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0000241-25.2023.5.06.0147

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000241-25.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: DARLAN GOMES DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d26b7 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Notifique-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do teor da certidão de ID 562ecb4, bem como para que, mesmo prazo, forneça meios viáveis a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de atos já efetuados e sem sucesso ou indeferidos por este Juízo, sob pena de sobrestamento, por 60 (sessenta) dias, com as devidas cautelas, observando-se os termos previstos no art. 120, inciso III, do PROVIMENTO Nº 4 /GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que a seguir transcrevo: "Art. 120. Cabe ao Juiz, na fase de execução: (…) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional" 2 - Após o decurso desse prazo, notifique-se o(a) exequente através de seu(ua) advogado(a), via DEJT, a indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido(a), desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17). 3 - Persistindo a inércia do(a) exequente, iniciará o prazo prescricional, devendo os autos serem sobrestados. Para tanto, transcrevo o teor do art. 11-A, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN GOMES DOS SANTOS

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