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0000239-26.2016.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-26.2016.4.03.6110 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483-N DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DE OLIVEIRA FURTADO, nos autos de ação pelo rito comum que busca a declaração de nulidade de ato administrativo de exoneração de servidor público cumulada com pedido de reintegração ao cargo público. Consta dos autos que a parte autora foi provido em cargo público junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR após a aprovação em concurso público. Tomou posse no cargo de técnico em laboratório/industrial em 09.02.2011. Após as avaliações de desempenho em estágio probatório, a parte autora foi exonerada do cargo. A parte autora afirmou que o ato de exoneração é nulo e requereu sua reintegração ao cargo público. A r. sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de a parte ré ter demonstrado que há justificativas plausíveis para a data da conclusão da avaliação final do estágio probatório, bem como as demais avaliações terem sido realizadas dentro do prazo previsto. Ademais, a parte autora não demonstrou o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o ato é legal (ID 95333460, Págs. 171-178). A parte autora interpôs apelação visando à reforma da sentença (ID 95333460, Págs. 182-203), apresentando as seguintes alegações: a) periodicidade não observada durante o procedimento do estágio probatório; b) aquisição da estabilidade funcional pela parte autora no dia 09.02.2014; c) ilegitimidade da comissão julgadora que procedeu à avaliação final de desempenho; d) perseguição funcional e assédio moral profissional; e) violação do contraditório e da ampla defesa. Requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. A apelada UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se a periodicidade foi observada durante o procedimento do estágio probatório; (ii) se houve aquisição da estabilidade funcional pela parte autora no dia 09.02.2014; (iii) se a comissão julgadora que procedeu à avaliação final de desempenho seria ilegítima; (iv) se houve perseguição funcional e assédio moral profissional; e (v) se houve violação do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. A parte autora/apelante argumentou que as normas referentes à avaliação dos servidores em estágio probatório não foram cumpridas, impondo-se a nulidade do ato de exoneração. Passo a analisar os argumentos da parte autora/apelante. a) Periodicidade das avaliações no estágio probatório A r. sentença recorrida analisou exaustivamente os argumentos da parte autora, tendo concluído que a periodicidade das avaliações foi respeitada. Transcrevo os trechos relevantes da r. sentença sobre esse ponto (ID 95333460, Págs. 174-175): Todas as avaliações previstas foram realizadas e dentro dos prazos estipulados. Somente a última avaliação foi concluída posteriormente, porém a parte ré justificou a demora de forma razoável. Assim sendo, a periodicidade das avaliações foi respeitada pela administração pública. b) Aquisição da estabilidade funcional pela parte autora no dia 09.02.2014 A parte autora/apelante argumentou que a exoneração seria nula, pois a avaliação final foi concluída após a aquisição da estabilidade funcional pelo decurso de três anos de exercício efetivo do cargo público. Assim, argumentou que a estabilidade funcional decorreria de forma automática após o decurso do prazo de três anos. O argumento apresentado pela parte autora/apelante contraria disposição expressa da Constituição Federal, inserida pela EC nº 41/98. Dispõe a Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifamos) Assim sendo, o artigo 41, § 4º da Constituição Federal determina expressamente que a aquisição da estabilidade somente ocorre após avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. É certo que a jurisprudência admite o caráter homologatório do ato administrativo que reconhece a estabilidade funcional, por meio de homologação do parecer favorável da comissão. Porém esse raciocínio pressupõe a aprovação do servidor no estágio probatório, ou seja, se a administração pública reconhece que cumpriu suas funções adequadamente, a estabilidade é reconhecida desde a data em que os três anos foram completados, entendendo-se que o ato homologatório do parecer favorável retroagiu para a data em que o servidor computou três anos de exercício na função. Por exemplo, nesse sentido: TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006691-64.2020.4.03.6000, Rel. Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 02/12/2025, DJEN DATA: 09/12/2025, entre outros. Não é o caso dos autos, no qual a administração pública reprovou o servidor público no estágio probatório. Nesse caso, a estabilidade não foi alcançada com o decurso dos três anos, pois não se trata de efeito automático do decurso do prazo. Somente há estabilidade se com o decurso do prazo, a administração pública aprovou o servidor na avaliação especial destinada a esse fim. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do E. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATOS QUE AFRONTAM A IDONEIDADE MORAL E A DISCIPLINA. ABORDAGEM DE ESPOSAS DOS REEDUCANDOS DURANTE O HORÁRIO DE VISITAS, CONSTRANGENDO-AS NO INTUITO DE OBTER FAVORECIMENTO SEXUAL. CONDENAÇÃO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DE ATOS OCORRIDOS DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO LEGÍTIMA. AFRONTA À ESTABILIDADE AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra a instauração de processo administrativo de exoneração. Alega, em síntese, que já havia se encerrado o triênio do estágio probatório quando da instauração do referido processo, somente podendo perder o cargo diante das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal. 2. A lei estadual diz que a verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão (§ 2º do art. 39). 3. Por sua vez, o art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998, também estabelece que são requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: "I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV- eficiência; V - aptidão" (§ 1º). 4. Dessa forma, findo o período do estágio probatório - três (3) anos de efetivo exercício, a estabilidade do servidor no serviço público não se dará de forma automática. Isso porque o § 4º do art. 41 do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 5. Na espécie, o impetrante ingressou no serviço público em 11/1/2012 (doc. de fl. 76). Em 13/4/2012, ou seja, pouco mais de três meses de efetivo exercício, o delegado regional de Polícia de Porangatu lavrou o procedimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 019/2012 (doc de fl. 53), com o propósito de apurar a prática de transgressões disciplinares substanciadas nas abordagens das esposas de reeducandos durante o horário de visitas, constrangendo-as no intuito de obter favorecimento sexual. Em 3/6/2014, foi publicada no D.O.E Portaria n. 0869/2014 (doc de fl. 47), com a instauração de sindicância preliminar, dando início ao processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do referido servidor. O Relatório Conclusivo se deu em 20/10/2014 (doc. de fl. 223-236), momento em que a Comissão Processante entendeu que as provas "são suficientes para apontar a culpabilidade do servidor no cometimento de ilícito administrativo" (fl. 234). Em 10/11/2014, a Procuradoria Administrativa opinou pelo encaminhamento dos autos ao Secretário de Segurança Pública pela "imediata instauração de processo de exoneração pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, com base nas informações extraídas do PAD" (doc. de fl. 246-254). Finalmente, em 21/5/2015, o Secretário de Segurança Pública estadual determinou o envio dos autos à referida comissão para instauração de processo administrativo de exoneração (doc. de fl. 259-266). 6. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade do ato, haja vista que tanto os fatos quanto a primeira portaria de instauração para a averiguação da conduta moral do recorrente ocorreram durante o período do estágio probatório. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.138/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020, grifamos). ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE. AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS EXCEPCIONALMENTE RETROATIVOS. ESTABILIDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 2. Hipótese em que embora o impetrante alegue que membro da comissão processante só se tornou estável em 2016 - portanto, depois da deflagração do PAD -, e que por isso a demissão seria nula, há, nos autos, prova documental demonstrando que a Portaria RFB n. 1.236, mesmo datada naquele ano, ostentava natureza declaratória, porque retroagia seus efeitos a 2009. 3. Ao observar o texto inicial da referida portaria, em conjugação com as informações apresentadas pela autoridade coatora, o lapso temporal transcorrido entre o final do triênio do estágio probatório (2009) e a homologação da avaliação do servidor (2016) ocorreu porque, durante aquele período, existia controvérsia a respeito dos requisitos para a obtenção da estabilidade no cargo, tanto é que o referido ato administrativo faz alusão à discussão travada no bojo de (outra) ação judicial e em processos administrativos. 4. No caso, há nos autos prova de que a Portaria RFB n. 1.236/2016 produziu efeito retroativo a 2009 - e não só pessoais, mas gerais - em função de peculiaridades que revestia a discussão sobre a estabilidade dos auditores fiscais naquela época; de outra banda, o demandante não trouxe mais elementos (prova pré-constituída) para que se pudesse aferir os efeitos que os debates desenvolvidos nos processos (administrativos e judicial) produziram no ato que declarou a estabilidade. 5. O STJ entende que a estabilidade do servidor público não se dá de forma automática, já que o § 4º, do art. 41, do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 6. Na espécie, não se está reconhecendo que o simples decurso de três anos desde a posse gera o efeito automático de garantir estabilidade ao servidor nomeado, mas, sim, que, no particular, essa estabilidade havia sido alcançada após as necessárias avaliações individuais, as quais efetivamente ocorreram e, por peculiaridades do caso, só foram homologadas posteriormente. 7. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022), sendo certo que nenhuma das duas situações foram demonstradas. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.694/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 27/1/2023, grifamos). Portanto a parte autora/apelante não adquiriu a estabilidade automaticamente com o decurso do prazo de três anos de exercício da função pública. c) Legitimidade ou ilegitimidade da comissão julgadora Afasto a alegação de ilegitimidade da comissão julgadora. A r. sentença abordou de forma clara essa questão. Transcrevo o trecho relevante (ID 95333460, Pág. 175): Consta dos autos que a comissão avaliadora indicada em 11.12.2013 solicitou formalmente sua destituição ao Departamento de Engenharia de Produção, pois notícia a respeito de processo criminal em desfavor da parte autora poderia influir no julgamento. A solução foi a nomeação de membros externos ao referido departamento (ID 95333460, Págs. 65-75). Verifica-se que a parte ré destituiu os membros iniciais da comissão, a pedido, e nomeou outras pessoas, com o objetivo de assegurar a imparcialidade do julgamento. A situação é semelhante ao que ocorre nos processos de julgamento do Tribunal do Júri, no qual é possível o desaforamento do processo para que seja julgado por jurados nomeados em local diverso da comarca original (art. 427 do Código de Processo Penal). A parte ré assegurou a legitimidade da comissão ao nomear servidores do quadro, ocupante de cargo ou classe igual ou superior à do avaliado. Assim sendo, não há obrigatoriedade de indicação de membros do mesmo departamento de atuação do servidor, bem como no caso concreto é razoável o motivo apresentado para a designação de nova comissão. d) Alegação de perseguição funcional e/ou assédio moral A parte autora/apelante realizou alegação genérica de perseguição funcional e/ou assédio moral, porém não descreveu fatos específicos que indicariam a possibilidade dessa infração. Em síntese, a parte autora/apelante descreveu a perseguição ou assédio moral a partir das avaliações realizadas no caso concreto. Contudo a administração pública possui o dever de realizar as avaliações, bem como o mérito das avaliações não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, cuja função restringe-se à análise da legalidade do ato. Assim, os critérios da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em aspectos objetivos, como a constatação de ausências ou de que o servidor não teria se ausentado em determinadas datas. No caso concreto, as avaliações foram desfavoráveis à parte autora/apelante, porém esse fato por si só não representa perseguição ou assédio moral (ID 95333460, Págs. 45-115). Da mesma forma, a parte autora não especificou nenhum fato que efetivamente consista em perseguição ou assédio moral. e) Violação ao contraditório e à ampla defesa Afasto a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Transcrevo o trecho relevante da r. sentença sobre esse aspecto (ID 95333460, Págs. 174-175): A parte autora/apelante foi devidamente intimada das avaliações realizadas, bem como interpôs recurso administrativo ante a última avaliação. Não há elementos nos autos que indiquem a violação do contraditório e à ampla defesa. A administração pública seguiu o rito adequado e a decisão foi fundamentada. A parte autora efetuou recurso, tendo a comissão apresentado manifestação e a Procuradoria Federal lançado parecer sobre a legalidade do procedimento. As razões da parte autora foram conhecidas e o mérito foi decidido de forma fundamentada (ID 95333460, Págs. 45-115). Pelas razões acima, não há nulidade do ato administrativo de exoneração do servidor público após a avaliação no estágio probatório. Portanto a r. sentença deve ser mantida. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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