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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000240-42.2023.5.05.0511 RECORRENTE: JURACI CORDEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: THIAGO PANDOLFI CALIMAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4268590 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000240-42.2023.5.05.0511 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURACI CORDEIRO OLIVEIRA LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Recorrido: Advogado(s): FAE COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA (BA33205) RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (BA14554) Recorrido: Advogado(s): THIAGO PANDOLFI CALIMAN CARLA RONDELI POVOAS DE SOUZA (BA33205) RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (BA14554) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JURACI CORDEIRO OLIVEIRA Defere-se o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES – OAB/BA-19.389, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou no acórdão (grifou-se): "(...) Conforme a Súmula 12 do TST, as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade. Para o reconhecimento de tempo de serviço clandestino, em que o vínculo teria se iniciado antes do registro formal, exige-se prova robusta e convincente que comprove, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito, cujo ônus recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Na hipótese dos autos, portanto, cabia à parte autora o ônus de provar o labor no período anterior ao registro formal (02/09/2021 a 30/12/2022), ônus do qual não se desvencilhou, a contento, considerando que a prova oral produzida pelo recorrente revela-se inconsistente e contraditória, não se mostrando apta a infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela defesa. Primeiro porque o próprio Reclamante, em seu interrogatório, afirmou "que iniciou o labor na obra em 01/06/2021; que já havia 03 meses de obra e ainda estava na fundação a obra já estava na fundação". Ocorre, contudo, que os autos demonstram que o Contrato de Construção Civil entre o reclamado e a empreiteira G.A. de Souza só foi firmado em 17/05/2021 (Id. 8c86068) e o alvará de licença para construção data de 28/06/2021 (Id. bb89396). Nessa conjuntura, a alegação de que a obra já se encontrava "na fundação" em 01/06/2021 se mostra pouco crível, visto que a fundação é a fase primordial de qualquer construção. Nesse contexto, conclui-se que a declaração do reclamante, ao invés de corroborar sua tese, corrobora indiretamente o argumento defensivo de que seu ingresso na obra ocorreu em momento posterior, quando a edificação já se encontrava em estágio mais avançado de execução. Como se não bastasse, a testemunha arrolada pelo reclamante afirmou ter iniciado seu labor para o primeiro réu em maio de 2021, e que o reclamante teria sido contratado "dois meses depois" (referindo-se a 00:01:35 da gravação). Tal informação situaria o início das atividades do reclamante em julho de 2021, data que diverge tanto do marco temporal apontado na peça exordial (01/06/2021) quanto daquele anotado em sua CTPS (02/09/2021). Soma-se a isso o fato de que a própria testemunha não precisou com exatidão o dia do mês em que iniciou o serviço para a ré, limitando-se a declarar que foi contratado no mês de maio de 2021, o que inviabiliza a fixação precisa do termo inicial do reclamante com base em seu testemunho. Em contrapartida, a testemunha convidada pelo reclamado, Sr. Gerbásio, na qualidade de empreiteiro da obra, apresentou um relato coerente com as alegações da defesa e com a prova documental constante nos autos, já que afirmou que o Reclamante começou a trabalhar em setembro de 2021 (00:05:45 da gravação) e que a CTPS foi assinada desde o início do contrato (00:06:30), pois "o Thiago tinha esse cuidado de sempre assinar a carteira das pessoas" (vide transcrição da Ata de Id. bd47433). Diante de tamanha divergência entre as próprias alegações do Reclamante na inicial, seu depoimento pessoal e o testemunho por ele produzido, a prova oral do Reclamante revela-se fraca e inidônea para desconstituir a robustez da prova documental acostada pela Reclamada, bem como a presunção de veracidade que milita em favor do registro contido na CTPS. Nessa conformidade, alinha-se ao raciocínio do Julgador de origem, no sentido de que o Reclamante não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da CLT.(...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 12 DO TST. TEMA Nº 240 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo inicial referente à alteração de função do obreiro para o cargo de motorista carreteiro. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que da " narrativa contida no próprio depoimento pessoal do Reclamante, pode-se inferir que ele teria retornado à função de carreteiro em setembro de 2020. Logo, se ele retornou à função em setembro de 2020, e as testemunhas arroladas pelo Reclamante tiveram a rescisão contratual no ano de 2019, há um descompasso temporal, não podendo prevalecer a prova oral produzida pelo Reclamante em detrimento da anotação em CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade.". Nesse sentido, concluiu que há "uma grande incongruência entre a versão trazida na inicial, no sentido de que o Reclamante desde a admissão em 2014 laborou como carreteiro e as informações prestadas pelo Reclamante em depoimento pessoal, o que fragiliza demasiadamente a pretensão obreira.". Pois bem. O Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do RR-0010173-11.2023.5.03.0021 (Tema 240 da Tabela de Recursos Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 12 do TST, fixando como tese jurídica obrigatória que " As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa". Neste contexto, considerando que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante desta Corte, de que as anotações constantes da CTPS podem ser desconstituídas quando há prova em contrário. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-0000467-57.2022.5.05.0611, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 795 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES OPOSTAS PELO EMPREGADOR NA CARTEIRA PROFISSIONAL DO EMPREGADO. TEMA 240 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal de origem manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66 e o salário base recebido pela Autora, sob o fundamento de que " a prova documental, incluindo a CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), revela que a reclamante passou a exercer para a reclamada e perante terceiros a função de ‘engenheira de segurança do trabalho’, função para qual estava plenamente habilitada conforme carteira de identidade profissional juntada aos autos sob fl. 25. Logo, faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 ". Ressaltou, ainda, que " Cabia à reclamada desconstituir a presunção de veracidade das anotações por ela lançadas na CTPS da reclamante, do qual não se desincumbiu no momento oportuno, estando preclusa a oportunidade, conforme alhures fundamentado ". A Súmula nº 12 do TST consolidou a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que as anotações apostas pela empregadora na carteira profissional do empregado não geram presunção " juris et de jure ", mas apenas " Juris tantum ". Registra-se, por oportuno, que, não obstante a pacificação da jurisprudência, os debates acerca da matéria persistiram, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento prevalecente nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta de reafirmação da Súmula nº 12 do TST foi acolhida, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, convertendo-se no Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a fixação da seguinte tese: " As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativ a". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não valem como prova absoluta, mas apenas relativa. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem consignado que a Reclamada não logrou êxito em desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações lançadas na Carteira de Trabalho da Autora, correta a decisão que deferiu as diferenças salariais relativas ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0011132-70.2024.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " tendo em vista a presunção relativa das anotações contidas na carteira de trabalho do empregado (Súmula n° 12 do TST), incumbia ao autor comprovar que percebia comissões em percentual superior ao registrado em sua CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015) ". Além disso, entendeu que " é de se notar que o obreiro, ao prestar seu depoimento pessoal (ata de ID d9bfd67), declarou ' que Rafael, em meados de 2017 foi desligado e em razão disto, o depoente voltou a receber comissão de 12% " e que " se desde a inicial o obreiro alega que teve a sua comissão diminuída para 12% somente após a saída do vendedor Rafael, e tendo esta ocorrido em ' meados de 2017' , conforme admitido pelo próprio demandante, mesmo período em que o autor foi dispensado, conforme TRCT de ID 0ded8bd (dispensa em25/05/2017, com afastamento em26/06/2017), resta clara a incoerência da narrativa referente à redução do percentual pago a título de comissões ". Assim, não há violação do art. 102, III, "a" da Constituição Federal, como sustenta o Reclamante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100034-74.2019.5.01.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. Constou no acórdão: "(...)A sentença, contudo, merece ser confirmada. Isso porque, neste ponto, a prova oral produzida pela Reclamante apresenta ainda maior inconsistência e contradição. Explica-se: Na petição inicial, o Reclamante alegou que "desde fevereiro de 2022 até a dispensa, o reclamante recebia extrafolha, mensalmente e de forma fixa, o valor de R$ 140,00 reais, a título de 'aumento de salário'" - Id. 0066c3a Entretanto, em seu interrogatório (Id. d6e1bb0), o reclamante modificou a narrativa ao ser questionado sobre o valor, afirmando que "todo o pagamento mensal era mediante recibo; que recebia em espécie o valor relativo ao café, sendo R$ 140,00 por mês".Essa mudança na qualificação da verba - de "aumento de salário" para "café" - já denota uma fragilidade na sustentação fática da demanda. Como se não bastasse, a testemunha arrolada pelo reclamante apresentou uma terceira versão para a natureza da verba, declarando que o montante de R$ 140,00 referia-se a "ticket-alimentação" (00:02:45 - Id. bd47433). Tal dissociação completa quanto à natureza da parcela paga "por fora" - oscilando entre gratificação, auxílio para café ou ticket-alimentação - enfraquece de forma substancial a força probatória das declarações do reclamante e de sua testemunha. A divergência, inclusive na denominação e finalidade da suposta parcela, inviabiliza a formação de um convencimento seguro acerca de sua existência, habitualidade e, consequentemente, de sua natureza salarial. Não fora isso, verifica-se que tanto o autor quanto a testemunha por ele arrolada declararam que o pagamento "por fora" era efetuado individualmente. Essa circunstância, por si só, indica que a testemunha não presenciou o recebimento de tal valor pelo reclamante, comprometendo, assim, a prova de sua habitualidade e até mesmo o valor recebido. Em contrapartida, a testemunha da Reclamada, Sr. Gerbásio, negou categoricamente a existência de qualquer pagamento "por fora", declarando que "não havia pagamento por fora; que todos os pagamentos eram feitos em contracheque" (00:06:44). Pelo exposto, diante da manifesta inconsistência e contradição da prova oral do Reclamante, bem como da ausência de elementos probatórios que corroborem suas alegações de forma coerente, e da prova em sentido contrário produzida pela Reclamada, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de verbas salariais "por fora".(...)" A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "(...)Conforme o art. 74, § 2º, da CLT, para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída. No entanto, a própria testemunha arrolada pelo Reclamante, Sr. Nelson, afirmou que na obra trabalhavam "de dez a doze pessoas" (00:04:02). Essa informação foi corroborada pela testemunha da Reclamada, Sr. Gerbásio, que mencionou "uma média de dez" trabalhadores (00:07:05). Portanto, na hipótese dos autos, não há obrigatoriedade de registro de jornada, de modo que o réu está dispensado da apresentação dos documentos. Nesse contexto, o ônus da prova quanto à extensão da jornada laborada recaiu sobre o reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Contudo, conforme razões dispostas nos pontos analisados anteriormente, as diversas discordâncias entre as declarações prestadas pelo autor e pela testemunha por ele arrolada comprometeram o grau de confiabilidade das informações transmitidas. Perceba que também quanto às horas extraordinárias a informação prestada pela testemunha eleita pelo reclamante não foi consonantes com a tese da inicial. Isso porque, enquanto o Reclamante alegou que no exórdio "laborou das 07h às 17h, com 01h de intervalo para descanso e/ou refeição, de segunda a sexta-feira."(Id. 0066c3a), sem especificar, portanto, o trabalho reduzido em algumas sextas-feiras, a testemunha ouvida a seu rogo mencionou que as saídas ocorriam às 16h em apenas "duas vezes no mês" (00:03:13). Em contrapartida, a testemunha da Reclamada, Sr. Gerbásio, declarou que o encerramento das atividades era às 16h em todas as sextas-feiras (00:07:18). Essa disparidade de informações, que sequer se alinha internamente com a própria alegação inicial, fragiliza a pretensão autoral. Em suma, diante da dispensa legal de controles de ponto e da manifesta inconsistência e contradição da prova oral quanto à alegada jornada extraordinária, conclui-se que o Reclamante não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar o labor em sobrejornada. Desta feita, a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias deve ser mantida em seus próprios termos. Nada há a reparar." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N.º 13.874/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 74 DA CLT. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Lei n.º 13.874/2019, notadamente quanto à nova redação dada ao art. 74, § 2º, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua edição.3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum.4. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que "[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes.6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.7. Assim, a Lei n.º 13.874/2019 deve ser aplicada as situações constituídas a partir de 20/09/2019, data em que entrou em vigor.8. A antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT previa a necessidade de registro de ponto para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.9. Sob a égide dessa legislação, este Tribunal editou a Súmula 338, firmando entendimento, em seu inciso I, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.10. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, o § 2º do art. 74 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.11. Assim, a antiga redação do § 2º do artigo 74 da CLT deve incidir até 19/09/2019, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019, de modo que, até o referido marco, a ausência de juntada de registro de ponto por parte da empresa com mais de 10 funcionários tem por efeito a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 12. Todavia, nas situações constituídas a partir de 20/09/2019, deve ser observada a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.874/2019, o qual dispõe que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, de modo que, caso a empresa com até 20 funcionários não junte os registro de ponto de seus funcionários, caberá ao empregado o ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, na forma do artigo 818, I, da CLT.13. No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que “a testemunha confirmou a existência de 12/10 empregados, não havendo prova de contratação de menos de 10 empregados”.14. Dessa forma, quanto ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.874/2019, deve ser mantida a decisão do regional, no sentido de que cabia a ré o ônus de comprovar jornada diferente da alegada na inicial, nos dias de muito movimento, vez que não juntados os registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu ante ao que restou demonstrado na instrução processual, no sentido de que “A testemunha Dúrbio, indagada sobre o horário de término da jornada em períodos de muito movimento, não respondeu, tendo se manifestado apenas nos dias de pouco movimento, em que o autor encerrava às 17h. Naquele período, adotou-se, portanto, a jornada da inicial, considerando o ônus da prova da ré”. Nesses termos, a jornada do autor, quanto aos dias de pouco movimento, foi definida com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No tocante aos dias de muito movimento, a Corte de origem definiu com base no ônus da prova, reconhecendo como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a testemunha não soube responder quando o autor terminava sua jornada nos referido dias e, no caso, sendo ônus da ré, considerou que esta não se desincumbiu a contento do seu encargo. Referida decisão encontra-se em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST.15. Não obstante, a partir da vigência da Lei n.º 13.874/2019, considerando que a ré possuía menos de 20 empregados, ela deixou de ser obrigada a apresentar os registros de ponto, passando ao autor o ônus de comprovar que nos dias de muito movimento cumpria o horário alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, vez que a testemunha não soube responder o horário do término do trabalho do autor nos referidos dias.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0000076-97.2023.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO. QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que a Reclamada possui menos de 20 (vinte) empregados, o que lhe retira a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída dos empregados (artigo 74, § 2º, da CLT). Diante disso, concluiu que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa adotava sistema formal de controle de jornada, circunstância que inviabiliza a aplicação da Súmula 338 do TST para efeito de presumir a veracidade da jornada descrita na inicial. Em recurso de agravo, a Reclamante limita-se a se insurgir acerca do ônus de comprovar se a Reclamada possui ou não mais de 20 (vinte) empregados, questão nem sequer controvertida nos autos. O Tribunal Regional foi claro e expresso ao afirmar que a empresa conta com menos de 20 empregados, imputando à Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do pretenso direito às horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a empresa possui menos de 20 empregados, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0010494-53.2024.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, ao reconhecer a inexistência de controle de jornada obrigatório pela Reclamada, por possuir menos de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), e a ausência de documentos idôneos a comprovar a extrapolação da jornada. Diante da prova oral dividida, foi aplicado o ônus da prova ao Reclamante, que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT). A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (...) (RRAg-0024916-98.2023.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA CLT. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre o ônus da prova do número de empegados para fins de aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. A Corte Regional consignou que a defesa alegou que não havia registro de ponto em face de possuir menos de 20 empregados e, com base na confissão real do autor que afirmou trabalhar sozinho, entendeu que o réu está dispensado da apresentação dos referidos registros, cabendo ao autor o ônus da prova da jornada alegada na inicial, da qual não se desincumbiu. No termos do art. 74, § 2º, da CLT, está dispensado da obrigatoriedade dos registros de horário o empregador que conta com menos de 20 empregados. O Regional decidiu com base na confissão real do autor que afirmou trabalhar sozinho. Diante desse contexto, não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC o fato de o Regional ter considerado atendido o requisito do art. 74, § 2º, da CLT, para fins da dispensa da apresentação dos registros de horário. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-112-30.2021.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). (…) 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada possui menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter registro da jornada de seus trabalhadores. Asseverou que, da análise da prova oral, verifica-se que a reclamante logrou demonstrar a irregularidade no pagamento das horas extras pelo trabalho extrajornada e pela supressão do intervalo intrajornada, no período em que trabalhou no Shopping Del Rey. A decisão, tal como posta, não afronta de forma direta o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e sequer contraria a Súmula nº 338, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010157-50.2024.5.03.0109, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURACI CORDEIRO OLIVEIRA
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