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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000239-72.2025.5.09.0124 AUTOR: ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE RÉU: ATHON SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d881fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA EMBARGADO: ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, opôs embargos à execução em face de ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE, alegando o indevido direcionamento da execução em face do seu patrimônio, por entender que somente deve responder pela execução após o esgotamento da execução em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica e tentativa de execução em face do patrimônio dos sócios (id 612d318). Resposta aos embargos à execução id 2c0999f. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presente o interesse, garantida a execução e opostos tempestivamente, admitem-se os embargos à execução e a respectiva resposta, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FADE CO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. A embargante, na qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento da dívida, alega que não foram esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica e tentativa de execução em face do patrimônio dos sócios, e invoca o benefício de ordem previsto no art. 795, do CPC, para pleitear o afastamento de sua responsabilidade imediata pelo pagamento da dívida. A jurisprudência consolidada do e. TRT9 é no sentido de que, frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios (OJ EX SE - 40, III - destaquei). Não há necessidade de esgotamento de todos os meios de execução em face do patrimônio dos devedores principais para o direcionamento da execução contra o patrimônio dos devedores subsidiários. Basta a realização de diligências razoáveis para a localização de bens de titularidade daqueles. Consideram-se diligências razoáveis, no caso, as pesquisas destinadas à localização de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, de veículos, por meio do Renajud, e de bens imóveis, por meio do convênio Arisp. No caso, foram realizadas tentativas de penhora por meio do Sisbajud, bem como pesquisas pelo Renajud e pelo convênio PNB – Pesquisa Nacional de Bens, todas sem sucesso, conforme documentos de IDs 556ade6 e 9badf29. Neste sentido pode ser invocado o mesmo entendimento do STJ relativo à possibilidade de registro de indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185-A, do CTN). Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Em sentido mais alargado, a jurisprudência do C. TST, que exige apenas o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços . Agravo não provido. (TST - Ag: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) - (sem negrito no original). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) - (sem negrito no original). e também as decisões recentes do e. TRT, por exemplo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária MAKEN ALMIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante do insucesso das tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, TUCHINSKI EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. A Agravante sustenta a nulidade dos atos executórios, por afronta ao benefício de ordem, alegando ausência de esgotamento de medidas executivas em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se: (i) a legalidade do redirecionamento da execução à responsável subsidiária diante da frustração da execução contra a devedora principal; e (ii) a possibilidade de responsabilização direta dos sócios antes da subsidiária, sob o prisma do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária decorre de decisão judicial transitada em julgado . Constatado o insucesso na localização de bens da devedora principal, é legítimo o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, nos termos dos arts. 794 e 795 do CPC/2015, aplicados por analogia. 4. Compete à devedora subsidiária, ao invocar o benefício de ordem, indicar concretamente bens livres e desembaraçados da devedora principal, o que não ocorreu . 5. Não há necessidade de prévia responsabilização dos sócios da devedora principal, cuja execução somente se admite após o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas obrigadas. Inteligência da OJ EX SE nº 40, III, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. 1. É legítimo o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal . 2. Cabe à devedora subsidiária o ônus de indicar bens livres e suficientes da principal, sob pena de afastamento da alegação do benefício de ordem. 3. A responsabilização dos sócios da devedora principal é medida subsidiária e excepcional, admissível somente após inviabilizada a execução contra as pessoas jurídicas devedoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP-0000302-29.2022 .5.09.0019, Rel. Des . Thereza Cristina Gosdal, DEJT 20.11.2023; OJ EX SE nº 40, III, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (TRT-9 - AP: 00011369220245090041, Relator.: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 14/04/2026, Seção Especializada) Por fim, o direito de exigir que sejam primeiramente executados os bens do devedor principal – benefício de ordem – pressupõe a indicação de bens situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, com sua indicação pormenorizada à penhora, nos termos do art. 794 do CPC, aplicado por analogia, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. Com efeito, os veículos registrados em nome da devedora principal encontram-se gravados com inúmeras penhoras, circunstância que evidencia que, em eventual alienação em hasta pública, o produto da expropriação não será suficiente para a satisfação dos créditos correspondentes a todas as constrições registradas. Rejeita-se. III - CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos Embargos à execução opostos por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA em face de ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Custas na forma do art. 789-A da CLT, pela embargante. Intimem-se as partes. (gz) KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000239-72.2025.5.09.0124 AUTOR: ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE RÉU: ATHON SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d881fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA EMBARGADO: ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, opôs embargos à execução em face de ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE, alegando o indevido direcionamento da execução em face do seu patrimônio, por entender que somente deve responder pela execução após o esgotamento da execução em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica e tentativa de execução em face do patrimônio dos sócios (id 612d318). Resposta aos embargos à execução id 2c0999f. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presente o interesse, garantida a execução e opostos tempestivamente, admitem-se os embargos à execução e a respectiva resposta, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FADE CO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. A embargante, na qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento da dívida, alega que não foram esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica e tentativa de execução em face do patrimônio dos sócios, e invoca o benefício de ordem previsto no art. 795, do CPC, para pleitear o afastamento de sua responsabilidade imediata pelo pagamento da dívida. A jurisprudência consolidada do e. TRT9 é no sentido de que, frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios (OJ EX SE - 40, III - destaquei). Não há necessidade de esgotamento de todos os meios de execução em face do patrimônio dos devedores principais para o direcionamento da execução contra o patrimônio dos devedores subsidiários. Basta a realização de diligências razoáveis para a localização de bens de titularidade daqueles. Consideram-se diligências razoáveis, no caso, as pesquisas destinadas à localização de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, de veículos, por meio do Renajud, e de bens imóveis, por meio do convênio Arisp. No caso, foram realizadas tentativas de penhora por meio do Sisbajud, bem como pesquisas pelo Renajud e pelo convênio PNB – Pesquisa Nacional de Bens, todas sem sucesso, conforme documentos de IDs 556ade6 e 9badf29. Neste sentido pode ser invocado o mesmo entendimento do STJ relativo à possibilidade de registro de indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185-A, do CTN). Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Em sentido mais alargado, a jurisprudência do C. TST, que exige apenas o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços . Agravo não provido. (TST - Ag: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) - (sem negrito no original). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) - (sem negrito no original). e também as decisões recentes do e. TRT, por exemplo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . MEDIDAS EXECUTIVAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária MAKEN ALMIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante do insucesso das tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, TUCHINSKI EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. A Agravante sustenta a nulidade dos atos executórios, por afronta ao benefício de ordem, alegando ausência de esgotamento de medidas executivas em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se: (i) a legalidade do redirecionamento da execução à responsável subsidiária diante da frustração da execução contra a devedora principal; e (ii) a possibilidade de responsabilização direta dos sócios antes da subsidiária, sob o prisma do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária decorre de decisão judicial transitada em julgado . Constatado o insucesso na localização de bens da devedora principal, é legítimo o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, nos termos dos arts. 794 e 795 do CPC/2015, aplicados por analogia. 4. Compete à devedora subsidiária, ao invocar o benefício de ordem, indicar concretamente bens livres e desembaraçados da devedora principal, o que não ocorreu . 5. Não há necessidade de prévia responsabilização dos sócios da devedora principal, cuja execução somente se admite após o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas obrigadas. Inteligência da OJ EX SE nº 40, III, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. 1. É legítimo o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal . 2. Cabe à devedora subsidiária o ônus de indicar bens livres e suficientes da principal, sob pena de afastamento da alegação do benefício de ordem. 3. A responsabilização dos sócios da devedora principal é medida subsidiária e excepcional, admissível somente após inviabilizada a execução contra as pessoas jurídicas devedoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP-0000302-29.2022 .5.09.0019, Rel. Des . Thereza Cristina Gosdal, DEJT 20.11.2023; OJ EX SE nº 40, III, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (TRT-9 - AP: 00011369220245090041, Relator.: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 14/04/2026, Seção Especializada) Por fim, o direito de exigir que sejam primeiramente executados os bens do devedor principal – benefício de ordem – pressupõe a indicação de bens situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, com sua indicação pormenorizada à penhora, nos termos do art. 794 do CPC, aplicado por analogia, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. Com efeito, os veículos registrados em nome da devedora principal encontram-se gravados com inúmeras penhoras, circunstância que evidencia que, em eventual alienação em hasta pública, o produto da expropriação não será suficiente para a satisfação dos créditos correspondentes a todas as constrições registradas. Rejeita-se. III - CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos Embargos à execução opostos por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA em face de ANCELMO DE JESUS PINTO DE ANDRADE para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo. Custas na forma do art. 789-A da CLT, pela embargante. Intimem-se as partes. (gz) KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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