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0000240-59.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000240-59.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ELVIS DA ROCHA ARAUJO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7327b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias formuladas pelo reclamante anteriores a 19 de fevereiro de 2021, com base no artigo 487, II, do CPC e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELVIS DA ROCHA ARAUJO em face de NORSA REFRIGERANTES S.A, para condená-la no pagamento das verbas abaixo, limitadas ao pedido: Uma hora por dia de efetivo labor com acréscimo de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada contratual de duas horas, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT), observada a jornada e escala dos períodos contratuais imprescritos; Indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (concausa), no valor de R$5.482,71 (três salários base do reclamante); Honorários advocatícios (10%). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. Honorários periciais devidos pela parte reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, no valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais). Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. Quanto à parcela de indenização por danos morais, deve ser observada a incidência da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração de seu valor nos termos da Súmula 439 do TST, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Juros, devidos desde o ajuizamento da ação, já embutidos na taxa SELIC. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8212/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo(a) reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do(a) reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000240-59.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ELVIS DA ROCHA ARAUJO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7327b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias formuladas pelo reclamante anteriores a 19 de fevereiro de 2021, com base no artigo 487, II, do CPC e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELVIS DA ROCHA ARAUJO em face de NORSA REFRIGERANTES S.A, para condená-la no pagamento das verbas abaixo, limitadas ao pedido: Uma hora por dia de efetivo labor com acréscimo de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada contratual de duas horas, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT), observada a jornada e escala dos períodos contratuais imprescritos; Indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (concausa), no valor de R$5.482,71 (três salários base do reclamante); Honorários advocatícios (10%). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. Honorários periciais devidos pela parte reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, no valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais). Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. Quanto à parcela de indenização por danos morais, deve ser observada a incidência da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração de seu valor nos termos da Súmula 439 do TST, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Juros, devidos desde o ajuizamento da ação, já embutidos na taxa SELIC. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8212/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo(a) reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do(a) reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS DA ROCHA ARAUJO

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