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0000239-37.2011.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000239-37.2011.5.02.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PARTNER COMERCIAL, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0dc1586) proferida nos autos do processo 0000239-37.2011.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-37.2011.5.02.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIANA GARCIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARISA MACEDO MARTINS ADVOGADA: Dra. VANESSA RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: Dra. ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE ADVOGADA: Dra. FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. WILSON CARLOS ZASKA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA LE PEREIRA MOURA ADVOGADO: Dr. JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN ADVOGADA: Dra. JAQUELINE VIANA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DIONETE ABREU DA SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BERA DAMASIO ADVOGADO: Dr. ACLIBES BURGARELLI FILHO AGRAVADO: PARTNER COMERCIAL, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA AGRAVADO: DEBORA SANCHEZ PIRES BUENO ADVOGADO: Dr. GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA AGRAVADO: HAMILTON LUIZ PIRES BUENO ADVOGADO: Dr. GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a0c323b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id be2a4cb). Regular a representação processual (Id ab5393f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "bem de família - impenhorabilidade", alega o recorrente que: pretende a reforma do acórdão regional que declarou o imóvel de como bem de família. Busca a manutenção da penhora sobre o referido bem, argumentando que o imóvel não é utilizado para moradia permanente pelos executados, que os documentos apresentados são insuficientes e que haveria ocultação patrimonial. Em síntese, consta nas razões de revista : “Com efeito, perante a Junta Comercial, os sócios executados possuem como endereço residencial cadastrado a Rua José Piragibe, nº 303, apto. 33, Vila Indiana, São Paulo/SP, CEP 05585-040." (Fls. 11); “Ademais, na declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (ano-calendário 2021), o recorrido Sr. Hamilton declarou residir no endereço acima mencionado (ID. 8727383."; “Por fim, como prova emprestada dos Embargos de Terceiros, consta que o responsável pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel penhorado é o Sr. Thiago (documento em anexo)”; "Os agravantes não juntaram quaisquer contas de consumo anteriores ao requerimento da penhora, sendo certo que, em 21/07/2023, quem atendeu o Sr. Oficial de Justiça foi o Sr. Thiago Sanchez Pires Bueno (ID. 4bcbd37."e “"Ademais, os executados deixaram de apresentar as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, o que fragiliza ainda mais a tese por eles sustentada." Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) No caso sob análise, foram juntados comprovantes de energia elétrica, telefone e gás em nome do executado. Além disto, não se pode ignorar que o Oficial de Justiça, longa manus do juiz, certificou em 12/09/2025 que a ocupação do imóvel é feita pelos proprietários (Id 73555c2), o que torna incontestável a utilização do imóvel como residência pela parte executada. Embora o boleto referente ao condomínio esteja em nome do filho dos agravantes, Sr. Thiago, inclusive ali qualificado como pagador, foi emitido aos cuidados do recorrente Hamilton Luiz Pires Bueno, e não serve para afastar os demais elementos probatórios.(...) Ainda que em outro momento tenham residido em local diverso, segundo se extrai dos elementos destes autos, atualmente residem no imóvel penhorado, fato não infirmado pela parte agravada. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Constata-se que, no caso, é impertinente a indicação de violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não decidiu com base no ônus da prova, mas a partir do exame das provas produzidas nos autos. Ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida, pois ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia, o que não se verificou nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555338500000202240731. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555338500000202240731?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000239-37.2011.5.02.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PARTNER COMERCIAL, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0dc1586) proferida nos autos do processo 0000239-37.2011.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-37.2011.5.02.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARIANA GARCIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARISA MACEDO MARTINS ADVOGADA: Dra. VANESSA RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: Dra. ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE ADVOGADA: Dra. FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA ADVOGADO: Dr. WILSON CARLOS ZASKA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA LE PEREIRA MOURA ADVOGADO: Dr. JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN ADVOGADA: Dra. JAQUELINE VIANA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DIONETE ABREU DA SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BERA DAMASIO ADVOGADO: Dr. ACLIBES BURGARELLI FILHO AGRAVADO: PARTNER COMERCIAL, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA AGRAVADO: DEBORA SANCHEZ PIRES BUENO ADVOGADO: Dr. GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA AGRAVADO: HAMILTON LUIZ PIRES BUENO ADVOGADO: Dr. GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FRANCISCO POSSIDONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a0c323b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id be2a4cb). Regular a representação processual (Id ab5393f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST. Para se chegar à conclusão de que o bem em questão não era bem de família, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10885-51.2015.5.01.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O Eg. TRT, reportando-se ao conjunto probatório dos autos, assinalou que o bem controvertido é o único imóvel de propriedade da sócia executada, destinado a sua residência e de sua família, motivo por que é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/90. Desse modo, além de exigir interpretação da legislação infraconstitucional, entendimento diverso, como pretende o Sindicato-Exequente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AgR-AIRR-168-73.2011.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "bem de família - impenhorabilidade", alega o recorrente que: pretende a reforma do acórdão regional que declarou o imóvel de como bem de família. Busca a manutenção da penhora sobre o referido bem, argumentando que o imóvel não é utilizado para moradia permanente pelos executados, que os documentos apresentados são insuficientes e que haveria ocultação patrimonial. Em síntese, consta nas razões de revista : “Com efeito, perante a Junta Comercial, os sócios executados possuem como endereço residencial cadastrado a Rua José Piragibe, nº 303, apto. 33, Vila Indiana, São Paulo/SP, CEP 05585-040." (Fls. 11); “Ademais, na declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (ano-calendário 2021), o recorrido Sr. Hamilton declarou residir no endereço acima mencionado (ID. 8727383."; “Por fim, como prova emprestada dos Embargos de Terceiros, consta que o responsável pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel penhorado é o Sr. Thiago (documento em anexo)”; "Os agravantes não juntaram quaisquer contas de consumo anteriores ao requerimento da penhora, sendo certo que, em 21/07/2023, quem atendeu o Sr. Oficial de Justiça foi o Sr. Thiago Sanchez Pires Bueno (ID. 4bcbd37."e “"Ademais, os executados deixaram de apresentar as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, o que fragiliza ainda mais a tese por eles sustentada." Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) No caso sob análise, foram juntados comprovantes de energia elétrica, telefone e gás em nome do executado. Além disto, não se pode ignorar que o Oficial de Justiça, longa manus do juiz, certificou em 12/09/2025 que a ocupação do imóvel é feita pelos proprietários (Id 73555c2), o que torna incontestável a utilização do imóvel como residência pela parte executada. Embora o boleto referente ao condomínio esteja em nome do filho dos agravantes, Sr. Thiago, inclusive ali qualificado como pagador, foi emitido aos cuidados do recorrente Hamilton Luiz Pires Bueno, e não serve para afastar os demais elementos probatórios.(...) Ainda que em outro momento tenham residido em local diverso, segundo se extrai dos elementos destes autos, atualmente residem no imóvel penhorado, fato não infirmado pela parte agravada. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Constata-se que, no caso, é impertinente a indicação de violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não decidiu com base no ônus da prova, mas a partir do exame das provas produzidas nos autos. Ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida, pois ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia, o que não se verificou nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218555338500000202240731. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218555338500000202240731?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PARTNER COMERCIAL, TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME

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