Publicações do processo

0000239-24.2020.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000239-24.2020.5.10.0802 AGRAVANTE: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS TRT AP 0000239-24.2020.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COISA JULGADA. A ausência de manifestação tempestiva da parte devedora quanto à conta de liquidação no prazo fixado no art. 879, §2º, da CLT, atrai a incidência do óbice da preclusão consumativa e temporal, tornando incontroversos os cálculos homologados e inviabilizando a reabertura da discussão quanto ao rol de substituídos beneficiários em sede de novos embargos à execução, notadamente quando exauridas as vias recursais ordinárias e extraordinárias em incidentes anteriores sem qualquer insurgência prévia sobre o tema, em estrita observância à imutabilidade da coisa julgada e à vedação legal de modificação da sentença liquidanda. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo originário não conheceu dos embargos à execução opostos por RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O executado interpõe agravo de petição, aduzindo, em síntese, que não houve a preclusão decretada na origem. Contraminuta pela parte exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO Os embargos à execução da executada não foram conhecidos, sob os seguintes fundamentos: " 2. ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a embargante alega ilegitimidade do sindicato exequente para representar determinados substituídos, a exemplo de motoristas e empregados administrativos, sob o argumento de que não pertencem à sua base territorial, requerendo a exclusão desses trabalhadores da lide e a retificação dos cálculos. Pois bem. Não houve alteração no rol de substituídos desde a confecção da conta, que foi amplamente discutida, tendo a executada se utilizado de todos os recursos previstos na legislação processual, sem nenhum questionamento quanto à matéria objeto dos embargos ora em análise. Não cabe, portanto, embargos à execução na atual fase do processo, pois a executada já se utilizou dessa oportunidade processual, vejamos. Conforme explicado na sentença de Id b5f6cca, operou-se a preclusão consumativa quanto à conta de liquidação, pois a embargante foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, conforme intimação de Id 993a5b7 e a respectiva certidão de decurso de prazo de Id 5546e17, nada questionando sobre legitimidade sindical e rol de substituídos. Mais uma vez, quando da oportunidade para opor Embargos à Execução (intimação de Id a3eae4f), a embargante permaneceu silente quanto à delimitação dos substituídos, nada questionando sobre o rol de trabalhadores beneficiários da execução naquele momento oportuno ou legitimidade do sindicato autor. Veja que a executada opôs embargos à execução de id 63bcc4c, apreciado pela sentença de Id 315a4da, inclusive se utilizou de agravo de petição, apreciado pelo Eg. TRT, conforme acórdãos de ids 5603ae8 e 8204838, e recurso de revista, acórdão de Id c64c1d1, transitado em julgado em 10/10/2025 conforme certidão de id ddd4dd2. Portanto, os atos processuais demonstram que não cabe mais embargos à execução no atual momento processual, diante do silêncio da embargante quanto à matéria objeto dos embargos ora analisados nas oportunidades de impugnação aos cálculos e em embargos à execução, considerando que não houve alteração da relação de substituídos integrante da conta." O juízo de origem considerou que a conta de liquidação fora amplamente discutida em momentos anteriores, tendo a executada deixado de exercer impugnação no prazo do art. 879, §2º, da CLT, assim como permaneceu omissa na primeira oportunidade em que opôs embargos à execução, incidente do qual inclusive decorreram recursos analisados até a instância ad quem. Em recurso, a agravante pugna pela reforma do julgado alegando que a legitimidade ativa e o enquadramento sindical traduzem condições da ação e pressupostos processuais, qualificando-se como matérias de ordem pública arguíveis a qualquer tempo. Pontua que a execução não pode extrapolar os limites subjetivos do título executivo judicial sob pena de configurar excesso de execução e violar o devido processo legal. Vejamos. Ao se analisar o conteúdo do art. 879, §2º, da CLT, a conclusão a que se pode chegar é que o magistrado deve, uma vez elaborada a conta, "abrir às partes prazo comum de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", para se estabelecer o contraditório. No caso concreto, a embargante foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão (ID 993a5b7), nada questionando sobre legitimidade sindical e rol de substituídos. Nos termos da sentença originária, inexistiu alteração no rol de substituídos desde a confecção da conta, que foi amplamente discutida, tendo a executada se utilizado de todos os recursos previstos na legislação processual, sem nenhum questionamento quanto à matéria objeto dos novos embargos e do agravo de petição. Além disso, a executada opôs embargos à execução de id 63bcc4c, apreciado pela sentença de Id 315a4da, inclusive se utilizou de agravo de petição, apreciado pelo eg. TRT, conforme acórdãos de ids 5603ae8 e 8204838, e recurso de revista, acórdão de Id c64c1d1, transitado em julgado em 10.10.2025 conforme certidão de id ddd4dd2. Após todo esse trâmite, o executado permaneceu em silêncio sobre as questões ora trazidas. Admitir a reabertura do debate em sede de novos embargos à execução, após o exaurimento das vias recursais ordinárias e extraordinárias sobre a conta homologada, inclusive quanto aos beneficiários, afrontaria diretamente o disposto no art. 879, §1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão de matéria pertinente à causa principal. Isto porque, reitera-se, a executada foi devidamente intimada nos termos do art. 879, §2º, da CLT e silenciou quanto à composição do rol de trabalhadores. Ademais, no momento da garantia do juízo, opôs embargos à execução sem deduzir qualquer insurgência quanto ao tema, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa e temporal. Frise-se que a execução tem o escopo de obedecer ao comando da coisa julgada, não comportando dilação probatória para redefinir enquadramento sindical ou excluir trabalhadores que já figuravam na relação processual desde a apuração originária dos valores. Vê-se que as matérias trazidas e só impugnadas especificamente nos embargos à execução não foram levantadas perante o Juízo a quo ou por ele apreciadas, no momento oportuno, razão pela qual operou-se, portanto, a preclusão. A ausência de manifestação da parte quanto à conta de liquidação nos termos previstos no art. 879, §2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroverso o cálculo, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. Ademais, dado o caráter peremptório dos prazos legais, o órgão judicial não pode prorrogá-los sem a presença de uma das situações previstas no ordenamento jurídico, quais sejam, as hipóteses devidamente autorizadoras do elastecimento respectivo. No caso concreto, as questões trazidas nos embargos à execução, afetas ao cálculo e que não constituem matéria de ordem pública, não foram objeto de irresignação na primeira oportunidade que teve a executada para impugnar a conta de liquidação. Logo, os cálculos homologados tornaram-se incontroversos, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta, inclusive os benefícios, pela via dos novos embargos à execução. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA O exequente postulou em suas contrarrazões a condenação da executada ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do agravo de petição interposto. O exercício das faculdades processuais e a interposição de recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio decorrem do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgado e a busca pela reforma de decisão que lhe foi desfavorável não configuram, por si sós, conduta dolosa ou lealdade processual violada de modo a atrair a aplicação das sanções dispostas nos arts. 793-B e 793-C da CLT. Não restando demonstrado o intuito puramente emulativo ou o dolo processual da agravante, indevida a condenação pleiteada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000239-24.2020.5.10.0802 AGRAVANTE: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS TRT AP 0000239-24.2020.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COISA JULGADA. A ausência de manifestação tempestiva da parte devedora quanto à conta de liquidação no prazo fixado no art. 879, §2º, da CLT, atrai a incidência do óbice da preclusão consumativa e temporal, tornando incontroversos os cálculos homologados e inviabilizando a reabertura da discussão quanto ao rol de substituídos beneficiários em sede de novos embargos à execução, notadamente quando exauridas as vias recursais ordinárias e extraordinárias em incidentes anteriores sem qualquer insurgência prévia sobre o tema, em estrita observância à imutabilidade da coisa julgada e à vedação legal de modificação da sentença liquidanda. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo originário não conheceu dos embargos à execução opostos por RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O executado interpõe agravo de petição, aduzindo, em síntese, que não houve a preclusão decretada na origem. Contraminuta pela parte exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO TOCANTINS. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO Os embargos à execução da executada não foram conhecidos, sob os seguintes fundamentos: " 2. ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a embargante alega ilegitimidade do sindicato exequente para representar determinados substituídos, a exemplo de motoristas e empregados administrativos, sob o argumento de que não pertencem à sua base territorial, requerendo a exclusão desses trabalhadores da lide e a retificação dos cálculos. Pois bem. Não houve alteração no rol de substituídos desde a confecção da conta, que foi amplamente discutida, tendo a executada se utilizado de todos os recursos previstos na legislação processual, sem nenhum questionamento quanto à matéria objeto dos embargos ora em análise. Não cabe, portanto, embargos à execução na atual fase do processo, pois a executada já se utilizou dessa oportunidade processual, vejamos. Conforme explicado na sentença de Id b5f6cca, operou-se a preclusão consumativa quanto à conta de liquidação, pois a embargante foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, conforme intimação de Id 993a5b7 e a respectiva certidão de decurso de prazo de Id 5546e17, nada questionando sobre legitimidade sindical e rol de substituídos. Mais uma vez, quando da oportunidade para opor Embargos à Execução (intimação de Id a3eae4f), a embargante permaneceu silente quanto à delimitação dos substituídos, nada questionando sobre o rol de trabalhadores beneficiários da execução naquele momento oportuno ou legitimidade do sindicato autor. Veja que a executada opôs embargos à execução de id 63bcc4c, apreciado pela sentença de Id 315a4da, inclusive se utilizou de agravo de petição, apreciado pelo Eg. TRT, conforme acórdãos de ids 5603ae8 e 8204838, e recurso de revista, acórdão de Id c64c1d1, transitado em julgado em 10/10/2025 conforme certidão de id ddd4dd2. Portanto, os atos processuais demonstram que não cabe mais embargos à execução no atual momento processual, diante do silêncio da embargante quanto à matéria objeto dos embargos ora analisados nas oportunidades de impugnação aos cálculos e em embargos à execução, considerando que não houve alteração da relação de substituídos integrante da conta." O juízo de origem considerou que a conta de liquidação fora amplamente discutida em momentos anteriores, tendo a executada deixado de exercer impugnação no prazo do art. 879, §2º, da CLT, assim como permaneceu omissa na primeira oportunidade em que opôs embargos à execução, incidente do qual inclusive decorreram recursos analisados até a instância ad quem. Em recurso, a agravante pugna pela reforma do julgado alegando que a legitimidade ativa e o enquadramento sindical traduzem condições da ação e pressupostos processuais, qualificando-se como matérias de ordem pública arguíveis a qualquer tempo. Pontua que a execução não pode extrapolar os limites subjetivos do título executivo judicial sob pena de configurar excesso de execução e violar o devido processo legal. Vejamos. Ao se analisar o conteúdo do art. 879, §2º, da CLT, a conclusão a que se pode chegar é que o magistrado deve, uma vez elaborada a conta, "abrir às partes prazo comum de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", para se estabelecer o contraditório. No caso concreto, a embargante foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão (ID 993a5b7), nada questionando sobre legitimidade sindical e rol de substituídos. Nos termos da sentença originária, inexistiu alteração no rol de substituídos desde a confecção da conta, que foi amplamente discutida, tendo a executada se utilizado de todos os recursos previstos na legislação processual, sem nenhum questionamento quanto à matéria objeto dos novos embargos e do agravo de petição. Além disso, a executada opôs embargos à execução de id 63bcc4c, apreciado pela sentença de Id 315a4da, inclusive se utilizou de agravo de petição, apreciado pelo eg. TRT, conforme acórdãos de ids 5603ae8 e 8204838, e recurso de revista, acórdão de Id c64c1d1, transitado em julgado em 10.10.2025 conforme certidão de id ddd4dd2. Após todo esse trâmite, o executado permaneceu em silêncio sobre as questões ora trazidas. Admitir a reabertura do debate em sede de novos embargos à execução, após o exaurimento das vias recursais ordinárias e extraordinárias sobre a conta homologada, inclusive quanto aos beneficiários, afrontaria diretamente o disposto no art. 879, §1º, da CLT, o qual veda expressamente a modificação ou a inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão de matéria pertinente à causa principal. Isto porque, reitera-se, a executada foi devidamente intimada nos termos do art. 879, §2º, da CLT e silenciou quanto à composição do rol de trabalhadores. Ademais, no momento da garantia do juízo, opôs embargos à execução sem deduzir qualquer insurgência quanto ao tema, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa e temporal. Frise-se que a execução tem o escopo de obedecer ao comando da coisa julgada, não comportando dilação probatória para redefinir enquadramento sindical ou excluir trabalhadores que já figuravam na relação processual desde a apuração originária dos valores. Vê-se que as matérias trazidas e só impugnadas especificamente nos embargos à execução não foram levantadas perante o Juízo a quo ou por ele apreciadas, no momento oportuno, razão pela qual operou-se, portanto, a preclusão. A ausência de manifestação da parte quanto à conta de liquidação nos termos previstos no art. 879, §2º, da CLT, atrai os efeitos da preclusão e torna incontroverso o cálculo, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta pela via dos embargos à execução. Ademais, dado o caráter peremptório dos prazos legais, o órgão judicial não pode prorrogá-los sem a presença de uma das situações previstas no ordenamento jurídico, quais sejam, as hipóteses devidamente autorizadoras do elastecimento respectivo. No caso concreto, as questões trazidas nos embargos à execução, afetas ao cálculo e que não constituem matéria de ordem pública, não foram objeto de irresignação na primeira oportunidade que teve a executada para impugnar a conta de liquidação. Logo, os cálculos homologados tornaram-se incontroversos, com a consequente impossibilidade de rediscussão da conta, inclusive os benefícios, pela via dos novos embargos à execução. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA O exequente postulou em suas contrarrazões a condenação da executada ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do agravo de petição interposto. O exercício das faculdades processuais e a interposição de recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio decorrem do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgado e a busca pela reforma de decisão que lhe foi desfavorável não configuram, por si sós, conduta dolosa ou lealdade processual violada de modo a atrair a aplicação das sanções dispostas nos arts. 793-B e 793-C da CLT. Não restando demonstrado o intuito puramente emulativo ou o dolo processual da agravante, indevida a condenação pleiteada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 464 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.