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0000239-31.2025.5.23.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000239-31.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: LUCIANO MONTEIRO MACHADO RECLAMADO: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f2d7bd proferido nos autos. DESPACHO 1) A parte executada requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC (requerimento id 49c4490 e anexos). 2) Intimada, a parte exequente, por meio da manifestação id 803d024, manifestou-se contrariamente ao parcelamento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 916 do CPC às execuções fundadas em títulos executivos judiciais, bem como a pequena monta do crédito exequendo. Analiso. 3) A possibilidade de aplicação subsidiária do art. 916 do CPC à execução trabalhista tem como requisito a concordância da parte exequente, ante a previsão normativa do §7º do referido artigo no sentido de que tal instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Regional Trabalhista da 23ª Região, em suas 2 (duas) Turmas e em seu Pleno, conforme se verifica pelos julgados abaixo: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. O art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39/2016, refere-se tão somente à execução fundada em título extrajudicial. No caso de decisão judicial, o parcelamento do crédito exequendo depende da concordância do credor trabalhista, situação não evidenciada na espécie. Recurso a que se nega provimento (TRT da 23ª Região; Processo: 0000263-38.2019.5.23.0022; Data: 19-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO. O parcelamento do débito exequendo não se constitui em direito potestativo, mas em uma opção da parte executada, que deve ainda ser submetida ao prudente crivo do juiz quanto às respectivas conveniência e oportunidade para a execução, conforme explícito no § 1º do art. 916 do CPC. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015, no § 7º do referido dispositivo, vedou expressamente o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, inferindo-se daí que tal instituto incide apenas na execução de titulo executivo extrajudicial, de modo que sua utilização na execução de sentenças condenatórias trabalhistas deve ocorrer somente quando evidenciada a concordância da parte adversa e a conveniência para os fins do processo executivo. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000586-56.2017.5.23.0008; Data: 05-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR PEIXOTO) 4) Desse modo, ante a discordância do exequente com o pedido de parcelamento do crédito exequendo formulado pelo réu, e considerando que a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo insculpida no caput do art. 916 do novo Código de Processo Civil é prevista para execução de título extrajudicial, não se faz possível o parcelamento do crédito aqui perquirido, razão pela qual indefiro o pedido do réu de parcelamento do crédito exequendo. 5) Sem prejuízo, considerando que o crédito do reclamante prefere os demais, e que a procuração id eb3d7fd confere poderes ao patrono para levantar valores, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, via SIF, para que transfira o saldo total da conta judicial 4467.042.01506964-4 vinculada a estes autos (R$ 3.896,13 + JCM) para a seguinte conta bancária informada no id 1f474a4: Banco Bradesco n. 237 Agência: 1288 Conta corrente: 33498-7 Titular: Sérgio Alves de Souza CPF. 688.278.572-49 Chave Pix CPF. 688.278.572-49. 6) Vindo o comprovante bancário, dê-se ciência ao exequente e atualize-se o cálculo, abatendo-se o valor levantado do crédito líquido do(a) exequente. 7) Atualizado o cálculo, intime-se reitere-se a intimação da parte executada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague o saldo remanescente da execução, sob pena de penhora. 7.1) Esclareço que a oportunização dada à ré neste ato, para pagamento voluntário do saldo remanescente em execução, muito embora ela já tenha sido citado para pagamento ou garantia da execução, é realizada a fim de dar-lhe ciência do indeferimento do requerimento de parcelamento e oportunizar-lhe o pagamento voluntário da execução, a fim de se atender aos princípios da boa-fé e lealdade processuais e se evitar decisões surpresa, valores e anseios estes que permearam o legislador na edição das normas do novo Código de Processo Civil. Ciência às partes. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000239-31.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: LUCIANO MONTEIRO MACHADO RECLAMADO: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f2d7bd proferido nos autos. DESPACHO 1) A parte executada requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC (requerimento id 49c4490 e anexos). 2) Intimada, a parte exequente, por meio da manifestação id 803d024, manifestou-se contrariamente ao parcelamento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 916 do CPC às execuções fundadas em títulos executivos judiciais, bem como a pequena monta do crédito exequendo. Analiso. 3) A possibilidade de aplicação subsidiária do art. 916 do CPC à execução trabalhista tem como requisito a concordância da parte exequente, ante a previsão normativa do §7º do referido artigo no sentido de que tal instituto não se aplica ao cumprimento de sentença. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Regional Trabalhista da 23ª Região, em suas 2 (duas) Turmas e em seu Pleno, conforme se verifica pelos julgados abaixo: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. O art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa n. 39/2016, refere-se tão somente à execução fundada em título extrajudicial. No caso de decisão judicial, o parcelamento do crédito exequendo depende da concordância do credor trabalhista, situação não evidenciada na espécie. Recurso a que se nega provimento (TRT da 23ª Região; Processo: 0000263-38.2019.5.23.0022; Data: 19-07-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO NA EXECUÇÃO. O parcelamento do débito exequendo não se constitui em direito potestativo, mas em uma opção da parte executada, que deve ainda ser submetida ao prudente crivo do juiz quanto às respectivas conveniência e oportunidade para a execução, conforme explícito no § 1º do art. 916 do CPC. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015, no § 7º do referido dispositivo, vedou expressamente o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, inferindo-se daí que tal instituto incide apenas na execução de titulo executivo extrajudicial, de modo que sua utilização na execução de sentenças condenatórias trabalhistas deve ocorrer somente quando evidenciada a concordância da parte adversa e a conveniência para os fins do processo executivo. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000586-56.2017.5.23.0008; Data: 05-08-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR PEIXOTO) 4) Desse modo, ante a discordância do exequente com o pedido de parcelamento do crédito exequendo formulado pelo réu, e considerando que a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo insculpida no caput do art. 916 do novo Código de Processo Civil é prevista para execução de título extrajudicial, não se faz possível o parcelamento do crédito aqui perquirido, razão pela qual indefiro o pedido do réu de parcelamento do crédito exequendo. 5) Sem prejuízo, considerando que o crédito do reclamante prefere os demais, e que a procuração id eb3d7fd confere poderes ao patrono para levantar valores, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, via SIF, para que transfira o saldo total da conta judicial 4467.042.01506964-4 vinculada a estes autos (R$ 3.896,13 + JCM) para a seguinte conta bancária informada no id 1f474a4: Banco Bradesco n. 237 Agência: 1288 Conta corrente: 33498-7 Titular: Sérgio Alves de Souza CPF. 688.278.572-49 Chave Pix CPF. 688.278.572-49. 6) Vindo o comprovante bancário, dê-se ciência ao exequente e atualize-se o cálculo, abatendo-se o valor levantado do crédito líquido do(a) exequente. 7) Atualizado o cálculo, intime-se reitere-se a intimação da parte executada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague o saldo remanescente da execução, sob pena de penhora. 7.1) Esclareço que a oportunização dada à ré neste ato, para pagamento voluntário do saldo remanescente em execução, muito embora ela já tenha sido citado para pagamento ou garantia da execução, é realizada a fim de dar-lhe ciência do indeferimento do requerimento de parcelamento e oportunizar-lhe o pagamento voluntário da execução, a fim de se atender aos princípios da boa-fé e lealdade processuais e se evitar decisões surpresa, valores e anseios estes que permearam o legislador na edição das normas do novo Código de Processo Civil. Ciência às partes. 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MONTEIRO MACHADO

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