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0000240-76.2004.8.05.0052

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000240-76.2004.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: RAIMUNDO COELHO RODRIGUES Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), EMILENE CAVALCANTE DA CRUZ (OAB:PE36613), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO COELHO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por meio da decisão ID 533403001, foram homologados os cálculos apresentados no ID 468638621, no valor total de R$ 227.141,58, tendo o pronunciamento transitado em julgado em 24/02/2026, conforme certidão ID 545853208. Após requerimento do exequente no ID 547462439, foram elaborados o precatório ID 550112191, no valor de R$ 206.879,85, referente ao crédito principal, e a RPV ID 550117132, no valor de R$ 20.261,73, referente aos honorários sucumbenciais. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o conteúdo das requisições, conforme ato ordinatório ID 550117144. O exequente apresentou concordância no ID 550140936. O INSS, no ID 555439282, requereu prazo adicional para manifestação, sob a alegação de dificuldades materiais relacionadas à atuação de seu Núcleo de Cálculos. O exequente manifestou-se pelo indeferimento no ID 555781917. A certidão ID 557431998 informou o decurso do prazo sem manifestação do executado e promoveu a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de prorrogação não comporta acolhimento. Embora apresentado na data certificada como termo final do prazo, o INSS não apontou qualquer inconsistência concreta no precatório ID 550112191 ou na RPV ID 550117132. A autarquia limitou-se a mencionar dificuldades internas de seu Núcleo de Cálculos, sem apresentar documentação comprobatória, indicar o ponto específico que dependeria de análise técnica ou informar o período adicional necessário. A alegação genérica de dificuldade operacional interna, desacompanhada de elemento objetivo que demonstre efetivo impedimento, não caracteriza justa causa para nova ampliação do prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Além disso, os valores já foram submetidos ao contraditório, homologados por decisão transitada em julgado e reproduzidos nas requisições elaboradas pela serventia. A prévia intimação exigida para a apresentação dos ofícios requisitórios também foi realizada pelo ID 550117144. Cabe, contudo, corrigir inexatidões materiais constantes da decisão ID 533403001. O memorial de cálculo ID 468638621 apurou crédito principal de R$ 206.879,85 e honorários sucumbenciais de R$ 20.261,73, totalizando R$ 227.141,58. A indicação do crédito principal como R$ 206.879,65 na decisão homologatória constitui erro material, pois diverge do cálculo homologado e não corresponde à soma do valor total nela consignado. Também é materialmente incorreta a referência à implantação de aposentadoria por idade rural, uma vez que o título executado versa sobre benefício assistencial à pessoa com deficiência. As correções não alteram o conteúdo substancial do pronunciamento nem os critérios de cálculo já definitivamente estabelecidos, sendo admissíveis de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC. Por fim, a certidão ID 557431998 deve ser retificada, pois houve manifestação do INSS no ID 555439282, ainda que destituída de impugnação específica ao conteúdo das requisições. Superadas essas questões, não subsiste óbice à imediata apresentação do precatório e da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo adicional formulado pelo INSS no ID 555439282, por ausência de demonstração concreta de justa causa ou de efetivo impedimento à prática do ato processual, nos termos dos arts. 139, VI, e 223, § 1º, do CPC. 2. RECONHEÇO, de ofício, a existência de erros materiais na decisão de ID 533403001, nos termos do art. 494, I, do CPC, e DETERMINO sua retificação para que passe a constar que o crédito principal homologado corresponde a R$ 206.879,85 (duzentos e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 20.261,73 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 227.141,58 (duzentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), bem como que o título executivo se refere à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, e não à aposentadoria por idade rural, permanecendo inalterados os demais termos do pronunciamento. 3. DETERMINO à Secretaria que retifique a certidão de ID 557431998, para fazer constar que o INSS apresentou a manifestação de ID 555439282 em 23/04/2026, sem, contudo, formular impugnação específica aos valores ou às informações constantes das requisições de pagamento. 4. DETERMINO à Secretaria que adote imediatamente as providências necessárias para submissão à assinatura deste Juízo e posterior transmissão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do sistema e-PrecWeb, do precatório de ID 550112191, no valor de R$ 206.879,85 (duzentos e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em favor de Raimundo Coelho Rodrigues, e da Requisição de Pequeno Valor de ID 550117132, no valor de R$ 20.261,73 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), em favor de Manoel Gomes Silva Neto, referente aos honorários sucumbenciais. 5. EFETIVADA a transmissão das requisições, DETERMINO à Secretaria que junte aos autos os respectivos comprovantes de protocolo, certifique a providência e aguarde o regular processamento dos pagamentos. 6. Sobrevindo informação acerca da disponibilização ou do depósito dos valores requisitados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, retornando os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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