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0000238-83.2025.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-83.2025.8.16.0046 Processo: 0000238-83.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ANTONIO DE JESUS RODRIGUES MACIEL RONILDA APARECIDA CHAVES MACIEL Réu(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Município de Arapoti/PR RULLIAN MARTINS DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO DE JESUS RODRIGUES MACIEL e RONILDA APARECIDA CHAVES MACIEL em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI, RULLIAN MARTINS DA CRUZ e EPR LITORAL PIONEIRO S.A., todos qualificados nos autos. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alegam os autores que são genitores de Renilson Chaves Maciel, servidor público municipal investido no cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Arapoti, e que, em 11/09/2024, por volta das 21h45min, enquanto retornava de Ponta Grossa/PR para Arapoti/PR, após conduzir paciente em ambulância, no exercício de suas funções, na Rodovia PRC-373, km 169+900m, foi surpreendido por obstáculo não sinalizado na pista, vindo a colidir violentamente o veículo Fiat Strada, de placas SFG0D70-PR, de propriedade do Município, contra a traseira do caminhão Trator Volvo NH 12420, placas DJR0F58, que tracionava o reboque de placas LXA5E95, ambos de propriedade do requerido Rullian Martins da Cruz, o que ocasionou o óbito da vítima. Sustentam que a responsabilidade do Município decorre do vínculo funcional com a vítima e do fato de o acidente haver ocorrido durante a jornada de trabalho; que a responsabilidade de Rullian decorre de este haver deixado seu veículo estacionado em local proibido, sem qualquer sinalização, por longo período; e que a responsabilidade da concessionária requerida decorre da falha na prestação do serviço público de rodovia, consistente na ausência de sinalização da obstrução da pista, o que configuraria falha objetiva no dever de segurança viária inerente à relação de consumo estabelecida com os usuários da via, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que são pessoas de idade avançada, dependentes de cuidados e de amparo financeiro do filho falecido para a manutenção do lar e custeio de medicamentos e tratamentos médicos, razão pela qual pleiteiam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, calculada com base na remuneração total percebida pelo de cujus, ou, subsidiariamente, em 2/3 (dois terços) desta, acrescida de 13º salário e correção monetária anual, além de indenização por danos morais em valor não inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos nacionais vigentes por ocasião da sentença. Requerem, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, em razão da idade dos autores; a exibição, pelo Município, de documentos referentes ao vínculo funcional do falecido; e a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Juntaram, com a inicial, os documentos de movs. 1.2/1.10, consistentes, respectivamente, em: procuração; declaração de hipossuficiência econômica; comprovante de residência; ficha funcional do falecido; holerites; certidão de casamento com averbação de divórcio do de cujus; boletim de ocorrência do acidente; e duas certidões de óbito. Posteriormente, em mov. 7.1, apresentaram emenda à petição inicial, requerendo a exclusão de RDN Concessões e Participações S/A do polo passivo, ante o encerramento de seu contrato de concessão na praça/local do acidente, e a inclusão, em seu lugar, da empresa EPR Litoral Pioneiro S.A., como atual concessionária responsável pela via. 1.2. Alegações da parte ré Rullian Martins da Cruz Devidamente citado, o requerido Rullian Martins da Cruz apresentou contestação em mov. 39.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi o causador do acidente que vitimou o filho dos autores, na medida em que já se envolvera em acidente anterior, minutos antes, provocado por terceiro condutor de caminhão M. Benz, placas FCY9L49, que o teria fechado e forçado a colidir contra a proteção metálica da rodovia, impossibilitando a retirada de seu veículo da pista sem o auxílio de guincho; relata que, com o apoio de populares, sinalizou o local com lanternas e manteve o pisca-alerta acionado, e que teria contatado a concessionária EPR Litoral, sem êxito no atendimento. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores, sob a alegação de que estes não comprovaram dependência econômica em relação ao filho falecido, o qual, segundo aduz, residia em endereço diverso do dos genitores e possuía renda própria. No mérito, sustenta a ausência de culpa e a culpa exclusiva da vítima, que teria conduzido o veículo em velocidade superior à permitida (80 km/h); subsidiariamente, imputa a culpa ao motorista do caminhão M. Benz que provocara o primeiro acidente e evadiu-se sem prestar socorro; sustenta a responsabilidade objetiva e solidária do Município e da concessionária requerida, e a sua própria responsabilidade meramente subjetiva, na condição de também vítima da falha na prestação de serviço da concessionária; impugna o cabimento do pensionamento e a configuração de dano moral, ante a ausência de comprovação de dependência econômica e de convivência entre os autores e o filho falecido; e, subsidiariamente, requer a redução do pensionamento ao patamar de 1/3 do salário-mínimo e o reconhecimento de culpa concorrente da vítima para fins de redução do quantum indenizatório. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento das preliminares arguidas; a improcedência dos pedidos; e a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, protestando, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas. Juntou os documentos de movs. 39.2/39.11. 1.3. Alegações da parte ré, Município de Arapoti O Município de Arapoti apresentou contestação em mov. 45.1, arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sob o fundamento de que o alto consumo de energia elétrica na residência destes, somado à condição de produtores rurais e ao vínculo empregatício formal do autor Antônio, afastaria a presunção de hipossuficiência; (ii) a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo de pensão por morte perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSM, à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ; e (iii) a existência de litisconsórcio passivo necessário com o referido Instituto, autarquia previdenciária a quem incumbiria exclusivamente a análise do pedido de pensão. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade objetiva do Município, por ruptura do nexo causal decorrente de culpa exclusiva de terceiro, consistente na conduta do corréu Rullian, que teria deixado seu veículo imobilizado na pista de rolamento em contrariedade ao art. 182, V, do CTB; subsidiariamente, sustenta a culpa concorrente da vítima, que conduzia o veículo em velocidade incompatível com a segurança viária; impugna a comprovação de dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, à vista da distinção de domicílios e da renda própria do autor Antônio; sustenta a impossibilidade de substituição da pensão previdenciária por indenização civil, por configurar bis in idem; e impugna a existência de danos morais indenizáveis em face do ente público, ante a ausência de conduta ilícita ou omissiva de sua parte. Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares arguidas; subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos; e, em caráter subsidiário, a redução do quantum indenizatório, protestando, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Juntou o documento de mov. 45.2 (Informação do IPSM). 1.4. Alegações da parte ré EPR Litoral Pioneiro S.A. Após determinação de nova citação, em razão de vício na manifestação anteriormente apresentada em mov. 35.1, na qual a concessionária limitou-se a suscitar erro na indicação do polo passivo sem impugnar o mérito da causa, a requerida EPR Litoral Pioneiro S.A. apresentou contestação em mov. 63.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o trecho da Rodovia PRC-373, km 169, no Município de Ponta Grossa/PR, onde ocorreu o acidente, não integraria a área de concessão a ela atribuída (Lote 2 do Programa de Concessões Rodoviárias Integradas do Paraná, formalizado pelo Contrato de Concessão nº 02/2023 com a ANTT), mas sim o Lote 3, sob responsabilidade, à época dos fatos, do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, e, posteriormente, da concessionária Motiva Paraná. Requer, nessa toada, sua exclusão do polo passivo e, com fundamento no art. 339 do CPC, a inclusão do DER/PR e da empresa Motiva Paraná na demanda. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, por inexistência de prova de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, na medida em que a dinâmica do acidente estaria centrada exclusivamente na conduta do corréu Rullian, que deixou seu caminhão imobilizado na pista; subsidiariamente, sustenta o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima, por eventual desatenção na condução do veículo; impugna a existência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a fixação do quantum em patamar não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e impugna a comprovação de dependência econômica dos autores para fins de pensionamento, requerendo, subsidiariamente, critérios técnicos e documentalmente comprovados para sua eventual fixação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos; e a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, especificando, desde logo, o interesse na produção de prova pericial de engenharia de tráfego e segurança viária, na expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Estadual e ao DER/PR, e na produção de prova oral e documental superveniente. Juntou os documentos de movs. 63.2/63.11. 2. Síntese processual Por meio da decisão proferida em mov. 13.1, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu, em favor dos autores, os benefícios da gratuidade da justiça. Ainda, determinou a citação das partes requeridas para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias. A parte requerida RDN Concessões e Participações S/A foi citada em mov. 15.1; o Município de Arapoti, em mov. 14.1; e Rullian Martins da Cruz, em mov. 16.1. Em mov. 18.1, a parte autora requereu a apreciação da emenda de mov. 7.1, com a retificação do polo passivo, para substituição de RDN Concessões e Participações S/A por EPR Litoral Pioneiro S.A. Por meio da decisão de mov. 20.1, o Juízo deferiu o pedido, determinando a desabilitação de RDN Concessões e Participações S/A e a habilitação de EPR Litoral Pioneiro S.A. no polo passivo. Em mov. 34.1, RDN Concessões e Participações S/A informou não apresentar contestação, ante a sua exclusão do polo passivo. Em mov. 35.1, a EPR Litoral Pioneiro S.A. limitou-se a requerer a retificação do polo passivo, sob a alegação de que nele ainda constaria RDN Concessões e Participações S/A, sem impugnar o mérito da causa, o que levou os autores, em mov. 38.1, a sustentar a configuração de revelia da concessionária. Rullian Martins da Cruz apresentou contestação em mov. 39.1, e o Município de Arapoti, em mov. 45.1, ambas no prazo legal, seguindo-se réplica dos autores em movs. 48.1 (em face de Rullian) e 53.1 (em face do Município), bem como as respectivas especificações de provas em movs. 52.1 (Município), 54.1 (autora) e 55.1 (Rullian). Remetidos os autos conclusos para decisão de saneamento (mov. 58.0), o Juízo, em mov. 59.1, verificando que a manifestação de EPR Litoral Pioneiro S.A. de mov. 35.1 não impugnou mérito da causa e que a parte não se atentou à decisão de mov. 20.1, que autorizou sua inclusão no polo passivo em substituição à RDN Concessões e Participações S/A, determinou, em prestígio ao contraditório e para evitar futura arguição de nulidade, nova intimação da concessionária para apresentação de contestação, com especificação de provas. Devidamente intimada (movs. 60/61), a EPR Litoral Pioneiro S.A. apresentou contestação tempestiva em mov. 63.1, seguindo-se réplica dos autores em mov. 70.1, restando, assim, superada a arguição de revelia anteriormente formulada, porquanto a nova oportunidade de defesa decorreu de vício na primitiva citação/contestação, regularmente sanado pelo Juízo, sem prejuízo ao contraditório. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, em manifestação de mov. 54.1, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas. Além disso, pugnou pela produção de prova documental complementar e de prova pericial, bem como de outras que este Juízo entenda pertinentes. O corréu Rullian Martins da Cruz, em manifestação de mov. 55.1, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, cujo rol seria apresentado oportunamente. Além disso, pugnou pela produção de prova pericial técnica, destinada a aferir a dinâmica do acidente, a extensão do dano e o quantum indenizatório. O Município de Arapoti, em manifestação de mov. 52.1, pugnou pela produção de prova documental, consistente na juntada de boletins de ocorrência de acidentes anteriores envolvendo o mesmo trecho e comprovantes de despesas com o conserto do veículo oficial, e de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas Saulo de Tarso Medeiros e Joelma Aparecida Rodrigues de Andrade, servidores municipais. A requerida EPR Litoral Pioneiro S.A., em sua contestação de mov. 63.1, pugnou pela produção de prova pericial de engenharia de tráfego e segurança viária; pela expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Estadual e ao DER/PR, para juntada de laudos técnicos, registros de atendimento e imagens; pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes das partes; e pela produção de prova documental superveniente. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça dos autores, formulada pelo Município de Arapoti A gratuidade da justiça foi deferida aos autores na decisão de mov. 13.1, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), corroborada pelos holerites e pela CTPS juntados em mov. 11.2, que evidenciam renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. O Município impugna o benefício sob o argumento de que o elevado consumo de energia elétrica na residência dos autores (R$ 353,61) e sua condição de pequenos produtores rurais evidenciariam capacidade contributiva incompatível com a hipossuficiência declarada. Em favor do acolhimento da impugnação, poder-se-ia argumentar que o consumo energético relativamente elevado e o exercício de atividade agrícola, ainda que de subsistência, poderiam indicar patrimônio ou renda não revelados nos autos, autorizando o afastamento da presunção legal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que permite ao magistrado indeferir o pedido diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Tal argumento, contudo, não prospera. O consumo de energia elétrica, isoladamente considerado, não constitui elemento objetivo e conclusivo de capacidade financeira, notadamente porque não vem acompanhado de qualquer outro indício de patrimônio, como imóveis, veículos ou aplicações financeiras, e porque a própria atividade rural de subsistência, exercida em imóvel cedido por terceiros, é compatível com a hipossuficiência alegada. A declaração de pobreza goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC), o que não se verificou na hipótese, porquanto o Município limitou-se a suposições genéricas, sem apresentar prova concreta de rendimentos ou patrimônio suficientes dos autores. Ademais, o próprio holerite acostado aos autos evidencia renda mensal do autor Antônio na ordem de R$ 1.750,00 a R$ 1.900,00, patamar manifestamente incompatível com a alegada capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, notadamente em se tratando de pessoas idosas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pelo Município de Arapoti, mantendo-se o benefício deferido aos autores em mov. 13.1. b) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Rullian Martins da Cruz O corréu Rullian Martins da Cruz pugnou, em sua contestação (mov. 39.1, item 3), pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isenção de IRPF (movs. 39.9/39.10). À vista da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), da ausência de impugnação por qualquer das partes contrárias, e da compatibilidade entre a condição pessoal do requerido e os documentos de isenção fiscal juntados, DEFIRO ao corréu Rullian Martins da Cruz os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. c) Da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, arguida pelo corréu Rullian Martins da Cruz Sustenta o corréu Rullian que os autores não seriam parte legítima para figurar no polo ativo, porquanto não comprovaram dependência econômica em relação ao filho falecido, o qual, aduz, residia em endereço diverso e possuía renda própria. Contudo, a tese não merece prosperar. A legitimidade ativa para a propositura de ação de indenização por morte, tanto para os danos materiais (pensionamento) quanto para os danos morais, decorre diretamente da qualidade de parentes em linha reta da vítima, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 948, ambos do Código Civil, que expressamente reconhecem aos ascendentes o direito de buscar reparação civil pelo evento morte, independentemente da comprovação, nesta fase, da efetiva extensão da dependência econômica. A eventual dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido constitui, em verdade, fato constitutivo do direito material pleiteado (notadamente quanto ao pensionamento), e não condição da ação, razão pela qual sua análise há de ser realizada no mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido, e não nesta fase de saneamento. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. d) Da preliminar de ilegitimidade passiva de Rullian Martins da Cruz Sustenta o corréu Rullian que não teria sido o causador do acidente, atribuindo a responsabilidade a terceiro (condutor do caminhão M. Benz) e à concessionária responsável pela via. Tal argumento, contudo, confunde a legitimidade passiva ad causam com o próprio mérito da controvérsia. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade passiva é aferida in status assertionis, ou seja, à vista dos fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de exame do acerto ou desacerto da pretensão. No caso, os autores atribuem ao corréu Rullian a propriedade do veículo (caminhão) que obstruía a pista sem sinalização, sendo evidentemente pertinente sua presença no polo passivo para discussão acerca da existência ou não do dever de indenizar, matéria esta de mérito, a ser dirimida após a instrução processual. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de Rullian Martins da Cruz. e) Da preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Município de Arapoti O Município sustenta que os autores não teriam formulado prévio requerimento administrativo de pensão por morte perante o IPSM, o que, à luz dos Temas 350 do STF e 660 do STJ, configuraria carência de ação por ausência de interesse processual. Em favor do acolhimento, poder-se-ia argumentar que, tratando-se de pretensão relacionada à percepção de valores decorrentes do óbito de servidor público vinculado a regime próprio de previdência, seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa perante a autarquia previdenciária, sob pena de se movimentar prematuramente a máquina jurisdicional para pleito que poderia ser satisfeito administrativamente. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. A presente ação não veicula pretensão de natureza previdenciária (concessão de benefício de pensão por morte perante o regime próprio de previdência social), mas sim pretensão indenizatória de natureza civil, cuja causa de pedir é substancialmente distinta daquela que enseja o benefício previdenciário administrado pelo IPSM. Os Temas 350 do STF e 660 do STJ, invocados pelo Município, dizem respeito especificamente à exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário para a concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando, por ausência de identidade de causa de pedir e de pedido, às ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil do Estado. O interesse de agir, nessa hipótese, está caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que somente pelo Judiciário pode ser obtido, ante a resistência da parte requerida à pretensão indenizatória. REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. f) Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o IPSM O Município sustenta que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais deveria ser chamado a integrar o polo passivo, por ser o único ente competente para a concessão da pensão pleiteada. Tal preliminar, contudo, não prospera, pelas mesmas razões já expostas no item anterior: a pretensão veiculada na inicial não é de natureza previdenciária, mas indenizatória civil, sendo a obrigação de indenizar, se reconhecida, inteiramente própria e pessoal do ente municipal, e não da autarquia previdenciária, que sequer é parte na relação jurídica de direito material discutida nestes autos. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário, por ausência da comunhão de direitos e obrigações exigida pelo art. 114 do CPC. REJEITO, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. g) Da preliminar de ilegitimidade passiva da EPR Litoral Pioneiro S.A. e do pedido de inclusão do DER/PR e da empresa Motiva Paraná Sustenta a EPR Litoral Pioneiro S.A. que o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente não integraria sua área de concessão (Lote 2), mas sim o Lote 3, sob responsabilidade, à época dos fatos, do DER/PR e, posteriormente, da concessionária Motiva Paraná, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão dos referidos entes na lide. Todavia, entendo que a questão não comporta solução de plano, nesta fase processual. Em que pese a documentação unilateralmente trazida pela concessionária ré, os autores impugnaram especificamente tal alegação em sua réplica (mov. 70.1), sustentando, com razoabilidade, que a exata delimitação da área de concessão e sua correspondência com o ponto exato do sinistro (km 169+900m) constitui matéria fática controvertida, que não pode ser dirimida unicamente com base em mapas e documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, sobretudo quando a própria concessionária reconhece que o trecho posteriormente veio a integrar sistema de concessão diverso, o que indica potencial zona de transição cuja exatidão demanda aferição técnica e documental mais robusta, inclusive por meio da expedição de ofícios aos órgãos competentes (DER/PR, ANTT, Polícia Rodoviária), tal como a própria requerida postulou a título de prova. Assim, tratando-se de questão de fato controvertida que depende de prova documental e técnica ainda a ser produzida, com base na teoria da asserção, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da EPR Litoral Pioneiro S.A. No que se refere ao pedido de inclusão do DER/PR e da empresa Motiva Paraná no polo passivo, observo que a requerida não formalizou pedido de denunciação da lide ou de chamamento ao processo, na forma dos arts. 125 e seguintes do CPC, limitando-se a "indicar" tais entes com fundamento genérico no art. 339 do CPC, dispositivo que se destina, especificamente, a viabilizar a correção da parte passiva por indicação do réu que se considera parte ilegítima, e não a autorizar a inclusão de terceiros como litisconsortes por mera indicação desacompanhada dos requisitos formais da intervenção de terceiros, tampouco supre a ausência de anuência do autor à formação do litisconsórcio. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão do DER/PR e da empresa Motiva Paraná no polo passivo da demanda, sem prejuízo do eventual direito de regresso da requerida em ação própria. h) Da superação da arguição de revelia da EPR Litoral Pioneiro S.A. Por fim, registro que a arguição de revelia da concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., formulada pelos autores em mov. 38.1, sob o fundamento de que sua manifestação de mov. 35.1 não teria impugnado o mérito da causa, restou superada pela decisão de mov. 59.1, que reconheceu que aquela primeira manifestação decorreu de equívoco sobre a correta qualificação da parte no polo passivo (a petição de mov. 35.1 fazia referência a RDN Concessões e Participações S/A, já excluída da lide por decisão de mov. 20.1), determinando, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, nova intimação para apresentação de contestação regular. A contestação de mov. 63.1, assim, é tempestiva e válida, tendo sido apresentada dentro do novo prazo assinalado, restando prejudicada, por conseguinte, a arguição de revelia. i) Da tramitação prioritária Verifica-se dos autos que o autor Antônio de Jesus Rodrigues Maciel é pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (nascido em 17/06/1963), fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do CPC. DEFIRO, pois, a prioridade de tramitação requerida na inicial, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco arguição de prescrição ou decadência a ser examinada como prejudicial de mérito, DECLARO o processo regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação a todas as partes, passando ao saneamento propriamente dito. 3.2. Questões de fato -- Art. 357, II (primeira parte), CPC: Listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução probatória: I. Se o caminhão de propriedade do corréu Rullian Martins da Cruz estava estacionado/imobilizado na pista de rolamento da Rodovia PRC-373, km 169+900m, e se havia, ou não, sinalização adequada (triângulo, pisca-alerta, sinalização com lanternas) no momento do acidente; II. Se o corréu Rullian adotou as medidas necessárias, no tempo e modo exigidos pela legislação de trânsito (arts. 46, 47 e 176, I, do CTB), para sinalizar e/ou remover o veículo da via após o primeiro acidente por ele sofrido; III. A velocidade em que trafegava o veículo conduzido pelo falecido Renilson Chaves Maciel no momento da colisão, e se esta era compatível com o limite regulamentar da via (80 km/h) e com as condições de tráfego noturno; IV. Se o trecho da Rodovia PRC-373, km 169, no Município de Ponta Grossa/PR, onde ocorreu o acidente, integrava, na data de 11/09/2024, a área de concessão administrada pela requerida EPR Litoral Pioneiro S.A. (Lote 2) ou se pertencia a outro lote/concessionária (DER/PR ou Motiva Paraná - Lote 3); V. Se houve falha da concessionária responsável pelo trecho na sinalização, fiscalização e/ou remoção do obstáculo (caminhão) da pista, e por quanto tempo o veículo permaneceu imobilizado antes do acidente; VI. Se o de cujus Renilson Chaves Maciel efetivamente contribuía, financeira e materialmente, para o sustento e amparo cotidiano de seus genitores, ora autores, à época do óbito; VII. A extensão e o valor dos rendimentos percebidos pelo de cujus à época do falecimento, para fins de eventual fixação de pensão mensal; e VIII. A existência e a extensão do dano moral experimentado pelos autores em decorrência do falecimento do filho. 3.3. Distribuição do ônus da prova -- Art. 357, III, CPC: Em relação ao Município de Arapoti e ao corréu Rullian Martins da Cruz, o ônus da prova seguirá o padrão estabelecido no artigo 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Já em relação à requerida EPR Litoral Pioneiro S.A., verifica-se a existência de relação de consumo, na medida em que os usuários das rodovias concedidas são consumidores dos serviços prestados pela concessionária, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma, cumulada com o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos autores - pessoas idosas, pequenos produtores rurais, sem acesso a dados técnicos sobre a exata extensão da área de concessão, o tempo de permanência do obstáculo na via e as medidas de fiscalização adotadas pela concessionária, elementos estes que se encontram, em regra, sob domínio exclusivo da própria ré e dos órgãos reguladores -, bem como a verossimilhança das alegações constantes da inicial, corroboradas pelo boletim de ocorrência acostado aos autos, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida EPR Litoral Pioneiro S.A., nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 373, §1º, do CPC, especificamente quanto aos fatos relativos: (i) à extensão exata de sua área de concessão à época do acidente e sua correspondência com o local do sinistro; e (ii) ao tempo de permanência do obstáculo na pista e à adoção, ou não, de medidas eficazes de fiscalização, sinalização e remoção. 3.4. Questões de direito relevantes -- Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, são aplicáveis as disposições da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor referentes à responsabilidade civil, bem como as disposições da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 3.5. Produção de provas -- Art. 357, II (segunda parte), CPC: Diante de tal panorama, tenho como necessária a produção de prova documental complementar; de prova pericial de engenharia de tráfego e segurança viária, para elucidação técnica da dinâmica do acidente, das condições de sinalização e visibilidade no local e horário dos fatos, e da exata extensão territorial da concessão da requerida EPR em confronto com o local do sinistro, matéria que este Juízo não teria condições de dirimir sozinho, sem o auxílio de profissional habilitado; e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, notadamente para a elucidação dos fatos controvertidos relativos à sinalização do veículo do corréu Rullian, à velocidade em que trafegava o veículo conduzido pela vítima, e à dependência econômica e convivência entre os autores e o filho falecido. Quanto ao pedido de prova pericial formulado pelo corréu Rullian no que se refere à apuração da "extensão do dano e real indenização", tal extensão do pedido é indeferida, porquanto o arbitramento do quantum indenizatório e a fixação de eventual pensão constituem atribuição exclusiva do julgador, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, e não matéria pericial. Ante o exposto, DEFIRO a produção das provas na forma que segue. I. Prova Documental I. Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II. Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida, além da oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC, ficando desde já deferida a oitiva das testemunhas Saulo de Tarso Medeiros e Joelma Aparecida Rodrigues de Andrade, já nominadas pelo Município de Arapoti em mov. 52.1. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do CPC. III. Produção de prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e segurança viária, como solicitado pelos corréus Rullian Martins da Cruz e EPR Litoral Pioneiro S.A., para os seguintes fins: apurar a dinâmica do acidente ocorrido em 11/09/2024, no km 169+900m da Rodovia PRC-373, em Ponta Grossa/PR, especialmente quanto às condições de sinalização, visibilidade e velocidade compatíveis com o local e horário dos fatos, bem como esclarecer, mediante levantamento técnico e documental, a exata extensão territorial da área de concessão administrada pela requerida EPR Litoral Pioneiro S.A. à época do sinistro e sua correspondência, ou não, com o local do acidente. III.1. À serventia para que proceda à nomeação do perito para atuar nos presentes autos, a partir da listagem disponibilizada em cartório, observando estritamente a proporcionalidade e a alternância entre os profissionais cadastrados. III.2. Consigne-se que o valor dos honorários periciais deverá ser rateado entre os corréus Rullian e EPR Litoral, uma vez que requereram a produção da prova pericial, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. Cada um deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; mas, sendo o corréu Rullian Martins da Cruz beneficiário da gratuidade de justiça, intime-se também o Estado do Paraná, para que se manifeste quanto à proposta de honorários apresentada, no que se refere à parcela que a este corréu caberia, eis que arcará com tal pagamento, ao final, caso a parte requerida seja sucumbente na demanda. III. 3. Intime-se o Perito para manifestar-se quanto à aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, apresentar proposta de valor referente aos honorários periciais. III. 4. Após, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. III.4.1. Apresentada qualquer irresignação, tornem conclusos. III.5. Não havendo discordância, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos valores dos honorários. III.6. Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendam ser respondidos e indiquem assistentes técnicos. III.7. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. III.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, devendo o laudo ser juntado aos autos. III.9. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. III.10. Havendo fundadas irresignações das partes em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze) dias. III.11. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. III.12. Não havendo oposição ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. DEFIRO, ainda, a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Estadual e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e/ou juntem eventuais registros, laudos, chamados de emergência e demais documentos relativos ao trecho e à data do acidente, cabendo à requerida EPR Litoral Pioneiro S.A., que formulou o pedido, indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários à correta expedição. 3.6. Designação de audiência de instrução e julgamento -- Art. 357, V, CPC: Após a apresentação do rol de testemunhas e a conclusão da prova pericial, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Esclarecimentos ou ajustes -- Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas, entretanto, deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão saneadora, independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos previsto no artigo 357, § 1º, CPC, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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