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TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000240-33.2026.5.19.0063 AUTOR: EWERTON ROCHA DOS SANTOS RÉU: R R FERRAZ INTIMAÇÃO EWERTON ROCHA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença proferida no ID 1d97802, bem como da planilha de cálculos anexa ao ID 7940f20, constantes no processo em epígrafe cujo teor do dispositivo é o seguinte: "DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo proposta por EWERTON ROCHA DOS SANTOS em face de R R FERRAZ LTDA, decido: a) acolher a preliminar de incompetência material e, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir sem resolução do mérito o pleito de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho; b) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para condenar a reclamada R R FERRAZ LTDA a pagar ao reclamante EWERTON ROCHA DOS SANTOS, nos limites dos valores atribuídos aos pedidos e conforme parâmetros fundamentados, as seguintes verbas: c.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período do pacto laboral (de 09/08/2024 a 12/11/2025); c.2) reflexos do adicional de insalubridade deferido no aviso prévio indenizado (33 dias), no 13º salário de 2024 (5/12), no 13º salário proporcional de 2025 (11/12), nas férias vencidas de 2024/2025 com o terço constitucional, nas férias proporcionais de 2025 (4/12) com o terço constitucional e nas horas extras pagas nos contracheques (50% e 100%); d) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar o recolhimento das diferenças de depósitos do FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos salariais em aviso prévio, 13º salários e horas extras, acrescidas da multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do trabalhador, autorizando-se a ulterior expedição de alvará para levantamento; e) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Rafael Lúcio Rocha do Nascimento; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% aos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 03 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular" PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 08 de setembro de 2026. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON ROCHA DOS SANTOS
TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000240-33.2026.5.19.0063 AUTOR: EWERTON ROCHA DOS SANTOS RÉU: R R FERRAZ INTIMAÇÃO R R FERRAZ Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença proferida no ID 1d97802, bem como da planilha de cálculos anexa ao ID 7940f20, constantes no processo em epígrafe cujo teor do dispositivo é o seguinte: "DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo proposta por EWERTON ROCHA DOS SANTOS em face de R R FERRAZ LTDA, decido: a) acolher a preliminar de incompetência material e, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir sem resolução do mérito o pleito de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho; b) conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para condenar a reclamada R R FERRAZ LTDA a pagar ao reclamante EWERTON ROCHA DOS SANTOS, nos limites dos valores atribuídos aos pedidos e conforme parâmetros fundamentados, as seguintes verbas: c.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período do pacto laboral (de 09/08/2024 a 12/11/2025); c.2) reflexos do adicional de insalubridade deferido no aviso prévio indenizado (33 dias), no 13º salário de 2024 (5/12), no 13º salário proporcional de 2025 (11/12), nas férias vencidas de 2024/2025 com o terço constitucional, nas férias proporcionais de 2025 (4/12) com o terço constitucional e nas horas extras pagas nos contracheques (50% e 100%); d) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar o recolhimento das diferenças de depósitos do FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos salariais em aviso prévio, 13º salários e horas extras, acrescidas da multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol do trabalhador, autorizando-se a ulterior expedição de alvará para levantamento; e) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Rafael Lúcio Rocha do Nascimento; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% aos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 03 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular" PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 08 de setembro de 2026. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - R R FERRAZ
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