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0000239-40.2026.5.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000239-40.2026.5.09.0091 EXEQUENTE: ALDEMIR LOPES EXECUTADO: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d15372 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de Id. 0f5ff1c. Esclarecimentos do perito no Id. c49dc25. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a insurgência, admito-a. III – FUNDAMENTOS 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A executada postula a aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, sustentando que os cálculos periciais foram elaborados em desacordo com os critérios atualmente aplicáveis. O perito defende a manutenção dos cálculos, argumentando que observou o comando sentencial, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Ressalvou, contudo, que a matéria possui natureza jurídica e deve ser apreciada pelo Juízo. Analiso. A sentença proferida nos autos principais (em 23/11/2018), fixou juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) e definiu novos parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas. Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 21/03/2024, ou seja, após o julgamento da ADC 58 (18/12/2020), a matéria deve ser adequada de ofício para alinhamento à decisão vinculante da Suprema Corte, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda que o título executivo tenha fixado critério diverso, a decisão do STF possui efeito erga omnes e vinculante, devendo ser aplicada aos processos em curso, inclusive na fase de liquidação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, notadamente quando o trânsito em julgado é posterior à decisão da Corte. Conforme entendimento da Seção Especializada do TRT-9, o título executivo que transita em julgado após a decisão da ADC 58 é inexigível naquilo que contrariar os parâmetros fixados pelo STF. Adicionalmente, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, trouxe novos contornos para o cálculo a partir de 30/08/2024. Dessa forma, a combinação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 com as alterações da Lei nº 14.905/2024 resultou nos seguintes critérios para a aplicação de juros e correção monetária: a) Período até 29/08/2024 (Critério da ADC 58) Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR acumulada. Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros. b) Período a partir de 30/08/2024 (Critério da Lei nº 14.905/2024) Fase Judicial: correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela “taxa legal”, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Portanto, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos conforme os parâmetros acima. 2. DOS DEPÓSITOS DO FGTS – COMPETÊNCIA FEVEREIRO/2016 A executada sustenta que o perito apurou diferenças de FGTS na competência fevereiro/2016, embora o respectivo depósito tenha sido realizado. O perito reconheceu a existência do depósito e esclareceu que ele não foi considerado nos cálculos porque o documento comprobatório não estava disponível quando da elaboração da conta, concluindo pela necessidade de exclusão da referida competência. Analiso. O título executivo determinou o abatimento dos valores pagos aos mesmos títulos, de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST e da Súmula 29 do TRT-9. O TRT-9, ao apreciar a matéria nestes autos, consignou que os valores pagos a título de FGTS devem ser considerados na liquidação. Assim, comprovado o depósito referente a fevereiro/2016, seu abatimento decorre do próprio título executivo, não havendo falar em preclusão. Acolho a impugnação, para determinar a exclusão da diferença de FGTS apurada na competência fevereiro/2016. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação readequados de acordo com esta decisão. Nada mais. CAMPO MOURAO/PR, 09 de setembro de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000239-40.2026.5.09.0091 EXEQUENTE: ALDEMIR LOPES EXECUTADO: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d15372 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de Id. 0f5ff1c. Esclarecimentos do perito no Id. c49dc25. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a insurgência, admito-a. III – FUNDAMENTOS 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A executada postula a aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, sustentando que os cálculos periciais foram elaborados em desacordo com os critérios atualmente aplicáveis. O perito defende a manutenção dos cálculos, argumentando que observou o comando sentencial, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Ressalvou, contudo, que a matéria possui natureza jurídica e deve ser apreciada pelo Juízo. Analiso. A sentença proferida nos autos principais (em 23/11/2018), fixou juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) e definiu novos parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas. Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 21/03/2024, ou seja, após o julgamento da ADC 58 (18/12/2020), a matéria deve ser adequada de ofício para alinhamento à decisão vinculante da Suprema Corte, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda que o título executivo tenha fixado critério diverso, a decisão do STF possui efeito erga omnes e vinculante, devendo ser aplicada aos processos em curso, inclusive na fase de liquidação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, notadamente quando o trânsito em julgado é posterior à decisão da Corte. Conforme entendimento da Seção Especializada do TRT-9, o título executivo que transita em julgado após a decisão da ADC 58 é inexigível naquilo que contrariar os parâmetros fixados pelo STF. Adicionalmente, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, trouxe novos contornos para o cálculo a partir de 30/08/2024. Dessa forma, a combinação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 com as alterações da Lei nº 14.905/2024 resultou nos seguintes critérios para a aplicação de juros e correção monetária: a) Período até 29/08/2024 (Critério da ADC 58) Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR acumulada. Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros. b) Período a partir de 30/08/2024 (Critério da Lei nº 14.905/2024) Fase Judicial: correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela “taxa legal”, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Portanto, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos conforme os parâmetros acima. 2. DOS DEPÓSITOS DO FGTS – COMPETÊNCIA FEVEREIRO/2016 A executada sustenta que o perito apurou diferenças de FGTS na competência fevereiro/2016, embora o respectivo depósito tenha sido realizado. O perito reconheceu a existência do depósito e esclareceu que ele não foi considerado nos cálculos porque o documento comprobatório não estava disponível quando da elaboração da conta, concluindo pela necessidade de exclusão da referida competência. Analiso. O título executivo determinou o abatimento dos valores pagos aos mesmos títulos, de forma global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST e da Súmula 29 do TRT-9. O TRT-9, ao apreciar a matéria nestes autos, consignou que os valores pagos a título de FGTS devem ser considerados na liquidação. Assim, comprovado o depósito referente a fevereiro/2016, seu abatimento decorre do próprio título executivo, não havendo falar em preclusão. Acolho a impugnação, para determinar a exclusão da diferença de FGTS apurada na competência fevereiro/2016. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação readequados de acordo com esta decisão. Nada mais. CAMPO MOURAO/PR, 09 de setembro de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR LOPES

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