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TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000241-36.2026.5.19.0057 AUTOR: EWELLY ANAHY CONCEICAO DA SILVA RÉU: POUSADA CASA ROTA ECOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf78d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por EWELLY ANAHY CONCEICAO DA SILVA em face de POUSADA CASA ROTA ECOLOGICA LTDA, decido: a) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na emenda, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas em juízo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) FIXAR os honorários periciais em favor da perita RACHEL ALVES SILVA no valor de R$ 1.500,00, a serem requisitados à União/TRT da 19ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante e o julgamento da ADI 5.766 pelo STF; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, com fulcro no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 733,12, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.655,90 (ID b94620f), das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA CASA ROTA ECOLOGICA LTDA
TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000241-36.2026.5.19.0057 AUTOR: EWELLY ANAHY CONCEICAO DA SILVA RÉU: POUSADA CASA ROTA ECOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf78d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por EWELLY ANAHY CONCEICAO DA SILVA em face de POUSADA CASA ROTA ECOLOGICA LTDA, decido: a) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na emenda, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas em juízo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) FIXAR os honorários periciais em favor da perita RACHEL ALVES SILVA no valor de R$ 1.500,00, a serem requisitados à União/TRT da 19ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante e o julgamento da ADI 5.766 pelo STF; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, com fulcro no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 733,12, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.655,90 (ID b94620f), das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EWELLY ANAHY CONCEICAO DA SILVA
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