Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0000241-29.2026.5.09.0020 REQUERENTE: MARCIO LUIZ PIZAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7338c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DECISÃO 1. Considerando a manifestação do calculista, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré e homologo os cálculos apresentados. Eventuais insurgências sobre os cálculos ora homologados deverão ser renovadas no momento oportuno, nos termos do artigo 884, da CLT. 2. Fixo os honorários do calculista em R$ 3.500,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo a obrigação ser cumprida de maneira espontânea pela(s) parte(s) ré(s). 4. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIZ PIZAIA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0000241-29.2026.5.09.0020 REQUERENTE: MARCIO LUIZ PIZAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7338c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DECISÃO 1. Considerando a manifestação do calculista, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré e homologo os cálculos apresentados. Eventuais insurgências sobre os cálculos ora homologados deverão ser renovadas no momento oportuno, nos termos do artigo 884, da CLT. 2. Fixo os honorários do calculista em R$ 3.500,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo a obrigação ser cumprida de maneira espontânea pela(s) parte(s) ré(s). 4. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.