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0000239-83.2026.8.26.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaí - Vara Única

    Processo 0000239-83.2026.8.26.0263 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - B.H.A.L.J. - Vistos. Processo isento de custas,na forma do artigo 141 , § 2º , do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. H. DE A. L. J., menor representado por sua genitora, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ITAÍ, visando ao fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/ml. Os autos vieram remetidos da Justiça Federal, após reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e da incompetência daquele Juízo para processamento e julgamento da demanda. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a existência de Nota Técnica NAT-JUS desfavorável ao fornecimento do medicamento para a patologia descrita na inicial, diante da insuficiência de evidências científicas robustas acerca da eficácia da terapia pleiteada e das incertezas quanto aos efeitos do uso prolongado de canabinoides em crianças. É o breve relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica indicativa da necessidade do medicamento pleiteado, verifica-se que a Nota Técnica nº 7542/2025 do NAT-JUS/SP, elaborada em 16/09/2025 nos autos nº 0000624-36.2023.8.26.0263, envolvendo o mesmo paciente, concluiu pela insuficiência de evidências científicas capazes de recomendar o uso clínico rotineiro do Canabidiol para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, destacando, ainda, as incertezas existentes quanto à segurança da terapia e aos possíveis efeitos adversos decorrentes do uso prolongado da substância em pacientes pediátricos. Ademais, para fornecimento de medicamentos não padronizados, faz-se necessária a observância dos parâmetros vinculantes firmados no Tema 106 do STJ e nos Temas 6 e 1.234 do STF, notadamente quanto à definição da competência pelo valor do tratamento (PMVG/CMED), à imprescindibilidade clínica do fármaco e à ineficácia comprovada das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS Nesse contexto, reputo prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação das informações pelos entes públicos demandados, reservando-se a análise mais aprofundada da controvérsia para momento posterior, quando houver maior dilação cognitiva. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá a serventia, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP)

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