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0000239-68.2023.5.23.0022

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000239-68.2023.5.23.0022 RECLAMANTE: DINAIR MONTOVANI RECLAMADO: TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria DINAIR MONTOVANI intimado(a) para ciência da sentença a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade de sucessão/interposição fraudulenta de pessoa jurídica, instaurado por meio do despacho de Id b5a543e, em razão do pedido formulado pela exequente na petição de Id f025911. Na peça inaugural do incidente, a exequente noticiou que, apesar de já ter sido reconhecida, nestes mesmos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA, com a inclusão do sócio Romualdo Nunes Cavalheiro Filho no polo passivo da execução (Id 4f60f66, julgado procedente pela sentença de Id e8c5c35, já transitada em julgado), o referido sócio passou a se valer de nova pessoa jurídica, constituída em nome de terceiro, para dar continuidade à atividade econômica do grupo e blindar seu patrimônio: a empresa CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA (CNPJ 43.298.476/0001-63), tendo como sócio formal PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO (CPF 031.223.821-56). Segundo a exequente, a nova sociedade desenvolve a mesma atividade econômica da executada original, na mesma sede, com os mesmos funcionários e veículos, caracterizando verdadeira blindagem patrimonial, situação já reconhecida por este Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo grupo econômico (autos 0000098-20.2021.5.23.0022; 0001238-94.2018.5.23.0022; e 0001492-04.2017.5.23.0022). Analisados os documentos que instruíram o pedido, este Juízo, no despacho de Id b5a543e, reconheceu a existência de elementos que recomendavam o aprofundamento da investigação — notadamente a similitude das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e a proximidade dos endereços empresariais —, sem, contudo, autorizar a inclusão imediata e definitiva dos requeridos no polo passivo, à falta de contraditório prévio. Determinou-se, então, a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, com a inclusão de CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA e de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO no polo passivo do incidente, determinando-se a citação de ambos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e indeferindo-se, por ora, a tutela de urgência requerida. Regularmente citados por Oficial de Justiça (Id d578e43 e Id effe96a), tendo o ato sido cumprido em 04/08/2026 na sede da empresa requerida — certificada pelo próprio Oficial de Justiça como sendo a antiga sede da TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA (Id dd70c0d) —, os requeridos CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO não apresentaram qualquer manifestação, defesa ou documento no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de Id 1d32429. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente (Id 075bfaf). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Registre-se, de início, que a devedora principal TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA integra grupo econômico cuja recuperação judicial foi processada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (autos n. 1001211-72.2017.8.11.0003). Tal circunstância, todavia, não afasta a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente incidente, tampouco a legitimidade dos requeridos para figurarem em seu polo passivo. Com efeito, o Tema 26 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST-IncJulgRREmbRep n. 0000620-78.2021.5.06.0003) firmou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, ressalvada a hipótese de determinação expressa do Juízo Universal suspendendo os atos executórios direcionados aos sócios ou a terceiros — o que não se verifica no caso concreto. De todo modo, e de forma ainda mais evidente, o presente incidente não é dirigido contra a sociedade em recuperação judicial, mas contra pessoa jurídica diversa — CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA — que não integra o processo recuperacional, e contra pessoa física — PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO — que responde com patrimônio próprio, estranho aos efeitos de suspensão previstos na Lei n. 11.101/2005. Não há, portanto, qualquer óbice à apreciação do mérito. DA REVELIA E DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA Devidamente citados para os termos do presente incidente, conforme certidões de mandados cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 04/08/2026 (ID dd70c0d e ID 005a9a0), além da confirmação eletrônica via domicílio judicial (ID 18fe90c), os suscitados CPR TRANSPORTE COMERCIO E LOCACAO DE CAMINHOES LTDA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 dias assinalado no art. 135 do Código de Processo Civil c/c art. 855-A da CLT (ID 1d32429). Por conseguinte, decreta-se a revelia dos suscitados, operando-se os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na petição inaugural do incidente, nos moldes do art. 344 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho. Essa presunção de veracidade dos fatos articulados pela exequente harmoniza-se plenamente com o acervo documental reunido aos autos, revelando o quadro de sucessão simulada e interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e físicas. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A responsabilidade trabalhista pauta-se pelo princípio da despersonalização da figura do empregador e pela garantia da intangibilidade dos direitos laborais em face de alterações societárias, conforme preceituam os arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Tratando-se de redirecionamento executivo a pessoas jurídicas ou físicas que não figuraram no título executivo judicial originário, a jurisprudência fixou diretrizes estritas no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo STF (RE 1.387.795), admitindo o redirecionamento excepcional quando comprovada a sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A da CLT) ou o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), assegurado o prévio contraditório mediante o procedimento regular do IDPJ (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No caso vertente, a prova documental e a revelia dos suscitados evidenciam de forma incontroversa o ardil arquitetado para transferir a unidade econômica produtiva do grupo econômico executado (Grupo Roma) para a pessoa jurídica recém-criada, blindando o patrimônio contra credores trabalhistas. Com efeito, os atos constitutivos e alterações contratuais da empresa CPR juntados ao feito (ID 8a09b51, ID 037a401 e ID 610e4b0) demonstram que a pessoa jurídica foi constituída em 26/08/2021 para exercer exatamente o mesmo objeto social da devedora principal: transporte rodoviário de cargas, agenciamento e locação de frotas (CNAE 4930-2/02). Outrossim, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na diligência de citação (ID dd70c0d), a empresa CPR estabeleceu-se e opera exatamente no mesmo endereço físico que servia de sede à executada Transportadora Roma Logística Ltda., na Rua Projetada, s/n, Parque Industrial Vetorasso, Rondonópolis/MT, com aproveitamento integral da infraestrutura comercial, quadro de funcionários, clientela e rotas. Ademais, resta patente a confusão patrimonial e a interposição de pessoas ("laranja"), na medida em que veículos e caminhões de tração vinculados operacionalmente à atividade da executada e sob fiscalização com registros de infrações em nome do de cujus em rotas do grupo foram direcionados à nova sociedade titularizada formalmente pelo suscitado Paulo Henrique dos Santos Ribeiro (ID 7590f77 e ID 8a09b51). Configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o propósito deliberado de fraudar a execução trabalhista e lesar credores, impõe-se a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, tipificada no art. 50, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, c/c o art. 448-A, parágrafo único, e art. 9º da CLT. Sobre a legitimidade da desconsideração e do reconhecimento da sucessão fraudulenta mediante o procedimento do IDPJ em casos análogos, colhe-se o precedente deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). GRUPO ECONÔMICO, SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos por suscitados em IDPJ contra decisão que os incluiu no polo passivo da execução trabalhista, reconhecendo a responsabilidade solidária por dívidas de sócio oculto e empresas integrantes de arranjo familiar voltado à blindagem patrimonial. O juízo de origem declarou a sucessão empresarial fraudulenta, a existência de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, aplicando multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios. Os agravantes buscam a reforma da decisão sob alegação de nulidades processuais e ausência de requisitos materiais para a desconsideração. Um dos agravantes, revel no incidente, sustenta ainda a nulidade da própria citação e a consequente desconstituição dos efeitos da revelia e da confissão ficta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução por desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta; (ii) determinar se a condenação por litigância de má-fé foi indevida; (iii) verificar se os embargos de declaração foram meramente protelatórios; (iv) aferir se foi válida a citação postal do suscitado revel no IDPJ e, por consequência, se subsistem os efeitos da revelia e da confissão ficta a ele aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige a análise individualizada de cada argumento ou pessoa, desde que o julgador exponha os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a conclusão adotada, mormente quando a estrutura do litígio envolve grupo econômico interligado.4. A utilização de interpostas pessoas no quadro societário, o uso da conta bancária de terceiros pelo gestor de fato para movimentar valores da atividade econômica e a transferência sub-reptícia de ativos para "empresas-espelho" configuram, simultaneamente, abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e sucessão empresarial fraudulenta (art. 448-A da CLT).5. O ingresso de sócio em sociedade viciada na origem, com a finalidade de atuar como pessoa interposta ("testa de ferro"), caracteriza a adesão consciente ao arranjo fraudulento, atraindo a sua responsabilidade solidária.6. A ausência de separação fática entre o patrimônio das pessoas jurídicas e o dos sócios, evidenciada pelo pagamento de dívidas corporativas com recursos pessoais e uso cruzado de bens, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme a teoria maior e o Tema 1.232 do STF.7. No processo do trabalho, em face do princípio da impessoalidade, é válida a citação ou notificação entregue no endereço da parte (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus de provar o eventual não recebimento; comprovada documentalmente a entrega e ausente prova em contrário, subsistem a revelia e a confissão ficta dela decorrentes.8. A revelia e a confissão ficta tornam incontroversos os fatos articulados na petição do incidente, entre eles a atuação do suscitado como pessoa interposta ("laranja") em arranjo voltado a frustrar a execução, o que configura interposição fraudulenta (art. 9º da CLT e art. 50, § 1º, do CC) e atrai a responsabilidade solidária.9. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa e individualizada, não se configurando pelo exercício regular do direito de defesa e de contraditório no IDPJ.10. A correção de erro factual pelo juízo em sede de embargos de declaração afasta a caracterização de intuito protelatório, sendo descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. O redirecionamento da execução trabalhista por sucessão empresarial fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica não exige a participação do terceiro na fase de conhecimento, desde que observado o procedimento do IDPJ.2. A utilização de "empresas-espelho" no mesmo endereço, com a mesma marca, atividade e controle familiar, induz a sucessão fraudulenta e atrai a responsabilidade solidária, independentemente de prova da transferência formal de ativos.3. A multa por litigância de má-fé é indevida quando o suscitado exerce regularmente o contraditório no IDPJ sem a prática de atos processuais dolosos, sendo vedada a condenação genérica e coletiva sem a devida individualização das condutas.4. Embargos de declaração que resultam na correção de imprecisões fáticas do julgado não possuem natureza protelatória, tornando incabível a aplicação de penalidade pecuniária.5. No processo do trabalho, é válida a citação postal entregue no endereço da parte, presumindo-se o recebimento e cabendo ao destinatário o ônus de demonstrar o contrário, não bastando a mera alegação de não recebimento (art. 841, § 1º, da CLT; Súmula nº 16 e Tema 223 do TST).6. A atuação como pessoa interposta ("laranja"), tornada incontroversa pela revelia e pela confissão ficta, configura interposição fraudulenta e enseja a responsabilidade solidária do interposto.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 9º; 10; 448; 448-A; 793-B; 841, § 1º; 855-A. CC, art. 50; 942. CPC, arts. 80; 133 a 137; 248; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 16 e Tema 223 (RR-0000144-59.2022.5.06.0341); STJ, AgInt no REsp 1.837.435-SP.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000183-06.2021.5.23.0022; Data de julgamento: 22-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosana Maria de Barros Caldas - 2ª Turma; Relator(a): DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sufraga a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assentou que " no caso vertente, a pesquisa de ID. c138cca, realizada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), indicou a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas, para a ocultação de patrimônio pessoal dos sócios, evidenciando o abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ". 5. Nessa toada, o entendimento em sentido contrário ao da ocorrência de fraude à execução esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 6. Logo, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-535-07.2019.5.11.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). Desse modo, impõe-se a procedência do incidente instaurado, para reconhecer a sucessão fraudulenta e desconsiderar a personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade executória de forma solidária à empresa CPR TRANSPORTE COMERCIO E LOCACAO DE CAMINHOES LTDA e ao seu administrador PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id f025911) Superada a fase de contraditório e reconhecida a procedência do incidente no próprio mérito, resta prejudicada a análise autônoma do pedido de tutela de urgência (arresto e inclusão de bens no CNIB) anteriormente indeferido no despacho de Id b5a543e, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderão, a partir de agora, ser determinados em sede de execução definitiva, em face dos requeridos ora incluídos no polo passivo, observado o procedimento próprio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no despacho de Id b5a543e, para incluir, definitivamente, no polo passivo da execução: a) CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA, CNPJ 43.298.476/0001-63; e b) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 031.223.821-56; os quais responderão, com seu patrimônio atual e futuro, pelas obrigações reconhecidas nestes autos, até o integral adimplemento do crédito da exequente, na forma do art. 137 do CPC. Intimem-se a exequente e os requeridos acerca do teor desta decisão para que, querendo, interponham recurso no prazo legal. Decorrido o prazo recursal in albis, prossiga-se a execução em face dos ora incluídos, com a adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis (pesquisas de bens, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, penhora), observado o crédito exequendo. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. RONDONOPOLIS/MT, 02 de setembro de 2026. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Intimado(s) / Citado(s) - DINAIR MONTOVANI

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