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0000240-75.2025.8.26.0660

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000240-75.2025.8.26.0660/SP RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Petição evento 77: As requeridas pediram o depoimento pessoal da parte autora "para esclarecimento acerca dos fatos controvertidos, especialmente quanto à ciência da contratação e dos descontos realizados, sob pena de confissão". No presente caso, a parte autora alega justamente que nunca realizou a contratação e não tem conhecimento sobre os fatos, de modo que seria inútil e protelatório convocar a parte a Juízo para repetir que nada sabe. Ademais, não foi justificada a pertinência e necessidade da prova oral, sendo que, havendo protesto genérico, entende-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual. Afinal, posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. Com estes fundamentos, INDEFIRO a prova pleiteada. II. Petição evento 79: A parte requerida postula a suspensão do feito, sustentando, em síntese, a pendência de julgamento do REsp nº 2.232.327/SC, a orientação constante da Recomendação CNJ nº 165/2025, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, por consequência, a incompetência deste Juízo. Os pedidos não comportam acolhimento. A Recomendação CNJ nº 165/2025 não estabelece qualquer imposição aos órgãos do Poder Judiciário de primeiro grau que determine a suspensão dos processos em curso, tampouco contém comando capaz de afastar a competência deste Juízo. Cuida-se de ato de caráter orientativo, destinado ao tratamento coordenado dos litígios, sem força normativa para alterar as regras constitucionais e legais de competência ou impor o sobrestamento automático das demandas. No mesmo sentido, os enunciados invocados pela requerida possuem natureza orientativa e doutrinária, não ostentando caráter vinculante. Portanto, não determinam o afastamento da competência deste Juízo nem estabelecem a inclusão obrigatória do INSS no polo passivo. Ademais, o próprio enunciado transcrito pela requerida estabelece sua aplicabilidade a hipóteses envolvendo “empréstimos”, matéria estranha à presente lide, que versa sobre descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. A mera circunstância de os descontos serem operacionalizados em benefício administrado pelo INSS não torna a autarquia litisconsorte passiva necessária. A inclusão prevista nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil pressupõe que, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão dependa da presença de todos os envolvidos, situação que não se verifica, em princípio, quando a pretensão está dirigida à entidade que recebeu os valores e à qual se atribui a realização de descontos sem contratação ou autorização válida. Também não há demonstração de que o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado a suspensão dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição. A ordem indicada pela requerida alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial que tratem da controvérsia submetida a julgamento. Caso aquela Corte pretendesse determinar a suspensão nacional das ações em primeiro grau, teria expedido comando expresso nesse sentido, nos termos da sistemática prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil. A mera pendência de julgamento de recurso repetitivo não autoriza, isoladamente, o sobrestamento do processo, especialmente quando inexistente determinação expressa do tribunal superior abrangendo os feitos em primeiro grau. Por fim, não havendo pedido formulado contra o INSS nem demonstração de interesse jurídico direto da autarquia no resultado da demanda, permanece a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. A controvérsia, tal como delimitada, diz respeito à existência e à validade da contratação ou autorização que teria legitimado os descontos realizados em favor da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de: 1) suspensão do processo em razão do REsp nº 2.232.327/SC; 2) inclusão obrigatória do INSS no polo passivo; 3) reconhecimento da incompetência deste Juízo e remessa dos autos à Justiça Federal e; 4) suspensão dos atos processuais com fundamento na Recomendação CNJ nº 165/2025 e nos enunciados mencionados pela requerida. III. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Int.

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