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0000241-02.2018.8.17.3200

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000241-02.2018.8.17.3200 EXEQUENTE: MARINALDO FRANCISCO DE ASSIS EXECUTADO(A): GUADALUPE TURISMO E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Vistos... Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde o exequente pugna por tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD. Assim, acolho o pedido formulado (ID 239409505 ), para: 1. DETERMINAR a penhora online via SISBAJUD das contas da parte executada, até o limite para satisfação do crédito atualizado (art. 854 do CPC) – ID 239631685. a. Nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01, DE 03 FEVEREIRO DE 2025, a penhora on line caberá aos oficiais de justiça lotados nesta comarca. b. O resultado do bloqueio deverá ser juntado aos autos acompanhado da respectiva certidão. 2. Frutífera (total ou parcialmente) a ordem, a DRZMS: a. Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado cadastrado no Sistema PJE, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Decorrido o prazo para impugnar, com ou sem manifestação, à conclusão. 3. Infrutífera a ordem, INTIME-SE a parte exequente sentido de que forneça elementos concretos à efetivação da execução, sob pena de suspensão. 4. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução; caso em que determino a conclusão para apreciação (Art. 836 do CPC). CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento

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