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0000240-52.2026.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000240-52.2026.5.07.0003 RECORRENTE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO SAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a6b36a proferida nos autos. RORSum 0000240-52.2026.5.07.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO SAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS SAMUEL CARVALHO COSTA (CE56248) Recorrido: MARLEY ATILA SOUZA FALCAO RECURSO DE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id fdbd0aa; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id ced4f71). Representação processual regular (Id 5ec6bba ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbd53b9 : R$ 13.684,16; Custas fixadas, id dbd53b9 : R$ 241,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 48e6891 2da969e 374a28a 3f04e81 1b2c723 : R$ 17.789,40; Custas pagas no RO: id 17ee45b 4e99d51; Condenação no acórdão, id 4af4bd7 : R$ 11.000,00; Custas no acórdão, id 4af4bd7 : R$ 220,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV; 7º, incisos XIII e XVI; e 93, inciso IX. Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 338. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o regime de jornada 12x36 foi validamente ajustado por cláusula contratual escrita, não sendo possível exigir instrumento específico além daquele admitido pelo artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que a escala constitui regime estrutural de compensação e que a condenação não poderia abranger, cumulativamente, as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Requer a exclusão das horas extras e dos reflexos ou, sucessivamente, a limitação da condenação às horas efetivamente excedentes da 44ª semanal, invocando violação do artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República e contrariedade à orientação jurisprudencial adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao aviso-prévio, afirma que o Tribunal Regional teria atribuído valor decisivo a mensagens eletrônicas isoladas e afastado indevidamente os documentos contratuais e rescisórios apresentados pela empresa. Defende que não houve prova da ausência de trabalho durante o período do aviso nem da ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por isso, requer o reconhecimento da validade do aviso-prévio trabalhado, a exclusão do aviso indenizado e de seus reflexos e o afastamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Em relação ao enquadramento funcional, sustenta que a alteração do cargo de “Supervisor” para “Operador de Atendimento” decorreu de simples correção de erro material, inexistindo prova de rebaixamento, alteração contratual lesiva ou efetivo exercício das atribuições do cargo originalmente anotado. Pretende, assim, afastar a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e as diferenças salariais. Alega, ainda, que eventual irregularidade registral não gera automaticamente dano moral, indicando violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e requerendo a exclusão ou redução da indenização. Por fim, impugna a majoração dos honorários advocatícios para 15%, afirmando que a adoção do percentual máximo não foi devidamente fundamentada e viola o artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, pelos motivos mencionados nesta peça recursal, confia a Recorrente nos suprimentos da cultura e experiência jurídica dos ministros do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para a reforma do Acórdão nos pontos aqui alinhados, dando provimento ao recurso vertente. Isto posto, verificado o cabimento do presente recurso, a Recorrente requer o seu conhecimento e integral provimento, para que seja reformado o presente Acórdão recorrido, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos termos ora requeridos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada se insurge contra sua condenação ao pagamento de honorários periciais. Todavia, o recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal. Consoante se verifica da sentença, não houve condenação da recorrente ao pagamento de honorários periciais, inexistindo qualquer pronunciamento jurisdicional desfavorável sobre a matéria. É cediço que o interesse recursal decorre da necessidade e da utilidade da reforma da decisão impugnada, pressuposto que não se verifica quando a parte pretende impugnar capítulo inexistente ou em relação ao qual não experimentou sucumbência. Ausente, portanto, o binômio necessidade-utilidade que justifica a interposição do recurso, impõe-se o seu não conhecimento quanto ao tema, nos termos do art. 996 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Não se conhece do recurso no particular. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A recorrente requer seja determinada a desconsideração da manifestação apresentada pelo reclamante, de id 31fce20, por meio da qual postulou o início do cumprimento definitivo da sentença, sustentando que o presente recurso foi interposto tempestivamente e que, portanto, não há decisão com trânsito em julgado. Contudo, a pretensão não comporta conhecimento. A manifestação apresentada pelo reclamante, de 25/05/2026, restou formulada a partir da premissa de que a sentença havia transitado em julgado, circunstância que, de fato, não se concretizou, tendo em vista a interposição tempestiva do presente recurso ordinário pela reclamada no último dia do prazo legal. É ressaltar, por oportuno, que o simples requerimento formulado pela parte autora não produziu qualquer efeito processual apto a justificar pronunciamento desta Instância Revisora. Em verdade, o processamento do recurso ordinário impede, por si só, a formação da coisa julgada material, restando automaticamente superada a premissa que embasou a petição apresentada pelo reclamante. Inexiste, portanto, decisão judicial a ser reformada ou qualquer providência específica a ser determinada por este Tribunal, razão pela qual não há interesse recursal da reclamada quanto ao ponto. Não se conhece do recurso neste particular. ADMISSIBILIDADE EM SI CONSIDERADA Considerando as informações contidas na certidão de id 2602378, impõe-se o conhecimento do recurso. Nada obsta o conhecimento das contrarrazões, visto que oferecidas tempestivamente e, ainda, com observância das demais formalidades legais inerentes à espécie. MÉRITO DO ERRO MATERIAL DE REGISTRO E DA VALIDADE DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Insurge-se a reclamada contra a sentença que declarou nula a alteração do cargo do reclamante de "Supervisor" para "Operador de Atendimento", determinando a retificação da CTPS para constar a função originalmente registrada durante todo o pacto laboral. Sustenta que o enquadramento inicial decorreu de mero erro material, afirmando que o reclamante jamais exerceu funções de supervisão, tendo desempenhado exclusivamente atividades operacionais de campo. Defende, assim, a validade da retificação promovida, em observância ao princípio da primazia da realidade. Sem razão. A controvérsia não se limita à nomenclatura do cargo efetivamente exercido, mas diz respeito às circunstâncias em que se deu a contratação do reclamante. Conforme se verifica dos autos - especificamente no documento de id 53684e7 -, o anúncio da vaga ofertada pela reclamada destinava-se ao cargo de Supervisor. Da mesma forma, o contrato de experiência firmado entre as partes (id 67241fb) e os registros funcionais confeccionados pela própria empresa (id 0f2d75f) consignaram expressamente a contratação do reclamante para referido cargo. Soma-se a isso a confissão da preposta, que admitiu ter sido essa a função anunciada e registrada na CTPS obreira por ocasião da admissão. Nesse contexto, não prospera a alegação de mero erro material. Ainda que o reclamante viesse a desempenhar atribuições distintas daquelas inicialmente anunciadas, não se mostra juridicamente possível que a empregadora, unilateralmente, proceda ao rebaixamento do cargo registrado na CTPS sob o fundamento de simples correção administrativa. A anotação da função profissional constitui importante elemento da vida funcional do empregado, refletindo sua experiência profissional perante futuros empregadores. Sua alteração unilateral, após consolidada a contratação, representa modificação contratual potencialmente lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Ademais, a tese recursal revela-se incompatível com a própria dinâmica da contratação demonstrada nos autos. Se a empresa divulgou vaga para Supervisor, celebrou contrato de experiência nessa condição e efetuou o registro inicial correspondente, não há como atribuir toda essa sequência documental a um mero equívoco de digitação. Assim, correto o julgador de origem ao reconhecer a nulidade da alteração funcional promovida pela empregadora e determinar a retificação da CTPS. Nega-se provimento. DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS A reclamada pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da jornada em escala 12x36, sustentando que houve concordância do empregado com o novo regime e que o contrato de trabalho autorizava alterações de jornada. Também nesse aspecto não merece prosperar o inconformismo. O art. 59-A da CLT condiciona a validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso à existência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso dos autos, inexiste instrumento específico formalizando a adoção do referido regime. A cláusula contratual genérica constante do contrato de trabalho firmado entre os litigantes que autoriza prestação de serviços em diferentes turnos não se confunde com o ajuste específico exigido pela legislação para instituição da jornada excepcional de 12x36. Além disso, a própria defesa apresenta versões divergentes acerca da jornada efetivamente praticada, ora afirmando a adoção da escala 12x36, ora fazendo referência ao denominado sistema "2x2", circunstância que fragiliza a tese recursal e reforça a ausência de formalização válida do regime compensatório. Os cartões de ponto juntados aos autos demonstram, por sua vez, a realização de jornadas de doze horas durante o período indicado na sentença, circunstância que, por força da ausência de ajuste válido, autoriza o pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, sem duplicidade de apuração. Mantêm-se, portanto, a declaração de invalidade da jornada 12x36 e a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, bem como seus reflexos, nos exatos termos fixados na origem. Sentença ratificada no aspecto. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a recorrente o afastamento de sua condenação ao pagamento de 01 hora intervalar por dia laborado. Razão lhe assiste. O Juízo de origem fundamentou a condenação na premissa de que a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Jonas Leite, teria afirmado que a dinâmica do trabalho externo inviabilizava a fruição integral do intervalo intrajornada, em razão da pressão pelo cumprimento das atividades. Todavia, da análise da gravação audiovisual da audiência, constata-se que referida testemunha não prestou qualquer informação acerca da efetiva supressão ou redução do intervalo destinado ao repouso e alimentação, limitando-se a descrever aspectos gerais da prestação dos serviços, bem como os horários de entrada e de saída. Em sentido oposto, a testemunha da reclamada, Sr. Marley Átila Souza Falcão, declarou expressamente que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada durante a jornada de trabalho. Cumpre lembrar que a prova da supressão do intervalo constitui fato constitutivo do direito vindicado, incumbindo ao reclamante o respectivo ônus probatório, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, não há prova oral ou documental apta a evidenciar que o reclamante permanecia trabalhando durante todo o período destinado ao descanso ou que lhe fosse impedida a fruição do intervalo mínimo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera circunstância de o labor ser desenvolvido externamente, porquanto tal condição, por si só, não conduz à conclusão de que o intervalo não era usufruído. Ausente prova segura da supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra intervalar por dia laborado. Dá-se provimento ao recurso, no particular. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamada pretende a exclusão das diferenças salariais deferidas na origem, sustentando que o reclamante jamais exerceu a função de Supervisor e que sua remuneração sempre observou o piso correspondente ao cargo efetivamente desempenhado. A irresignação não merece acolhimento. Conforme já consignado quando do exame da controvérsia relativa à retificação da CTPS, restou demonstrado que a contratação do reclamante ocorreu para o exercício da função de Supervisor, sendo ilícita a posterior alteração unilateral promovida pela empregadora. Reconhecida a nulidade da alteração contratual, impõe-se a observância do piso salarial previsto para a função originalmente contratada, nos termos estabelecidos na norma coletiva aplicável. Cumpre destacar, ainda, que o valor do piso salarial indicado pelo reclamante na petição inicial não foi objeto de impugnação específica pela reclamada. A contestação limitou-se a afirmar genericamente que os salários pagos observavam as normas coletivas da categoria, sem impugnar o valor apontado na exordial nem apresentar demonstrativo apto a evidenciar a incorreção do montante indicado. Incide, portanto, o disposto no art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, reputando-se incontroverso o valor do piso normativo indicado pelo autor, remanescendo apenas a discussão acerca do direito à sua percepção. Mantida a conclusão de que o reclamante faz jus ao enquadramento funcional reconhecido na sentença, correta também a condenação ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Nega-se provimento. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, sustentando a validade do aviso prévio trabalhado e afirmando inexistir prova capaz de demonstrar qualquer fraude na documentação rescisória. Não assiste razão. Os elementos constantes dos autos demonstram que o documento intitulado "Aviso Prévio", datado de 02/01/2026, não guarda correspondência com a realidade retratada pela prova produzida. Com efeito, o registro das conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens (ID 8cfaecc) revela que somente em 30/01/2026 a reclamada convocou o reclamante para comparecer à empresa no dia 02/02/2026, circunstância incompatível com a alegação de que o empregado já estaria cumprindo aviso prévio desde o início do mês de janeiro. Tal elemento probatório evidencia que a comunicação da dispensa ocorreu apenas em momento próximo ao desligamento, infirmando a veracidade da documentação produzida unilateralmente pela empregadora. Registre-se, ainda, que o referido documento eletrônico não foi objeto de impugnação específica na contestação. Embora a reclamada tenha defendido genericamente a regularidade da rescisão contratual, em nenhum momento impugnou a autenticidade, integridade ou veracidade do conteúdo constante do documento de ID 8cfaecc, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Não se mostra admissível que apenas em sede recursal a recorrente passe a questionar a força probatória do referido documento, por constituir evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do aviso prévio trabalhado formalmente apresentado, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, observada sua projeção para todos os efeitos legais. Nega-se provimento. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Pretende a recorrente a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. Sem razão. Conforme mantido no tópico anterior, restou reconhecida a invalidade do aviso prévio trabalhado formalizado pela reclamada, fixando-se como marco efetivo da ruptura contratual a data em que o reclamante foi cientificado da dispensa. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao concluir que o pagamento das verbas rescisórias não observou o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Além disso, a mora decorreu da própria irregularidade praticada pela empregadora ao formalizar modalidade de desligamento incompatível com a realidade dos fatos, circunstância que impediu o correto adimplemento das verbas rescisórias devidas. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nega-se provimento. DOS DANOS MORAIS A promovida requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a retificação da CTPS decorreu de mero erro material, inexistindo ato ilícito ou demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Não merece acolhida. Como visto, em tópico antecedente, restou demonstrado que a alteração do cargo registrado na CTPS não decorreu de simples equívoco administrativo, mas de modificação unilateral promovida pela empregadora após a contratação do reclamante para a função de Supervisor. A Carteira de Trabalho constitui documento que retrata a trajetória profissional do trabalhador, de modo que a alteração injustificada do cargo inicialmente registrado extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo a esfera jurídica personalíssima do empregado. No caso concreto, a reclamada atraiu o reclamante mediante oferta para exercício de função de supervisor, formalizou sua contratação nessa condição e, poucos dias depois, procedeu ao rebaixamento do cargo constante da CTPS, circunstância apta a gerar legítima frustração profissional e repercussão negativa em seu histórico funcional. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o dano moral decorre não da simples existência de anotação incorreta na CTPS, mas da conduta patronal consistente em alterar unilateralmente a condição funcional originalmente contratada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade das condições contratuais, cabendo ser destacado que, em situações como tal, o dano é presumido. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a indenização foi fixada em montante correspondente a aproximadamente três remunerações do reclamante, importância que se mostra compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica da empregadora e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução. Nega-se provimento. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A recorrente impugna a planilha de cálculos que acompanhou a sentença líquida, requerendo sua retificação caso haja reforma dos capítulos condenatórios. A insurgência não prospera. A impugnação apresentada possui caráter meramente genérico, limitando-se a afirmar que a eventual reforma da sentença implicaria necessidade de adequação dos cálculos homologados. Entretanto, em nenhum momento a recorrente aponta erro material, equívoco aritmético, utilização de índices incorretos ou qualquer inconsistência efetivamente existente na planilha de liquidação elaborada pelo Juízo de origem. Tratando-se de sentença líquida, incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e específica, os alegados vícios dos cálculos, indicando precisamente as rubricas, critérios ou operações matemáticas que entendesse incorretos. A mera formulação de pedido genérico de retificação, desacompanhada da demonstração das supostas inconsistências, revela-se insuficiente para ensejar a reforma da decisão. De todo modo, eventual alteração do título executivo decorrente do julgamento do presente recurso será naturalmente refletida na adequação dos cálculos, independentemente de pronunciamento específico acerca da matéria. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada pretende a reforma da sentença para reduzir para 5% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, bem como para majorar para 15% os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos advogados da empresa. Assiste-lhe razão apenas em parte. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No que se refere ao pleito de redução dos honorários devidos ao patrono do reclamante, não se vislumbra fundamento para acolhê-lo. A demanda envolve diversas controvérsias de natureza fática e jurídica, exigindo ampla instrução probatória, produção de prova testemunhal, apreciação de documentos e análise de matérias de significativa complexidade, circunstâncias que evidenciam o elevado grau de atuação profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora. Além disso, o reclamante obteve êxito na maior parte das pretensões formuladas, circunstância que igualmente recomenda a manutenção da verba honorária em percentual superior ao mínimo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos honorários devidos pelo reclamante. Observados os mesmos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, verifica-se que também o patrono da reclamada desenvolveu atividade processual compatível com a fixação da verba honorária no percentual máximo legal, participando de toda a instrução processual, apresentando defesa técnica abrangente e obtendo êxito quanto aos pedidos julgados improcedentes, bem como quanto ao parcial provimento do presente recurso ordinário. Dessa forma, impõe-se majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, permanecendo suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dá-se parcial provimento ao recurso, no particular. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora contribui para a manutenção da decisão recorrida. Na hipótese, embora o recurso ordinário da reclamada seja parcialmente provido para excluir apenas a condenação ao pagamento da hora intervalar, foram integralmente rejeitadas as insurgências relativas à retificação da CTPS, horas extras decorrentes da invalidade da jornada 12x36, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, diferenças salariais, danos morais e demais capítulos impugnados, evidenciando que o reclamante permaneceu substancialmente vencedor também nesta instância revisora. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em sede recursal e observados os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada para o percentual de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Defere-se, pois, o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da empresa reclamada conhecido (exceto quanto aos temas honorários periciais e necessidade de desconsideração do pedido de cumprimento definitivo) e parcialmente provido para se excluir da condenação 01 hora extra intervalar, por dia laborado, e majorar o percentual dos honorários advocatícios a cargo do reclamante para 15%(quinze por cento). Deferido o pleito formulado em contrarrazões para elevar o percentual dos honorários advocatícios do patrono do reclamante para 15%(quinze por cento). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] 3. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CARGO. NULIDADE. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO (EXCETO QUANTO AOS TEMAS HONORÁRIOS PERICIAIS E NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO) E PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROVEITO DO PATRONO DO RECLAMANTE, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da alteração unilateral do cargo registrado na CTPS do reclamante, determinou sua retificação, deferiu diferenças salariais, horas extras decorrentes da invalidade da jornada 12x36, uma hora extra intervalar por dia laborado, aviso-prévio indenizado, multa prevista no art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente também impugnou os cálculos de liquidação, insurgiu-se contra suposta condenação ao pagamento de honorários periciais e requereu a desconsideração do pedido de cumprimento definitivo da sentença formulado pelo reclamante. Em contrarrazões, o reclamante postulou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento quanto às insurgências relativas aos honorários periciais e ao pedido de desconsideração do requerimento de cumprimento definitivo da sentença; (ii) estabelecer se é válida a alteração unilateral do cargo registrado na CTPS sob alegação de mero erro material; (iii) determinar se a jornada 12x36 é válida na ausência de ajuste específico; (iv) verificar se houve prova da supressão do intervalo intrajornada; (v) definir a subsistência das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional; (vi) estabelecer a validade do aviso-prévio trabalhado e da condenação ao aviso-prévio indenizado e à multa do art. 477 da CLT; (vii) determinar a configuração dos danos morais; (viii) verificar a procedência da impugnação aos cálculos de liquidação; e (ix) definir a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto aos honorários periciais, pois a sentença não condena a reclamada ao pagamento da parcela. 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de desconsideração do requerimento de cumprimento definitivo da sentença, pois o processamento do recurso ordinário impede a formação da coisa julgada e supera a premissa da manifestação do reclamante. 5. A alteração unilateral do cargo registrado na CTPS não configura mero erro material quando a vaga anunciada, o contrato de experiência, os registros funcionais e a confissão da preposta demonstram contratação para a função de Supervisor. 6. A alteração unilateral da função registrada na CTPS constitui modificação contratual potencialmente lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 7. A jornada 12x36 exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não sendo suficiente cláusula contratual genérica sobre prestação de serviços em turnos diversos. 8. A ausência de ajuste válido para a jornada 12x36 autoriza o pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, sem duplicidade de apuração. 9. A prova da supressão do intervalo intrajornada incumbe ao reclamante, e a ausência de prova oral ou documental segura impõe a exclusão da condenação ao pagamento de uma hora extra intervalar por dia laborado. 10. A nulidade da alteração funcional impõe a observância do piso salarial da função originalmente contratada, especialmente porque a reclamada não impugna especificamente o valor indicado na petição inicial. 11. A prova documental demonstra que o aviso-prévio trabalhado não corresponde à realidade dos fatos, pois a comunicação da dispensa ocorreu apenas em momento próximo ao desligamento. 12. A invalidade do aviso-prévio trabalhado enseja o pagamento do aviso-prévio indenizado e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 13. A alteração unilateral e injustificada do cargo registrado na CTPS atinge a trajetória profissional do empregado e configura dano moral presumido. 14. A impugnação genérica aos cálculos de liquidação não autoriza a reforma da sentença líquida, sem indicação objetiva de erro material, equívoco aritmético, índice incorreto ou inconsistência específica. 15. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante não comportam redução, diante da complexidade da demanda, da instrução probatória e do êxito obtido na maior parte das pretensões. 16. Os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada devem ser majorados para 15%, mantida a suspensão de exigibilidade. 17. O pedido formulado em contrarrazões deve ser acolhido para majorar para 15% os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, em razão do trabalho adicional em grau recursal e da manutenção substancial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso ordinário conhecido (exceto quanto aos temas honorários periciais e necessidade de desconsideração do pedido de cumprimento definitivo) e parcialmente provido. Deferido o pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios em proveito do patrono do reclamante, formulado em contrarrazões. Teses de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a parte impugna capítulo inexistente da sentença ou postula providência sem decisão judicial apta a produzir gravame. 2. A alteração unilateral do cargo registrado na CTPS, após contratação formal para função diversa, viola o art. 468 da CLT e impõe a retificação do registro funcional. 3. A jornada 12x36 somente é válida quando instituída por acordo individual escrito ou instrumento coletivo específico, nos termos do art. 59-A da CLT. 4. A ausência de prova da supressão do intervalo intrajornada afasta a condenação ao pagamento da parcela correspondente. 5. Reconhecida a nulidade da alteração funcional, o empregado faz jus às diferenças salariais correspondentes ao cargo para o qual foi contratado. 6. A comprovação de que o aviso-prévio trabalhado não corresponde à realidade dos fatos autoriza a condenação ao aviso-prévio indenizado e à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 7. A alteração unilateral e injustificada do cargo registrado na CTPS configura dano moral indenizável. 8. A impugnação genérica aos cálculos de liquidação não autoriza a reforma da sentença líquida. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo cabível sua majoração em grau recursal quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 373, I, e 996; CLT, arts. 59-A, 468, 477, §§ 6º e 8º, 769, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso somente pode ser admitido por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República. Consequentemente, alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do apelo. Quanto à validade do regime 12x36 e às horas extras, o Tribunal Regional consignou que o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a instituição da jornada excepcional à existência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Registrou que não foi apresentado instrumento específico formalizando o regime, que a cláusula contratual genérica relativa à prestação de serviços em diferentes turnos não equivalia ao ajuste exigido pela lei e que a própria defesa apresentou versões divergentes sobre a jornada praticada, fazendo referência tanto à escala 12x36 quanto ao sistema denominado “2x2”. Assentou, ainda, que os cartões de ponto demonstravam jornadas de doze horas, razão pela qual, diante da ausência de ajuste válido, eram devidas as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, sem duplicidade. Nesse contexto, não se verifica violação direta e literal do artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República. A conclusão regional decorreu da interpretação do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da apreciação dos elementos contratuais e probatórios dos autos. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, reflexa, circunstância insuficiente para autorizar o recurso de revista no rito sumaríssimo. Ademais, a pretensão de reconhecer a existência de ajuste escrito específico e de afastar as premissas relativas às versões contraditórias da defesa exigiria o reexame de fatos, provas e documentos, providência vedada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não se constata contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão não desconsiderou injustificadamente os controles de jornada nem adotou presunção decorrente de sua ausência. Ao contrário, examinou os cartões de ponto e reconheceu que eles registravam jornadas de doze horas. A condenação decorreu da ausência de instrumento válido para a adoção da jornada 12x36, e não da aplicação das regras sobre apresentação ou validade dos controles de horário disciplinadas pelo referido verbete. No tocante ao aviso-prévio trabalhado, o Colegiado Regional concluiu que o documento apresentado pela empregadora não correspondia à realidade revelada pelas demais provas. Consignou que as conversas mantidas por aplicativo demonstravam que a convocação do trabalhador para comparecer à empresa ocorreu em momento incompatível com a alegação de que ele já cumpria aviso-prévio desde o início do mês. Registrou, igualmente, que o documento eletrônico não foi objeto de impugnação específica na contestação e que o questionamento de sua força probatória somente em sede recursal constituía inovação recursal. A decisão se encontra devidamente fundamentada e assegurou às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo violação direta dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. A insurgência da recorrente pressupõe nova valoração das mensagens, dos documentos rescisórios e das demais provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A discordância com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem ofensa às garantias processuais invocadas. Em relação à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o acórdão assentou que, reconhecida a invalidade do aviso-prévio trabalhado, o pagamento das verbas rescisórias não observou o prazo contado do efetivo marco da ruptura contratual. Acrescentou que a mora decorreu da irregularidade praticada pela empregadora ao formalizar modalidade de desligamento incompatível com a realidade dos fatos. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois sua solução depende da interpretação dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Não se caracteriza, portanto, violação direta dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República. A ofensa ao princípio da legalidade, se existente, ocorreria apenas de modo reflexo, mediante prévia demonstração de aplicação incorreta da legislação ordinária, hipótese que não atende ao artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e às diferenças salariais, o Tribunal Regional registrou que a vaga divulgada pela empresa se destinava ao cargo de supervisor, que o contrato de experiência e os registros funcionais foram confeccionados com essa mesma indicação e que a preposta confirmou ter sido essa a função anunciada e inicialmente registrada. Concluiu, assim, que não houve mero erro material, mas alteração unilateral potencialmente lesiva, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto às diferenças salariais, consignou que o valor do piso normativo indicado na petição inicial não fora especificamente impugnado e que não foi apresentado demonstrativo capaz de evidenciar sua incorreção. A reforma dessa conclusão demandaria o reexame do anúncio da vaga, do contrato de experiência, dos registros funcionais, da norma coletiva e da prova oral, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a recorrente não indicou, nesse capítulo, violação direta de dispositivo constitucional, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal capaz de atender às hipóteses restritas do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No capítulo referente aos danos morais, o recurso não atende ao artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porque a recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão que contém os fundamentos específicos utilizados para reconhecer a lesão extrapatrimonial e manter o valor da indenização. Foram omitidas as premissas de que a empresa atraiu o reclamante mediante oferta para o cargo de supervisor, formalizou a contratação nessa condição e, poucos dias depois, promoveu alteração unilateral capaz de causar frustração profissional e repercussão negativa em seu histórico funcional. Também não foi reproduzido o fundamento de que, em tais circunstâncias, o dano seria presumido, nem as razões relativas à proporcionalidade do valor arbitrado. A transcrição do capítulo referente à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social não substitui a reprodução da fundamentação específica adotada quanto ao dano moral. Ainda que superado o óbice processual, não se evidenciaria violação direta do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O Tribunal Regional reconheceu a prática de ato ilícito e a repercussão extrapatrimonial com base nas circunstâncias concretas da contratação e da alteração funcional. A pretensão de afastar o dano ou reduzir o valor da reparação exigiria nova apreciação dos fatos e das provas, inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não foi observado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente não transcreveu os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional considerou a complexidade das controvérsias, a instrução probatória realizada, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o êxito obtido pelas partes e a atuação adicional em grau recursal para fixar e majorar os honorários no percentual de 15%. A ausência do trecho que contém essas razões determinantes inviabiliza a identificação do prequestionamento e o necessário confronto analítico. De todo modo, a definição do percentual dos honorários decorreu da aplicação dos critérios previstos nos artigos 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não se configura, assim, violação direta dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República. Eventual ofensa seria meramente reflexa, além de depender do reexame das circunstâncias concretas consideradas pelo Colegiado Regional. Os julgados transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial não ensejam o processamento do recurso, porquanto essa hipótese não integra as possibilidades de cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo. Tampouco foi demonstrada contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a outro verbete do Tribunal Superior do Trabalho pertinente às matérias impugnadas. Diante do exposto, por ausência de demonstração de violação direta da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, do mesmo diploma quanto aos capítulos dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.

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