: (a) desatualização das tabelas de índices do IPCA no sistema PJe-Calc à época da confecção da conta; e (b) dedução indevida da contribuição previdenciária (cota do empregado) da base de cálculo dos juros de mora, em manifesto desrespeito ao cancelamento da Súmula nº 11 deste Regional. Aponta uma diferença líquida a menor de R$ 848,10, indicando como correto o montante de R$ 42.169,63 para o seu crédito líquido acrescido de FGTS.Por força do despacho saneador de ID 664b0aa, os autos foram remetidos à Secretaria de Contadoria para manifestação fundamentada e, se fosse o caso, apresentação de cálculos retificadores.A Divisão de Contadoria apresentou manifestação circunstanciada à ID 49fd548 (assinada pelo calculista judicial Sérgio Luiz Moraes em 27/08/2026), reconhecendo integralmente a procedência dos erros apontados e anexando a planilha de cálculos retificadora de ID 49fd548 (fls. 441/464), com atualização e termo final projetados para 31/08/2026.Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTOS 1. QUESTÃO DE ORDEM: SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO E PRECLUSÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA (Tema 131 do TST e Artigo 508 do CPC) Antes do exame do mérito da insurgência, cumpre a este Juízo restabelecer a regularidade procedimental e a perfeita aplicação das regras de direito processual do trabalho. O exame cronológico dos autos revela que a sentença de mérito de ID 9fed973 (proferida em 07/10/2025) foi lavrada de forma integralmente LÍQUIDA, nascendo acompanhada da planilha oficial de cálculos de liquidação de ID 116c697 (fls. 19/20). No processo do trabalho, a prolação de sentença líquida altera substancialmente a dinâmica recursal. Conforme entendimento pacífico e vinculante consolidado na jurisprudência pátria — diretriz geral do Tema nº 131 dos Recursos Repetitivos do c. TST —, toda e qualquer divergência relativa a critérios de cálculo ou valores expressamente fixados na planilha que acompanha a sentença de primeiro grau deve ser obrigatoriamente arguida em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. No presente feito, apenas o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID f8b85a6), insurgindo-se contra parcelas de mérito (horas extras, intervalos, diárias, etc.) e requerendo a "postergação da definição dos índices de atualização monetária e juros de mora à fase de liquidação". As reclamadas limitaram-se a apresentar contrarrazões, deixando transcorrer in albis a oportunidade de interpor recurso em face da sentença líquida. O Eg. TRT23, no acórdão de ID b614b70, deu parcial provimento ao apelo obreiro para deferir novas parcelas (intervalo intrajornada, intervalo excedente de 2 horas e diferenças de ajuda de custo), mantendo, no mais, os termos da condenação líquida fixada em sentença, determinando que os autos retornassem para "os devidos ajustes" (adequação matemática e inclusão dos novos títulos). Tratando-se, portanto, de sentença originariamente líquida, inexiste nova fase de liquidação. A atividade desenvolvida pela Secretaria de Contadoria à ID 7bc4f1e e retificada à ID 49fd548 consiste em mera retificação e atualização dos cálculos para dar cumprimento estrito aos efeitos do Acórdão, observando-se o dogma processual da fidelidade ao título exequendo (Artigo 509, § 4º, do CPC). Assim, as matérias e critérios de cálculo que já integravam a planilha originária de ID 116c697 e que não foram alteradas pelo Eg. TRT23 e encontram-se acobertadas pela coisa julgada material e pela preclusão lógica, temporal e consumativa absoluta, sendo vedada sua rediscussão neste momento processual. 2. Do Mérito A) Índice de Correção Monetária (Tabela PJe-Calc - IPCA) O exequente demonstrou que a planilha oficial de ID 7bc4f1e — embora datada de 30/06/2026 — utilizou em sua parametrização índices de IPCA limitados ao mês de 05/2026, deixando de computar o índice do mês de 06/2026, o qual já se encontrava plenamente divulgado e disponível à época da consolidação da conta. A Contadoria do Juízo, em sua manifestação, esclareceu que tal situação decorre da sistemática de disponibilização e homologação de tabelas no sistema PJe-Calc pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todavia, confirmou que no momento da conferência posterior, já havia o índice de 06/2026, razão pela qual acolheu a incorreção apontada e procedeu à devida atualização da tabela de índices para fins de liquidação retificadora. Constatado o descompasso de atualização monetária, acolhe-se a insurgência, restando saneada a matéria através da planilha retificadora anexa. B) Base de Cálculo dos Juros de Mora (Cancelamento da Súmula nº 11 do TRT 23) O Exequente insurge-se contra a dedução da contribuição previdenciária (cota do empregado) antes da incidência dos juros de mora, alegando violação ao cancelamento da Súmula nº 11 deste Regional. Ocorre que o critério de cálculo previdenciário e de juros adotado pela contadoria oficial já estava plenamente fixado na planilha de liquidação de ID 116c697, que acompanhou a sentença de conhecimento de ID 9fed973 em outubro de 2025. Como o Reclamante não veiculou qualquer impugnação específica contra esse critério em suas razões de Recurso Ordinário (ID f8b85a6), operou-se a preclusão consumativa absoluta sobre a matéria, na esteira do entendimento vinculante do Tema 131 do c. TST. Admitir a modificação de parâmetros de cálculo estabilizados pela coisa julgada material sob o pretexto de nova conta de liquidação violaria de forma direta o Artigo 508 do CPC e o Artigo 509, § 4º, do CPC, que proíbe inovar ou modificar a sentença liquidanda na fase de cumprimento. Por conseguinte, mantém-se intangível o critério de cálculo histórico adotado na sentença originária, rejeita-se a impugnação neste ponto por força da preclusão. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cáceres/MT CONHECE da Impugnação aos Cálculos de ID 88cbfa2 e, no mérito, julga-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para aprovar a adequação dos índices de IPCA processados na conta retificada da Contadoria, rejeitando a insurgência em relação à base de juros (Súmula 11) em face da preclusão operada, nos termos da fundamentação jurídica. Em consequência, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, os cálculos retificadores apresentados pela Divisão de Contadoria à ID 49fd548 (fls. 441/464), os quais dão fiel e estrito cumprimento aos limites objetivos do Acórdão de ID b614b70 e preservam os parâmetros preclusos da sentença líquida de ID 9fed973. Fixa-se o montante total da execução nos seguintes termos (atualizados até 31/08/2026): R$ 50.299,94 (Os valores deverão sofrer atualizações monetárias e juros moratórios complementares até a data do efetivo adimplemento)> Dispensada nova intimação das partes para manifestação sobre as retificações, ante o exaurimento do contraditório e a adequação da conta pela Contadoria. INTIME-SE a devedora principal (TRANSPORTES K.L.S. 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