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0000240-86.2012.8.20.0114

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0000240-86.2012.8.20.0114 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR registrado(a) civilmente como Juvenal Fernandes Prado Júnior Requerido (a): Alzenir Freire Ribeiro (Falecido) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário distribuído originariamente em 15 de fevereiro de 2012, referente ao espólio de Alzenir Freire Ribeiro, tendo como requerente e inventariante Juvenal Fernandes Prado Júnior (ID 62757283). No curso do feito, foram realizadas pesquisas via INFOJUD para localização de bens e declarações de rendimentos da falecida (ID 96521824 e ID 100492935), as quais apontaram ausência de patrimônio imobiliário ou outros bens declarados à Receita Federal nos exercícios correspondentes (ID 100492944). O Estado do Rio Grande do Norte interveio no feito noticiando a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a Certidão de Dívida Ativa nº 000134.030614-00 (ID 105126086). O inventariante peticionou nos autos informando que o débito tributário que originou a intervenção fiscal já havia sido objeto da Execução Fiscal nº 0101051-83.2014.8.20.0114 perante a 2ª Vara desta Comarca de Canguaretama/RN (ID 105150887). Juntou prova emprestada da integral quitação do débito mediante parcelamento administrativo adimplido e a respectiva sentença de extinção da execução fiscal (ID 105152236). Instada a se manifestar (ID 115531537), a Fazenda Pública Estadual confirmou expressamente a quitação do crédito inscrito em dívida ativa (ID 116515398), pugnando pela juntada de certidões negativas de bens móveis, imóveis e quotas societárias perante os órgãos de registro para fins de encerramento do inventário negativo (ID 116515398). O juízo determinou a intimação da parte requerente para apresentar a documentação indicada (ID 121909038 e ID 167438970). O espólio reiterou o pedido de extinção do feito por perda superveniente de objeto, asseverando que a dívida fiscal motivadora do processamento restou extinta por quitação com trânsito em julgado nos autos executivos (ID 122602300, ID 123444181 e ID 182574863). Trouxe aos autos a cópia da sentença terminativa proferida na execução fiscal (ID 182574866). A Secretaria certificou a intimação pessoal do inventariante (ID 183407083). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova, diante dos documentos constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à verificação do interesse processual para o prosseguimento do presente inventário diante da quitação integral do débito fiscal que justificava a tramitação do feito e da constatação de inexistência de acervo patrimonial positivo a partilhar. O inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa cuja finalidade precípua é a arrecadação, administração, apuração de haveres e liquidação do passivo do de cujus, culminando com a partilha dos bens líquidos remanescentes entre os herdeiros e legatários. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada evidencia a ausência de bens sujeitos à transmissão hereditária. As consultas efetuadas aos sistemas fiscais acostadas aos autos não indicaram a existência de bens imóveis ou direitos patrimoniais titularizados pela de cujus ao tempo da abertura da sucessão (ID 100492944). A tramitação prolongada do feito decorria da exigência de crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 000134.030614-00 (ID 105152236). Todavia, a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu expressamente a quitação integral do parcelamento e do débito tributário subjacente (ID 116515398). Na Ação de Execução Fiscal nº 0101051-83.2014.8.20.0114, que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca de Canguaretama, foi proferida sentença terminativa de extinção do processo com base no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do adimplemento total da obrigação (ID 89275543 daquele feito, reproduzido no ID 105152236 e ID 182574866), havendo certidão de trânsito em julgado lavrada em 28 de outubro de 2022 (ID 90934271 da execução, reproduzido no ID 105152236). O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Uma vez comprovada a quitação do crédito tributário e inexistindo acervo patrimonial partilhável entre os sucessores, exaure-se a utilidade prática do processo de inventário. Nesse cenário, opera-se a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional não mais trará proveito jurídico útil aos interessados nem ao Fisco. Portanto, resta configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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