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0000240-06.2024.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000240-06.2024.5.22.0003 AUTOR: JOAO INACIO BEZERRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0866fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.º 0000240-06.2024.5.22.0003 EMBARGANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI EMBARGADA: JOÃO INÁCIO BEZERRA Vistos, etc. A parte executada acima identificada, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos à execução por título judicial, alegando excesso de execução. Questiona os critérios utilizados para apuração dos juros e correção monetária O exeqüente/embargado, intimado, não apresenta impugnação aos embargos. Quanto às alegações de inexatidão nos critérios de aplicação de juros e correção monetária, registra-se que os cálculos elaborados pela SCLJ e homologados pelo juízo estão de acordo com os parâmetros da decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, ratificando-se o inteiro teor da referida decisão, especialmente o trecho a seguir transcrito: ” Quanto ao índice de correção, sem razão à reclamada. A jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a ADC 58 e o Tema 810, determinou que o índice aplicável para correção monetária dos débitos trabalhistas, inclusive na Fazenda Pública, deve ser o IPCA-E. No que se refere aos juros, ambas as partes incorrem em erro, pois, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros”. POSTO ISSO, decide este juízo julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução. Custas processuais pelo executado, ora embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, de cujo recolhimento é dispensado nos termos das decisões anteriores no presente feito, que reconheceram a equiparação da ora executada à Fazenda Pública.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, 9 de setembro de 2026. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

  2. Intimação

    TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000240-06.2024.5.22.0003 AUTOR: JOAO INACIO BEZERRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0866fd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.º 0000240-06.2024.5.22.0003 EMBARGANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI EMBARGADA: JOÃO INÁCIO BEZERRA Vistos, etc. A parte executada acima identificada, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos à execução por título judicial, alegando excesso de execução. Questiona os critérios utilizados para apuração dos juros e correção monetária O exeqüente/embargado, intimado, não apresenta impugnação aos embargos. Quanto às alegações de inexatidão nos critérios de aplicação de juros e correção monetária, registra-se que os cálculos elaborados pela SCLJ e homologados pelo juízo estão de acordo com os parâmetros da decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, ratificando-se o inteiro teor da referida decisão, especialmente o trecho a seguir transcrito: ” Quanto ao índice de correção, sem razão à reclamada. A jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a ADC 58 e o Tema 810, determinou que o índice aplicável para correção monetária dos débitos trabalhistas, inclusive na Fazenda Pública, deve ser o IPCA-E. No que se refere aos juros, ambas as partes incorrem em erro, pois, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros”. POSTO ISSO, decide este juízo julgar improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução. Custas processuais pelo executado, ora embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, de cujo recolhimento é dispensado nos termos das decisões anteriores no presente feito, que reconheceram a equiparação da ora executada à Fazenda Pública.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, 9 de setembro de 2026. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO INACIO BEZERRA

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