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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000240-22.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: ADRIANA CAVALCANTE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000240-22.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: A. C. A., SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FILIPE DE MELO, OAB/AL n. 18995 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: FÁTIMA M. L. CAVALCANTE, OAB/AL n. 22068 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ALCANCE OBJETIVO E TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROGRAMA ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou extinta a execução individual de sentença, fundamentando que o título executivo judicial, oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, estaria limitado ao contexto fático do programa "Mundo Caixa", extinto em 03/01/2021, e, por consequência, não abrangeria as parcelas vincendas a partir de 04/01/2021, relativas a novos programas de premiação instituídos pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O agravante sustenta a reforma da decisão, argumentando que o título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões e que a expressão "parcelas vincendas" garante a continuidade da execução enquanto perdurar a obrigação, independentemente de alterações administrativas ou regulamentares posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em determinar o alcance objetivo e temporal do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, especialmente no que tange à pretensão de execução de parcelas vincendas relativas a programas de premiação implementados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após a extinção do programa "Mundo Caixa", e a incidência do precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença agravada, ao declarar a inexigibilidade do título executivo judicial para o período posterior a 04/01/2021 e, por consequência, extinguir a execução, fundamentou-se na premissa de que a condenação proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 baseou-se em um específico suporte fático e normativo, qual seja, o programa "Mundo Caixa", extinto naquela data. Tal fundamento encontra respaldo direto e inequívoco na tese jurídica firmada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000, cujo acórdão possui caráter vinculante a todos os órgãos judicantes deste Regional. 4. Com efeito, a Tese X.2 fixada no referido IAC dispõe expressamente: "X.2 Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07". Tal tese é categórica ao delimitar o alcance objetivo e temporal do título executivo oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, estabelecendo que ele abrange apenas os programas vigentes até dezembro de 2020, mas não programas de premiação diversos implementados posteriormente, cujos pressupostos fáticos demandam exame em ação de conhecimento autônoma. 5. A pretensão recursal do agravante, de estender a execução a períodos posteriores à extinção do programa "Mundo Caixa" e de alegar que as alterações posteriores em outros programas não alteram o contexto fático-jurídico, conflita diretamente com a tese vinculante firmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000. A argumentação de que o título abrange "parcelas vincendas" não pode ser aplicada de forma ilimitada, especialmente quando o fundamento que deu origem à condenação (o programa "Mundo Caixa") deixou de existir, e novos programas, com premissas fáticas e jurídicas distintas, foram implementados e não foram objeto de discussão na ação coletiva originária. 6. Assim, a r. sentença agravada, ao acolher a tese defensiva da executada e declarar a inexigibilidade do título executivo judicial para o período posterior a 04/01/2021, agiu em conformidade com o precedente vinculante e com a correta interpretação dos limites objetivos e temporais da coisa julgada, o que impõe o improvimento do presente agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A execução de título judicial coletivo deve observar estritamente os limites objetivos e temporais definidos no acórdão exequendo e, quando houver controvérsia sobre o alcance temporal e factual, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) com caráter vinculante prevalece sobre os argumentos recursais. 2. O título executivo oriundo da ACP nº 0001045-53.2018.5.19.0002, conforme Tese X.2 do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (TRT-19), abrange apenas os programas vigentes até dezembro de 2020, não englobando programas de premiação diversos introduzidos posteriormente, cujos pressupostos fáticos demandam discussão em ação de conhecimento autônoma." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º e § 4º; CPC, art. 505, I; art. 506; art. 525, § 1º, III; art. 947, § 3º; art. 927, III e V; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 114, VIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, Rel. Des. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 23/06/2026. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra e em observância ao precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000240-22.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: ADRIANA CAVALCANTE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000240-22.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: A. C. A., SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FILIPE DE MELO, OAB/AL n. 18995 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: FÁTIMA M. L. CAVALCANTE, OAB/AL n. 22068 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ALCANCE OBJETIVO E TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROGRAMA ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou extinta a execução individual de sentença, fundamentando que o título executivo judicial, oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, estaria limitado ao contexto fático do programa "Mundo Caixa", extinto em 03/01/2021, e, por consequência, não abrangeria as parcelas vincendas a partir de 04/01/2021, relativas a novos programas de premiação instituídos pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O agravante sustenta a reforma da decisão, argumentando que o título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões e que a expressão "parcelas vincendas" garante a continuidade da execução enquanto perdurar a obrigação, independentemente de alterações administrativas ou regulamentares posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em determinar o alcance objetivo e temporal do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, especialmente no que tange à pretensão de execução de parcelas vincendas relativas a programas de premiação implementados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após a extinção do programa "Mundo Caixa", e a incidência do precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença agravada, ao declarar a inexigibilidade do título executivo judicial para o período posterior a 04/01/2021 e, por consequência, extinguir a execução, fundamentou-se na premissa de que a condenação proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 baseou-se em um específico suporte fático e normativo, qual seja, o programa "Mundo Caixa", extinto naquela data. Tal fundamento encontra respaldo direto e inequívoco na tese jurídica firmada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000, cujo acórdão possui caráter vinculante a todos os órgãos judicantes deste Regional. 4. Com efeito, a Tese X.2 fixada no referido IAC dispõe expressamente: "X.2 Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07". Tal tese é categórica ao delimitar o alcance objetivo e temporal do título executivo oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, estabelecendo que ele abrange apenas os programas vigentes até dezembro de 2020, mas não programas de premiação diversos implementados posteriormente, cujos pressupostos fáticos demandam exame em ação de conhecimento autônoma. 5. A pretensão recursal do agravante, de estender a execução a períodos posteriores à extinção do programa "Mundo Caixa" e de alegar que as alterações posteriores em outros programas não alteram o contexto fático-jurídico, conflita diretamente com a tese vinculante firmada no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000. A argumentação de que o título abrange "parcelas vincendas" não pode ser aplicada de forma ilimitada, especialmente quando o fundamento que deu origem à condenação (o programa "Mundo Caixa") deixou de existir, e novos programas, com premissas fáticas e jurídicas distintas, foram implementados e não foram objeto de discussão na ação coletiva originária. 6. Assim, a r. sentença agravada, ao acolher a tese defensiva da executada e declarar a inexigibilidade do título executivo judicial para o período posterior a 04/01/2021, agiu em conformidade com o precedente vinculante e com a correta interpretação dos limites objetivos e temporais da coisa julgada, o que impõe o improvimento do presente agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A execução de título judicial coletivo deve observar estritamente os limites objetivos e temporais definidos no acórdão exequendo e, quando houver controvérsia sobre o alcance temporal e factual, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) com caráter vinculante prevalece sobre os argumentos recursais. 2. O título executivo oriundo da ACP nº 0001045-53.2018.5.19.0002, conforme Tese X.2 do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (TRT-19), abrange apenas os programas vigentes até dezembro de 2020, não englobando programas de premiação diversos introduzidos posteriormente, cujos pressupostos fáticos demandam discussão em ação de conhecimento autônoma." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 2º e § 4º; CPC, art. 505, I; art. 506; art. 525, § 1º, III; art. 947, § 3º; art. 927, III e V; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 114, VIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, Rel. Des. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 23/06/2026. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra e em observância ao precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
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