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0000241-36.2024.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000241-36.2024.5.08.0114 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO PEREIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c07f4e0) proferida nos autos do processo 0000241-36.2024.5.08.0114 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000241-36.2024.5.08.0114 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO PEREIRA ADVOGADA: Dra. NIRIELLY JULIO FERNANDES ADVOGADO: Dr. JORGE LUIS LORETO JUNIOR AGRAVADO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADO: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADO: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA GDCNR/cml D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa executada, ora suscitado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 6, 6-C e 59 da Lei nº 11101/2005. O executado recorre do acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. Alega que "A decisão do Tribunal Regional violou frontalmente os artigos 5º, incisos II e LV, 22, inciso I, e 114, inciso I, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 18/06/2026, às 13:56:14 - 2a1580b desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial homologada, ignorando que o crédito novado não mais decorre da relação de trabalho, mas sim do regime recuperacional". Aduz que "O artigo 5º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, estabelecendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A submissão do ora recorrente ao incidente de desconsideração perante juízo incompetente viola essa garantia fundamental". Defende que "A Constituição Federal estabeleceu no art. 114, I, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Essa competência delimita-se pela origem do crédito na relação laboral, não se estendendo a créditos que sofreram novação e passaram a integrar regime jurídico diverso". Afirma que "O artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece expressamente que compete ao juízo da recuperação judicial processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. A norma não faz distinção entre recuperação e falência". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) A Constituição Federal, no art. 114, VIII, estabelece a competência desta Justiça Especializada para a execução de seus próprios julgados. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, não constitui execução contra empresa em recuperação, mas, sim, instrumento processual ancilar destinado a identificar quem, de fato, responde pelo crédito trabalhista. Trata-se de atividade de definição do responsável patrimonial, que antecede e condiciona a própria habilitação ou prosseguimento da execução. (...) O art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 /2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser apreciada pelo juízo falimentar. Contudo: a)O dispositivo trata de sociedade falida, não de empresa em recuperação judicial; b)Mesmo em relação à falência, o STJ e o TST entendem que o dispositivo não fixou regra de competência, mas apenas requisitos procedimentais; c)O dispositivo não revogou o art. 114, VIII, da CF, que assegura à Justiça do Trabalho competência para determinar o sujeito passivo da sua execução. (...)" Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação dos arts. 6º, 6º-C e 59 da Lei 11.101/2005. Destaco que o caso não possui aderência total ao Tema 26 do TST, pois o acórdão trata, apenas, da competência da Justiça do Trabalho. Em relação à alegação de afronta ao inciso I do art. 22, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos arts. 6º, 6º-C e 59 da Lei 11.101 /2005, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria odisposto no §2º do art. 896 da CLT. Quanto aos incisos II e LV do art. 5º, da CF, e ao inciso I do art. 114, da CF, em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "A apuração da responsabilidade patrimonial de sócios, controladores, empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, não interfere no patrimônio submetido ao plano recuperacional. Tampouco exige atos executivos contra a empresa em recuperação. A desconsideração serve, precisamente, para sair da esfera patrimonial da sociedade em crise, alcançando patrimônio de terceiros que não integra o plano aprovado. Logo, não há razão constitucional, legal ou jurisprudencial para impedir que a Justiça do Trabalho, que detém competência para liquidar e executar seus julgados, proceda ao exame do incidente." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Alega o agravante que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que se encontra em recuperação judicial. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo suscitado e manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando o regular prosseguimento do incidente no juízo da execução trabalhista. Consignou, para tanto, que “a apuração da responsabilidade patrimonial de sócios, controladores, empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, não interfere no patrimônio submetido ao plano recuperacional. Tampouco exige atos executivos contra a empresa em recuperação”, bem como que “penas os bens integrados ao plano de recuperação submetem-se à jurisdição universal, não havendo monopólio decisório sobre terceiros responsáveis ou sobre bens estranhos ao plano”. Não obstante os argumentos declinados pelo agravante, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual fora mantida competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar o IDPJ e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, ostenta evidente natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Frise-se que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a decisão proferida pela Corte de origem não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Não havendo sido completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incide na hipótese a orientação inserta na Súmula n.º 214 desta Corte superior, que passou a ostentar a seguinte redação: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Referida construção jurisprudencial baseia-se no princípio vigente na sistemática processual trabalhista, relativo à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo suposto legal revela-se insculpido no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula, razão por que inarredável a incidência da primeira parte da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior, que consagra entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desse dispositivo legal, autorizador de jurisprudência consubstanciada na Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora, não se verifica a possibilidade de assegurar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo suscitado. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Turma, faz saber: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Na hipótese, o TRT acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a baixa dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito. Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0010232-29.2024.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026). Em face da incidência do óbice da Súmula n.º 214 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, embora por fundamento diverso, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319205656000000202550194. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319205656000000202550194?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000241-36.2024.5.08.0114 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO PEREIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c07f4e0) proferida nos autos do processo 0000241-36.2024.5.08.0114 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000241-36.2024.5.08.0114 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO PEREIRA ADVOGADA: Dra. NIRIELLY JULIO FERNANDES ADVOGADO: Dr. JORGE LUIS LORETO JUNIOR AGRAVADO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADO: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADO: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA GDCNR/cml D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa executada, ora suscitado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 6, 6-C e 59 da Lei nº 11101/2005. O executado recorre do acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. Alega que "A decisão do Tribunal Regional violou frontalmente os artigos 5º, incisos II e LV, 22, inciso I, e 114, inciso I, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 18/06/2026, às 13:56:14 - 2a1580b desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial homologada, ignorando que o crédito novado não mais decorre da relação de trabalho, mas sim do regime recuperacional". Aduz que "O artigo 5º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, estabelecendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A submissão do ora recorrente ao incidente de desconsideração perante juízo incompetente viola essa garantia fundamental". Defende que "A Constituição Federal estabeleceu no art. 114, I, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Essa competência delimita-se pela origem do crédito na relação laboral, não se estendendo a créditos que sofreram novação e passaram a integrar regime jurídico diverso". Afirma que "O artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece expressamente que compete ao juízo da recuperação judicial processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. A norma não faz distinção entre recuperação e falência". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) A Constituição Federal, no art. 114, VIII, estabelece a competência desta Justiça Especializada para a execução de seus próprios julgados. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, não constitui execução contra empresa em recuperação, mas, sim, instrumento processual ancilar destinado a identificar quem, de fato, responde pelo crédito trabalhista. Trata-se de atividade de definição do responsável patrimonial, que antecede e condiciona a própria habilitação ou prosseguimento da execução. (...) O art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 /2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser apreciada pelo juízo falimentar. Contudo: a)O dispositivo trata de sociedade falida, não de empresa em recuperação judicial; b)Mesmo em relação à falência, o STJ e o TST entendem que o dispositivo não fixou regra de competência, mas apenas requisitos procedimentais; c)O dispositivo não revogou o art. 114, VIII, da CF, que assegura à Justiça do Trabalho competência para determinar o sujeito passivo da sua execução. (...)" Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição,seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação dos arts. 6º, 6º-C e 59 da Lei 11.101/2005. Destaco que o caso não possui aderência total ao Tema 26 do TST, pois o acórdão trata, apenas, da competência da Justiça do Trabalho. Em relação à alegação de afronta ao inciso I do art. 22, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos arts. 6º, 6º-C e 59 da Lei 11.101 /2005, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria odisposto no §2º do art. 896 da CLT. Quanto aos incisos II e LV do art. 5º, da CF, e ao inciso I do art. 114, da CF, em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado: "A apuração da responsabilidade patrimonial de sócios, controladores, empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, não interfere no patrimônio submetido ao plano recuperacional. Tampouco exige atos executivos contra a empresa em recuperação. A desconsideração serve, precisamente, para sair da esfera patrimonial da sociedade em crise, alcançando patrimônio de terceiros que não integra o plano aprovado. Logo, não há razão constitucional, legal ou jurisprudencial para impedir que a Justiça do Trabalho, que detém competência para liquidar e executar seus julgados, proceda ao exame do incidente." Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Alega o agravante que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que se encontra em recuperação judicial. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo suscitado e manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando o regular prosseguimento do incidente no juízo da execução trabalhista. Consignou, para tanto, que “a apuração da responsabilidade patrimonial de sócios, controladores, empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, não interfere no patrimônio submetido ao plano recuperacional. Tampouco exige atos executivos contra a empresa em recuperação”, bem como que “penas os bens integrados ao plano de recuperação submetem-se à jurisdição universal, não havendo monopólio decisório sobre terceiros responsáveis ou sobre bens estranhos ao plano”. Não obstante os argumentos declinados pelo agravante, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual fora mantida competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgar o IDPJ e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, ostenta evidente natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Frise-se que, ao contrário do alegado pela parte agravante, a decisão proferida pela Corte de origem não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Não havendo sido completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incide na hipótese a orientação inserta na Súmula n.º 214 desta Corte superior, que passou a ostentar a seguinte redação: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Referida construção jurisprudencial baseia-se no princípio vigente na sistemática processual trabalhista, relativo à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo suposto legal revela-se insculpido no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula, razão por que inarredável a incidência da primeira parte da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior, que consagra entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desse dispositivo legal, autorizador de jurisprudência consubstanciada na Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora, não se verifica a possibilidade de assegurar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo suscitado. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Turma, faz saber: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Na hipótese, o TRT acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a baixa dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito. Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0010232-29.2024.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026). Em face da incidência do óbice da Súmula n.º 214 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, embora por fundamento diverso, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319205656000000202550194. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319205656000000202550194?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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