Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000241-17.2025.5.05.0039 RECORRENTE: ARI SANDRO MATOS DE LIMA RECORRIDO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000241-17.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DO TST. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do exercício de atividade de transporte de valores, sob o fundamento de inexistência de prova de dano efetivo ou de situação de perigo concreta. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a exposição indevida a risco e a ausência de treinamento para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de transporte de valores por empregado sem treinamento e qualificação técnica para a atividade, ainda que sem a ocorrência de assaltos ou sinistros, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte de valores por trabalhador não habilitado e sem treinamento específico configura situação de risco que atenta contra a integridade física e moral do empregado. 4. O dano moral, nesta hipótese, caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo da prova de abalo psicológico específico ou da ocorrência de assaltos, bastando a constatação do fato objetivo da exposição ao risco não inerente às funções para as quais o trabalhador foi contratado. 5. O dever de indenizar fundamenta-se na inobservância das normas de segurança do trabalho e na violação da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (Tema n.º 61 da Tabela de Recursos Repetitivos). 6. A função reparadora e pedagógica da indenização por dano moral impõe a fixação de valor que considere a capacidade econômica da empresa, o grau de culpa, a gravidade da conduta e a finalidade de desestimular a reiteração do ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de sinistro ou da atividade econômica do empregador. 2. A inobservância da Lei nº 7.102/83 pelo empregador, ao determinar o transporte de numerário por empregado sem treinamento, constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 406 e 944; CLT, art. 791-A e 223-G; Lei nº 7.102/1983, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61); TRT5, Proc. 0000364-19.2022.5.05.0201; TRT5, Proc. 0000897-17.2023.5.05.0015. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000241-17.2025.5.05.0039 RECORRENTE: ARI SANDRO MATOS DE LIMA RECORRIDO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000241-17.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. TEMA 61 DO TST. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do exercício de atividade de transporte de valores, sob o fundamento de inexistência de prova de dano efetivo ou de situação de perigo concreta. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a exposição indevida a risco e a ausência de treinamento para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de transporte de valores por empregado sem treinamento e qualificação técnica para a atividade, ainda que sem a ocorrência de assaltos ou sinistros, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte de valores por trabalhador não habilitado e sem treinamento específico configura situação de risco que atenta contra a integridade física e moral do empregado. 4. O dano moral, nesta hipótese, caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo da prova de abalo psicológico específico ou da ocorrência de assaltos, bastando a constatação do fato objetivo da exposição ao risco não inerente às funções para as quais o trabalhador foi contratado. 5. O dever de indenizar fundamenta-se na inobservância das normas de segurança do trabalho e na violação da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (Tema n.º 61 da Tabela de Recursos Repetitivos). 6. A função reparadora e pedagógica da indenização por dano moral impõe a fixação de valor que considere a capacidade econômica da empresa, o grau de culpa, a gravidade da conduta e a finalidade de desestimular a reiteração do ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco que enseja reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de sinistro ou da atividade econômica do empregador. 2. A inobservância da Lei nº 7.102/83 pelo empregador, ao determinar o transporte de numerário por empregado sem treinamento, constitui ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 406 e 944; CLT, art. 791-A e 223-G; Lei nº 7.102/1983, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61); TRT5, Proc. 0000364-19.2022.5.05.0201; TRT5, Proc. 0000897-17.2023.5.05.0015. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARI SANDRO MATOS DE LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.