Publicações do processo

0000240-84.2023.5.23.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000240-84.2023.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VICTOR VINICIUS BRASIL DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000240-84.2023.5.23.0141 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/fe/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMAS N.OS 94, B, E 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao registrar o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça por ausência de comprovação quanto à insuficiência de recursos alegada, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Ressaltou, nesse sentido, que, apesar de intimada para regularizar o preparo referente às custas processuais, ela manteve-se inerte. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 4. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, e, assim, estarem isentas do recolhimento das custas processuais. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000240-84.2023.5.23.0141, em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e é AGRAVADO VICTOR VINICIUS BRASIL DA SILVA. Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito desta Segunda Turma, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, uma vez que a sua hipossuficiência econômica restou demonstrada, haja vista estar em recuperação judicial. Alega, assim, estar isenta não somente do depósito recursal, mas também das custas processuais, indicando arestos a cotejo de teses. Ressalta que a causa oferece transcendência, nos seus aspectos jurídico e econômico, e aponta violação dos artigos 5º, II, LV e XXXV, da Constituição da República, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho e 98 e 99 do Código de Processo Civil, e contrariedade à Lei n.° 11.101/2005 e à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, assim, fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e insurge-se quanto às verbas rescisórias deferidas em sentença, sustentado o não cabimento da multa do art. 467 da CLT e o fato de competir ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados pela Justiça do Trabalho. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 94, b, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito desta Segunda Turma, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada executado mediante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /CABIMENTO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da CF. - violação aos arts.790, § 4º, 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo aparte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor“(...) afronta diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos da letra “c”, do artigo896, da CLT, posto que violou literalmente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 5º, II, daCF); o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (artigo 5º, LV, da CF); o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º,XXXV, da CF) (...).” ( , fls. 469/470).sic Consigna que “(...) restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RJ.” ( , fl.sic467). Pontua que, no seu entender, o violou o teor dos “(...)decisum artigos 790, § 4º, da CLT; § 10, 899 da CLT; e 98 do CPC e das Súmulas 463 do TST e 481do STJ (...).” ( , fl. 467).sic Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, pela desconstituição da deserção declarada no acórdão objurgado. Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE Os recursos são submetidos ao exame de admissibilidade, quando se verifica se estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem que o apelo seja conhecido. Dentre os pressupostos objetivos, encontra-se o preparo, explicitado no art. 1.007, caput, do CPC e nos artigos 789 §1º e 899 §§1º e 6º, da CLT: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". "Art. 789. (...) (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito e julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.". "Art. 899. (...) (...) § 1º Sendo a condenação de valor até dez vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. (...) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.". No caso, a ré, ora recorrente, interpôs recurso ordinário deixando de efetuar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, com fulcro na Lei n. 11.101/05. Assim, formulou em suas razões pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID. 776f847reconheceu-se que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a ré é isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial. Contudo, o pleito da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, sendo aparte, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39 do Regimento Interno deste Regional, intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho de ID. c41d0a7. Nesse diapasão, em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. 50cf3fa. O descumprimento dessa providência caracteriza a deserção do apelo e, por consequência, conduz ao seu não conhecimento, diante da ausência de comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso. Apelo não conhecido." (Id70b0aec, destaque no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 460/461, 468/469 e 497/499) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. Por fim, elucido que arguição de contrariedade a súmulas do colendo STJ não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO467 DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO/ EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO ECOMPETÊNCIA Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 467, 501, da CLT; 393, parágrafo único, do CC;374, I, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 47, 49, 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "verbas rescisórias”, “multa do art. 467 da CLT" e “competência da Justiça do Trabalho/execução em face de empresa em processo de recuperação judicial”. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo recorrente não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Nessa perspectiva, as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, o processamento do apelo à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema “RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 333 e 463, II, do TST e no art. 896, § 7º, CLT. O acórdão regional consignou que: Contudo, o pleito da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, sendo a parte, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39 do Regimento Interno deste Regional, intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho de ID. c41d0a7. Nesse diapasão, em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. 50cf3fa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 463, II, entende que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fático-probatório, entendeu que a reclamada não demonstrou de forma conclusiva a incapacidade financeira arcar com as custas do processo. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, uma vez que a sua hipossuficiência econômica restou demonstrada, haja vista estar em recuperação judicial. Alega, assim, estar isenta não somente do depósito recursal, mas também das custas processuais, indicando arestos a cotejo de teses. Alega que a causa oferece transcendência jurídica e econômica e aponta violação dos artigos 5º, II, LV e XXXV, da Constituição da República, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99 do Código de Processo Civil, da Lei n.° 11.101/2005 e contrariedade à Súmula 481 do superior Tribunal de Justiça. Assevera fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e insurge-se quanto às verbas rescisórias, deferidas em sentença, sustentado o não cabimento da multa do art. 467 da CLT e o fato de competir ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados pela Justiça do Trabalho. Conforme se vislumbra do pronunciamento transcrito alhures, a decisão agravada, em exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, limitou-se à apreciação do tema “recurso ordinário – deserção – justiça gratuita –pessoa jurídica”. Os tópicos “verbas rescisórias”, “multa do art. 467 da CLT” e “competência - execução –recuperação judicial”, em que pese veiculados no Agravo de Instrumento, não foram objeto de apreciação na decisão agravada, de forma que o seu exame, neste momento processual, resta inviabilizado, diante da preclusão operada. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ADMISSIBILIDADE Os recursos são submetidos ao exame de admissibilidade, quando se verifica se estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem que o apelo seja conhecido. Dentre os pressupostos objetivos, encontra-se o preparo, explicitado no art. 1.007, caput, do CPC e nos artigos 789 §1º e 899 §§1º e 6º, da CLT: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". "Art. 789. (...) (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito e julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.". "Art. 899. (...) (...) § 1º Sendo a condenação de valor até dez vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. (...) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.". No caso, a ré, ora recorrente, interpôs recurso ordinário deixando de efetuar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, com fulcro na Lei n. 11.101/05. Assim, formulou em suas razões pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID. 776f847 reconheceu-se que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a ré é isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial. Contudo, o pleito da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, sendo a parte, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39 do Regimento Interno deste Regional, intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho de ID. c41d0a7. Nesse diapasão, em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. 50cf3fa. O descumprimento dessa providência caracteriza a deserção do apelo e, por consequência, conduz ao seu não conhecimento, diante da ausência de comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso. Apelo não conhecido. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao registrar o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça por ausência de comprovação quanto à insuficiência de recursos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Ressaltou, nesse sentido, que, apesar de intimada para regularizar o preparo referente às custas processuais, ela manteve-se inerte. Fixadas tais premissas fáticas e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, no particular, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a gratuidade de justiça é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em exame, ainda que considerada a recuperação judicial da reclamada, é entendimento desta Corte superior que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, e, assim, estarem isentas do recolhimento das custas processuais. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Segunda Turma (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST – TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula nº 463 do TST . No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por fim, importa ressaltar, como bem mencionado pela decisão agravada, que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 25/08/2025, no julgamento do RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024, em Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 283 ), reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000410-74.2025.5.07.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, porque não houve comprovação de hipossuficiência econômica, ressaltando que, de acordo com o artigo 790, ?? 3º e 4º, da CLT, o postulante da justiça gratuita deve comprovar a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Nessa linha, sublinhou que a submissão da reclamada ao processo de recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo, pois a empresa continua na livre administração e gerenciamento do empreendimento e correspondente acervo patrimonial financeiro. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010319-59.2024.5.03.0072, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. 3. Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST : " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". 4 . Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-611-92.2021.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026). Desse contexto, não comprovada a insuficiência de recursos alegada, não há se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamada. Ante o exposto, revela-se incensurável a decisão agravada. As alegações apresentadas no presente Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR VINICIUS BRASIL DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000240-84.2023.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VICTOR VINICIUS BRASIL DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000240-84.2023.5.23.0141 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/fe/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMAS N.OS 94, B, E 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao registrar o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça por ausência de comprovação quanto à insuficiência de recursos alegada, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Ressaltou, nesse sentido, que, apesar de intimada para regularizar o preparo referente às custas processuais, ela manteve-se inerte. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 4. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, e, assim, estarem isentas do recolhimento das custas processuais. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000240-84.2023.5.23.0141, em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e é AGRAVADO VICTOR VINICIUS BRASIL DA SILVA. Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito desta Segunda Turma, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, uma vez que a sua hipossuficiência econômica restou demonstrada, haja vista estar em recuperação judicial. Alega, assim, estar isenta não somente do depósito recursal, mas também das custas processuais, indicando arestos a cotejo de teses. Ressalta que a causa oferece transcendência, nos seus aspectos jurídico e econômico, e aponta violação dos artigos 5º, II, LV e XXXV, da Constituição da República, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho e 98 e 99 do Código de Processo Civil, e contrariedade à Lei n.° 11.101/2005 e à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, assim, fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e insurge-se quanto às verbas rescisórias deferidas em sentença, sustentado o não cabimento da multa do art. 467 da CLT e o fato de competir ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados pela Justiça do Trabalho. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 94, b, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito desta Segunda Turma, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada executado mediante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /CABIMENTO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da CF. - violação aos arts.790, § 4º, 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo aparte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor“(...) afronta diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos da letra “c”, do artigo896, da CLT, posto que violou literalmente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 5º, II, daCF); o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (artigo 5º, LV, da CF); o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º,XXXV, da CF) (...).” ( , fls. 469/470).sic Consigna que “(...) restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RJ.” ( , fl.sic467). Pontua que, no seu entender, o violou o teor dos “(...)decisum artigos 790, § 4º, da CLT; § 10, 899 da CLT; e 98 do CPC e das Súmulas 463 do TST e 481do STJ (...).” ( , fl. 467).sic Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, pela desconstituição da deserção declarada no acórdão objurgado. Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE Os recursos são submetidos ao exame de admissibilidade, quando se verifica se estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem que o apelo seja conhecido. Dentre os pressupostos objetivos, encontra-se o preparo, explicitado no art. 1.007, caput, do CPC e nos artigos 789 §1º e 899 §§1º e 6º, da CLT: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". "Art. 789. (...) (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito e julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.". "Art. 899. (...) (...) § 1º Sendo a condenação de valor até dez vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. (...) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.". No caso, a ré, ora recorrente, interpôs recurso ordinário deixando de efetuar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, com fulcro na Lei n. 11.101/05. Assim, formulou em suas razões pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID. 776f847reconheceu-se que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a ré é isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial. Contudo, o pleito da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, sendo aparte, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39 do Regimento Interno deste Regional, intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho de ID. c41d0a7. Nesse diapasão, em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. 50cf3fa. O descumprimento dessa providência caracteriza a deserção do apelo e, por consequência, conduz ao seu não conhecimento, diante da ausência de comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso. Apelo não conhecido." (Id70b0aec, destaque no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 460/461, 468/469 e 497/499) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. Por fim, elucido que arguição de contrariedade a súmulas do colendo STJ não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO467 DA CLT DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO/ EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO ECOMPETÊNCIA Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 467, 501, da CLT; 393, parágrafo único, do CC;374, I, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 47, 49, 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias "verbas rescisórias”, “multa do art. 467 da CLT" e “competência da Justiça do Trabalho/execução em face de empresa em processo de recuperação judicial”. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo recorrente não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Nessa perspectiva, as impugnações deduzidas no bojo do recurso de revista, relacionadas aos temas acima especificados, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, o processamento do apelo à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do princípio da dialeticidade recursal (incidência da Súmula n. 422 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema “RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 333 e 463, II, do TST e no art. 896, § 7º, CLT. O acórdão regional consignou que: Contudo, o pleito da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, sendo a parte, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39 do Regimento Interno deste Regional, intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho de ID. c41d0a7. Nesse diapasão, em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. 50cf3fa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 463, II, entende que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fático-probatório, entendeu que a reclamada não demonstrou de forma conclusiva a incapacidade financeira arcar com as custas do processo. Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, uma vez que a sua hipossuficiência econômica restou demonstrada, haja vista estar em recuperação judicial. Alega, assim, estar isenta não somente do depósito recursal, mas também das custas processuais, indicando arestos a cotejo de teses. Alega que a causa oferece transcendência jurídica e econômica e aponta violação dos artigos 5º, II, LV e XXXV, da Constituição da República, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99 do Código de Processo Civil, da Lei n.° 11.101/2005 e contrariedade à Súmula 481 do superior Tribunal de Justiça. Assevera fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e insurge-se quanto às verbas rescisórias, deferidas em sentença, sustentado o não cabimento da multa do art. 467 da CLT e o fato de competir ao juízo da recuperação judicial a execução dos créditos individualizados e quantificados pela Justiça do Trabalho. Conforme se vislumbra do pronunciamento transcrito alhures, a decisão agravada, em exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, limitou-se à apreciação do tema “recurso ordinário – deserção – justiça gratuita –pessoa jurídica”. Os tópicos “verbas rescisórias”, “multa do art. 467 da CLT” e “competência - execução –recuperação judicial”, em que pese veiculados no Agravo de Instrumento, não foram objeto de apreciação na decisão agravada, de forma que o seu exame, neste momento processual, resta inviabilizado, diante da preclusão operada. Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ADMISSIBILIDADE Os recursos são submetidos ao exame de admissibilidade, quando se verifica se estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem que o apelo seja conhecido. Dentre os pressupostos objetivos, encontra-se o preparo, explicitado no art. 1.007, caput, do CPC e nos artigos 789 §1º e 899 §§1º e 6º, da CLT: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". "Art. 789. (...) (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito e julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.". "Art. 899. (...) (...) § 1º Sendo a condenação de valor até dez vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. (...) § 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.". No caso, a ré, ora recorrente, interpôs recurso ordinário deixando de efetuar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, com fulcro na Lei n. 11.101/05. Assim, formulou em suas razões pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID. 776f847 reconheceu-se que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a ré é isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial. Contudo, o pleito da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de efetiva comprovação de insuficiência de recursos, sendo a parte, após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 39 do Regimento Interno deste Regional, intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário, consubstanciado unicamente no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, conforme despacho de ID. c41d0a7. Nesse diapasão, em que pese devidamente intimada para comprovar o referido pagamento, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, deixando de demonstrar nos autos o recolhimento das custas processuais, consoante certificado sob ID. 50cf3fa. O descumprimento dessa providência caracteriza a deserção do apelo e, por consequência, conduz ao seu não conhecimento, diante da ausência de comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso. Apelo não conhecido. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de comprovação, pela empresa em recuperação judicial, de sua incapacidade financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao registrar o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça por ausência de comprovação quanto à insuficiência de recursos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Ressaltou, nesse sentido, que, apesar de intimada para regularizar o preparo referente às custas processuais, ela manteve-se inerte. Fixadas tais premissas fáticas e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, no particular, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a gratuidade de justiça é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em exame, ainda que considerada a recuperação judicial da reclamada, é entendimento desta Corte superior que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, e, assim, estarem isentas do recolhimento das custas processuais. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Segunda Turma (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST – TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula nº 463 do TST . No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por fim, importa ressaltar, como bem mencionado pela decisão agravada, que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 25/08/2025, no julgamento do RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024, em Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 283 ), reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000410-74.2025.5.07.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, porque não houve comprovação de hipossuficiência econômica, ressaltando que, de acordo com o artigo 790, ?? 3º e 4º, da CLT, o postulante da justiça gratuita deve comprovar a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Nessa linha, sublinhou que a submissão da reclamada ao processo de recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo, pois a empresa continua na livre administração e gerenciamento do empreendimento e correspondente acervo patrimonial financeiro. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010319-59.2024.5.03.0072, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. 3. Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST : " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ". 4 . Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-611-92.2021.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026). Desse contexto, não comprovada a insuficiência de recursos alegada, não há se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamada. Ante o exposto, revela-se incensurável a decisão agravada. As alegações apresentadas no presente Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.