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TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000239-82.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: SEVERINO GOMES DE ARAUJO NETO RECLAMADO: J CAVALCANTI ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7be81 proferido nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000239-82.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: SEVERINO GOMES DE ARAUJO NETO RECLAMADO: J CAVALCANTI ADVOGADOS E OUTROS (1) DESPACHO Nos termos da jurisprudência dominante, à qual me filio, não há prevenção entre ação de homologação de transação extrajudicial (HTE) e reclamação trabalhista. A primeira (HTE) é procedimento de jurisdição voluntária, não há lide nem partes, apenas interessados. A segunda (reclamação trabalhista) tem natureza contenciosa, há lide, interesses opostos e partes. Não há coincidência nem de pedidos nem de causa de pedir. A competência determinada pela existência ou não de dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta, e por isso, a incompetência deste juízo é cognoscível de ofício. Portanto, sob pena de violação do princípio do juiz natural, torno sem efeito a decisão que reconheceu a dependência em face da conexão com o processo HTE 0001540-98.2025.5.06.0007 (fls. 551 do PDF/ id 447b551), extinto sem resolução do mérito, e determino a redistribuição do feito para uma das Varas da Capital, ficando cancelada a audiência de instrução marcada para o dia 08.09.2026, às 15h30. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO GOMES DE ARAUJO NETO
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000239-82.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: SEVERINO GOMES DE ARAUJO NETO RECLAMADO: J CAVALCANTI ADVOGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7be81 proferido nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000239-82.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: SEVERINO GOMES DE ARAUJO NETO RECLAMADO: J CAVALCANTI ADVOGADOS E OUTROS (1) DESPACHO Nos termos da jurisprudência dominante, à qual me filio, não há prevenção entre ação de homologação de transação extrajudicial (HTE) e reclamação trabalhista. A primeira (HTE) é procedimento de jurisdição voluntária, não há lide nem partes, apenas interessados. A segunda (reclamação trabalhista) tem natureza contenciosa, há lide, interesses opostos e partes. Não há coincidência nem de pedidos nem de causa de pedir. A competência determinada pela existência ou não de dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta, e por isso, a incompetência deste juízo é cognoscível de ofício. Portanto, sob pena de violação do princípio do juiz natural, torno sem efeito a decisão que reconheceu a dependência em face da conexão com o processo HTE 0001540-98.2025.5.06.0007 (fls. 551 do PDF/ id 447b551), extinto sem resolução do mérito, e determino a redistribuição do feito para uma das Varas da Capital, ficando cancelada a audiência de instrução marcada para o dia 08.09.2026, às 15h30. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOTA CAVALCANTI - J CAVALCANTI ADVOGADOS
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