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TJAM · Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível · Decisão
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Determino, na sequência, o prosseguimento da execução, e homologo eventual renúncia ao excedente do teto para pagamento por RPV. Determino, na sequência, o prosseguimento da execução. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam das contas apresentadas pela parte exequente em sua petição de ingresso do cumprimento de sentença. Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum. Autorizo eventual pedido de destaque de honorários com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, havendo nos autos contrato de prestação de serviços com cláusula específica. Autorizo a Secretaria a expedir todos os atos ordinatórios necessários, intimando as partes para que juntem documentos ou supram eventuais informações faltantes, como números de NIT, CPF, CNPJ, enfim, o que for imprescindível para a expedição de RPV ou precatório, incluindo intimação para as partes para que comprovem eventual isenção tributária. Sendo comunicado a este Juízo que o(s) crédito(s) foi(ram) satisfeito(s), e não havendo divergência quanto aos valores e beneficiários, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente, se necessário, para informar dados bancários e expeça-se o respectivo alvará; se, ao contrário, houver divergências ou pedidos, volvam conclusos. Os pagamentos de peritos, se houver, devem ser feitos em sistema administrativo próprio da AJG/TRF-1. Sem despesas adicionais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, ao arquivo.
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