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TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000240-44.2026.5.07.0038 RECORRENTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILSON SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000240-44.2026.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelos dois reclamados, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os requerimentos formulados na inicial. A primeira reclamada pleiteia os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pretende que seja afastada a rescisão indireta, com o reconhecimento de que a dispensa ocorreu por motivo de força maior. Busca também a responsabilização direta do segundo reclamado e a diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público, por sua vez, requer que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e, caso seja mantida, que a verba honorária advocatícia seja reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) a deserção do recurso ordinário da primeira reclamada, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita; (ii) a configuração de culpa in vigilando do ente público na fiscalização de contrato de gestão, para fins de responsabilidade subsidiária; (iii) a razoabilidade do percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais para os advogados do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da justiça gratuita, com a concessão de prazo para o preparo recursal, impõe à parte o ônus de recolher as custas e o depósito recursal, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. A inércia da primeira reclamada em efetuar o preparo no prazo assinalado impede o conhecimento do seu recurso, por deserção. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e da tese fixada pelo STF no Tema 246, exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). A omissão do ente público, que, mesmo ciente do déficit financeiro da prestadora, aprova contas e mantém a execução do contrato de gestão, sem adotar medidas preventivas ou corretivas efetivas, configura falha na fiscalização. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais dos advogados do reclamante mostra-se adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado durante a instrução processual e fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do segundo reclamado não provido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do apelo. A falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública, evidenciada pela omissão em adotar medidas eficazes diante do inadimplemento trabalhista da prestadora, autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação trabalhista vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, Tema nº. 1.018; TST, Súmula nº 331, incisos V e VI. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - CLEILSON SILVA
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000240-44.2026.5.07.0038 RECORRENTE: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILSON SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000240-44.2026.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelos dois reclamados, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os requerimentos formulados na inicial. A primeira reclamada pleiteia os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pretende que seja afastada a rescisão indireta, com o reconhecimento de que a dispensa ocorreu por motivo de força maior. Busca também a responsabilização direta do segundo reclamado e a diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público, por sua vez, requer que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária e, caso seja mantida, que a verba honorária advocatícia seja reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) a deserção do recurso ordinário da primeira reclamada, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita; (ii) a configuração de culpa in vigilando do ente público na fiscalização de contrato de gestão, para fins de responsabilidade subsidiária; (iii) a razoabilidade do percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais para os advogados do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da justiça gratuita, com a concessão de prazo para o preparo recursal, impõe à parte o ônus de recolher as custas e o depósito recursal, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. A inércia da primeira reclamada em efetuar o preparo no prazo assinalado impede o conhecimento do seu recurso, por deserção. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e da tese fixada pelo STF no Tema 246, exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). A omissão do ente público, que, mesmo ciente do déficit financeiro da prestadora, aprova contas e mantém a execução do contrato de gestão, sem adotar medidas preventivas ou corretivas efetivas, configura falha na fiscalização. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais dos advogados do reclamante mostra-se adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado durante a instrução processual e fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do segundo reclamado não provido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do apelo. A falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública, evidenciada pela omissão em adotar medidas eficazes diante do inadimplemento trabalhista da prestadora, autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação trabalhista vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, Tema nº. 1.018; TST, Súmula nº 331, incisos V e VI. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES
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