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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000239-81.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: ZILDIR SOUSA PEREIRA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ZILDIR SOUSA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 497785777), que reformou a sentença de improcedência para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, indenização relativa ao abono salarial (PIS/PASEP) e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal para as verbas remuneratórias e trintenária para o FGTS. A exequente apresentou memória de cálculo inaugural (ID 502814893), apontando como devido o montante de R$ 80.913,26 (oitenta mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos), atualizado até 01/05/2025. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 523301634). Em síntese, alegou excesso de execução decorrente de: a) inobservância da prescrição parcial; b) aplicação de índices de correção monetária em desconformidade com o Tema 810 do STF; c) aplicação indevida e cumulativa da Taxa SELIC, gerando bis in idem; d) erro na base de cálculo das férias e 13º salário. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso, embora não tenha apresentado planilha discriminada do valor que entende correto. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 530564501), arguindo a rejeição liminar da peça defensiva por ausência de indicação do valor incontroverso. Na mesma oportunidade, apresentou nova planilha de cálculos (ID 530564506), retificando os parâmetros para adequação ao comando do acórdão, o que resultou na elevação do crédito exequendo para o expressivo montante de R$ 175.375,16 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até 01/11/2025. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da impugnação apresentada pelo Município (ID 523301634). O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, estabelece norma cogente de natureza processual, determinando que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título (excesso de execução), cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse requisito formal não configura mera irregularidade sanável, mas acarreta, por expressa dicção legal, o não conhecimento da arguição de excesso de execução ou, caso seja este o único fundamento, a rejeição liminar da impugnação. No caso sub examine, observa-se que o Município impugnante teceu considerações teóricas sobre índices de correção e prescrição, insurgindo-se contra o quantum debeatur, porém, omitiu-se no dever de instruir sua peça com a memória de cálculo que amparasse sua tese. A jurisprudência pátria firma o entendimento de que a ausência da planilha de cálculo pelo ente público impede o exercício do contraditório específico sobre os valores e obsta a cognição judicial sobre o alegado excesso. Portanto, diante da preclusão consumativa e do descumprimento do ônus processual específico, a rejeição da impugnação no que tange ao excesso de execução é medida que se impõe. Superado o óbice formal da impugnação, cumpre verificar a idoneidade da nova planilha apresentada pela exequente (ID 530564506). O título judicial transitado em julgado determinou a observância da prescrição quinquenal para verbas salariais e trintenária para o FGTS, considerando a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de ação na Justiça do Trabalho em 2013. A planilha de ID 530564506 observa adequadamente esses marcos temporais, retroagindo o cômputo das diferenças salariais a agosto de 2008 e os depósitos de FGTS ao início do vínculo, em conformidade com a modulação de efeitos operada pelo STF no ARE 709.212, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu antes de 13/11/2014. Quanto aos consectários legais, não há informação do índice de correção utilizado, além disso, houve a elevação do montante para R$ 175.375,16 (ID 530564506) sendo necessário observar em perícia judicial se elas decorrem da correta aplicação da prescrição trintenária sobre os depósitos de FGTS e da incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, em estrito cumprimento ao dever de recomposição integral do patrimônio da servidora, conforme reconhecido na fase de conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ante a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo discriminada. Por conseguinte, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria para análise. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada