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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000239-25.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: JOSENILTON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: TERRA CONSTRUCOES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c736344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000239-25.2026.5.05.0132, proposta por JOSENILTON BATISTA DA SILVA em face de TERRA CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES LTDA. e BYD AUTO DO BRASIL LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; b) CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na inicial; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Mantenha sigilo entre as partes os documentos relativos ao contrato de prestação de serviço entre primeira e segunda reclamadas. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.067,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.380,14, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. Juíza do Trabalho CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRA CONSTRUCOES E SOLUCOES LTDA - BYD AUTO DO BRASIL LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000239-25.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: JOSENILTON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: TERRA CONSTRUCOES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c736344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000239-25.2026.5.05.0132, proposta por JOSENILTON BATISTA DA SILVA em face de TERRA CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES LTDA. e BYD AUTO DO BRASIL LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; b) CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na inicial; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Mantenha sigilo entre as partes os documentos relativos ao contrato de prestação de serviço entre primeira e segunda reclamadas. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.067,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.380,14, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. Juíza do Trabalho CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON BATISTA DA SILVA
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