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0000241-24.2020.5.11.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000241-24.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: SAVIO DE SOUZA LOPES RECLAMADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d06935 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de ID 8537ed2, requer a apuração das diferenças remanescentes após o cumprimento do parcelamento da execução ou, subsidiariamente, autorização para apresentação da respectiva conta. Verifico que o cronograma do parcelamento deferido nos autos foi integralmente adimplido, encontrando-se comprovados o pagamento da entrada e das seis parcelas subsequentes. Por sua vez, no despacho de ID 53c44c0, ficou expressamente consignado que a apuração de eventuais diferenças de atualização monetária e juros seria realizada após a quitação da última parcela. Implementada a condição anteriormente estabelecida, deve ser apurado o saldo definitivo da execução, considerando-se não apenas eventual diferença do crédito trabalhista, mas também a atualização dos honorários, contribuições previdenciárias, custas processuais e demais encargos integrantes da conta, observados, quanto a cada rubrica, os critérios e consectários legais pertinentes e os parâmetros já estabilizados nos autos. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: I – Defiro o requerimento de ID 8537ed2 e autorizo a parte exequente a apresentar, no prazo de 5 dias, conta atualizada da execução, acompanhada da respectiva memória de cálculo e arquivo PJC; II – Na elaboração da conta deverão ser observados o título executivo e os parâmetros de liquidação já estabilizados, promovendo-se: a) a atualização do crédito trabalhista eventualmente remanescente; b) a atualização dos honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, custas processuais e demais encargos integrantes da execução, com os acréscimos legalmente incidentes sobre cada rubrica; c) a apuração dos encargos fiscais eventualmente devidos, conforme os critérios definidos no título e na legislação aplicável; d) o abatimento de todos os valores já pagos ou liberados, nas respectivas datas de pagamento, inclusive a entrada e as seis parcelas do parcelamento, de modo a evitar duplicidade e permitir a identificação do efetivo saldo devedor por credor. III – Após, voltem os autos conclusos para apreciação da conta e definição do saldo remanescente, inclusive para os recolhimentos previdenciários, fiscais e das custas ainda devidos, conforme os valores então atualizados. Intime-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO DE SOUZA LOPES

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