Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000240-64.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FORT SECURITE SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1011d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de FORT SECURITE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e CASA E VIDEO BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decide REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CASA E VIDEO BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e julgar JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de FORT SECURITE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites objetivos e quantitativos dos pedidos formulados e vedada qualquer duplicidade. A atualização monetária e os juros observarão o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e demais precedentes vinculantes aplicáveis. Quanto às parcelas salariais, observar-se-á a época própria prevista na Súmula 381 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão exclusivamente sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos da legislação aplicável, observadas as cotas da empregada e das empregadoras, SAT/RAT e contribuições de terceiros quando legalmente incidentes. A responsabilidade pelo recolhimento é das reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. O imposto de renda será apurado na forma da legislação vigente e da Súmula 368 do TST, observado o regime de competência. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as obrigações de fazer relativas à CTPS, ao FGTS e ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Adverte-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. Eventuais embargos manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé, quando caracterizadas as hipóteses dos arts. 79 a 81 do mesmo diploma legal. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, reputando-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consideram-se expressamente apreciadas todas as matérias jurídicas suscitadas pelas partes compatíveis com a presente decisão, ainda que não mencionados individualmente todos os dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes invocados, os quais ficam implicitamente rejeitados quando incompatíveis com os fundamentos adotados nesta sentença. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 16.000,00 no montante de R$ 320,00, pela primeira reclamada. Nada mais. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FORT SECURITE SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000240-64.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: FORT SECURITE SERVICOS DE PORTARIA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1011d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de FORT SECURITE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e CASA E VIDEO BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decide REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CASA E VIDEO BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e julgar JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de FORT SECURITE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os limites objetivos e quantitativos dos pedidos formulados e vedada qualquer duplicidade. A atualização monetária e os juros observarão o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e demais precedentes vinculantes aplicáveis. Quanto às parcelas salariais, observar-se-á a época própria prevista na Súmula 381 do TST. As contribuições previdenciárias incidirão exclusivamente sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos da legislação aplicável, observadas as cotas da empregada e das empregadoras, SAT/RAT e contribuições de terceiros quando legalmente incidentes. A responsabilidade pelo recolhimento é das reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. O imposto de renda será apurado na forma da legislação vigente e da Súmula 368 do TST, observado o regime de competência. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as obrigações de fazer relativas à CTPS, ao FGTS e ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Adverte-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. Eventuais embargos manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé, quando caracterizadas as hipóteses dos arts. 79 a 81 do mesmo diploma legal. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, reputando-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consideram-se expressamente apreciadas todas as matérias jurídicas suscitadas pelas partes compatíveis com a presente decisão, ainda que não mencionados individualmente todos os dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes invocados, os quais ficam implicitamente rejeitados quando incompatíveis com os fundamentos adotados nesta sentença. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 16.000,00 no montante de R$ 320,00, pela primeira reclamada. Nada mais. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GERALDA DE OLIVEIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.